Parecer Normativo Nº 541 DE 24/07/2026


 Publicado no DOE - ES em 24 jul 2026


ICMS – CAFÉ CONILON CRU – BENEFÍCIO FISCAL DO ARTIGO 8º-A DA LEI Nº 10.568/2016 – INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DA LEI Nº 10.630/2017.


TIPO: PARECER CONSULTIVO

ASSUNTO: INCIDÊNCIA DE RECOLHIMENTO ADICIONAL DESTINADO AO FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO NAS OPERAÇÕES COM CAFÉ CONILON CRU.

DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:

1. Artigo 111 CTN.

2. Lei nº 10.568/2016.

3. Lei nº 10.630/2017.

4. Artigo 530-L-J-A do RICMS/ES.

1. As operações realizadas com café conilon cru, em coco ou em grão, produzido neste Estado, são beneficiadas com crédito presumido, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento). Como tal benefício advém do artigo 8º-A da Lei nº 10.568/2016, conclui-se acerca da necessidade de recolhimento do adicional previsto no artigo 4º, II, da Lei nº 10.630/2017.

1. RELATÓRIO

Relata a Consulente que foi concedido benefício fiscal de crédito presumido por meio do artigo 8º-A da Lei nº 10.568/2016, regulamentado pelo Decreto nº 6.329- R/2026, para redução da carga tributária efetiva nas operações interestaduais com café conilon cru.

Ao se analisar de forma sistemática o arcabouço normativo aplicável, especialmente o art. 4º da Lei nº 10.630/2017, verificou-se que a redação legal vincula a fruição de determinados incentivos fiscais ao recolhimento de adicional de 3,5% sobre o montante do imposto apurado com a aplicação do benefício, o que, em uma leitura estritamente literal, poderia suscitar dúvida quanto à sua incidência no caso concreto.

Ademais, importa registrar que o Decreto nº 6.329-R/2026, ao regulamentar especificamente o incentivo aplicável ao café conilon, não trouxe previsão expressa quanto à exigência de recolhimento ao FEEF. Considerando o contexto em que o benefício foi concebido, parece razoável interpretar que o regime instituído não teria sido condicionado a esse recolhimento adicional.

Diante disso, faz os seguintes questionamentos:

1) Confirmação de que as operações com café conilon cru, em grão, alcançadas pelo crédito presumido previsto no art. 8º-A da Lei nº 10.568/2016, regulamentado pelo Decreto nº 6.329-R/2026, não estão sujeitas ao recolhimento adicional destinado ao FEEF, nos termos da Lei nº 10.630/2017.

2) Caso haja entendimento diverso, orientação quanto aos procedimentos a serem adotados, considerando a boa-fé dos contribuintes que seguiram as diretrizes anteriormente transmitidas por essa Secretaria.

3) Eventual previsão de expedição de ato normativo ou orientação formal complementar sobre a matéria.

É o relatório.

2. APRECIAÇÃO

1. Preliminarmente, constata-se que foram preenchidos os requisitos dos artigos 842 e 845 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25/10/2002, motivo pelo qual a presente Consulta tem caráter consultivo.

2. Antes de adentrar na temática da Consulta, é importante assentar que os critérios hermenêuticos utilizados para interpretação dos benefícios fiscais são uma temática tratada no artigo 111 do CTN, cujo texto afirma que se interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, sendo defeso adotar analogia a fim de estender o alcance de benefícios fiscais.

3. Nesse sentido, é assente a jurisprudência dos Tribunais Superiores, havendo decisões reiteradas tanto do STJ (REsp 1410259/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015; REsp 1453824/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015) quanto do STF (RE 635688, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 12-02-2015 PUBLIC 13-02-2015; ARE 658641 AgR-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 29-05-2015 PUBLIC 01-06-2015), que, inclusive, decidiu o tema com repercussão geral.

4. Portanto, a interpretação dos benefícios fiscais deve ser literal, com os signos enunciados pelo legislador servindo de limites para o aplicador, que não pode transpor esses parâmetros linguísticos, sob pena de violar a regra do art. 111 do CTN.

5. No caso em tela, o benefício fiscal foi inserido no artigo 8º-A da Lei nº 10.568/2016, regulamentado pelo artigo 530-L-J-A do RICMS/ES, cuja redação é a seguinte:

Seção V-A - Das Operações Realizadas com café conilon cru, em coco ou em grão, produzido neste Estado

Art. 530-L-J-A. Fica concedido crédito presumido nas saídas interestaduais de café conilon cru, em coco ou em grão, produzido neste Estado, destinado a contribuintes do imposto, exceto para os estados das regiões Sul e Sudeste e para o estado de Mato Grosso, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), observado o seguinte:

I - o imposto correspondente à carga tributária efetiva de 7% (sete por cento) deverá ser recolhido mediante Documento Único de Arrecadação - DUA, antes de iniciada a remessa da mercadoria;

II - o pagamento do imposto devido será efetuado a cada operação, não sendo considerados quaisquer créditos para a sua quitação;

III - o transporte deverá ser acompanhado dos respectivos Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e DUA, sendo obrigatória a aposição do número da nota fiscal no campo “Informações Complementares” do DUA; e

IV - para efeito de apuração do imposto e fruição do crédito presumido, o contribuinte deverá escriturar na EFD o valor do crédito presumido no campo destinado a “Outros Créditos”, com o código “ES020200”, e a expressão “Crédito Presumido nos termos do art. 530-L-J-A do RICMS/ES”.

Parágrafo Único. A concessão do benefício previsto neste artigo é embasada na adesão ao benefício fiscal concedido pelo estado de Minas Gerais, por meio da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, convalidado pelo Decreto nº 47.394, de 26 de março de 2018, item 117, do Anexo I, em atendimento à Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e ao Convênio ICMS 190/17, e ainda o disposto na Lei nº 12.699, de 18 de dezembro de 2025.

6. Já o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado do Espírito Santo é regulado pelo artigo 4º da Lei nº 10.630/2017:

Art. 4º A fruição de incentivos e benefícios fiscais concedidos nos termos das Leis nº 10.550, de 30 de junho de 2016, e nº 10.568, de 26 de julho de 2016, que resultem em redução do montante a ser pago em decorrência da aplicação da alíquota nominal do ICMS, fica condicionada a que o sujeito passivo beneficiário, em relação às operações e prestações incentivadas ou beneficiadas:

I - a cada período de apuração, calcule o valor do imposto devido mediante a aplicação da alíquota nominal sobre a respectiva base cálculo, com a incidência dos respectivos benefícios e incentivos; e

II - declare e recolha, adicionalmente, o valor decorrente da aplicação do percentual de 3,5% (três e meio por cento) sobre o montante encontrado na forma do inciso I.

7. Desse modo, a interpretação literal dos dispositivos acima leva à conclusão de que a vinculação da fruição dos incentivos fiscais concedidos sob a égide das Leis nº 10.550/2016 e nº 10.568/2016 são condicionados ao recolhimento do adicional de 3,5% sobre o montante do imposto apurado.

8. Na presente situação, as operações realizadas com café conilon cru, em coco ou em grão, produzido neste Estado, são beneficiadas com crédito presumido, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento).

Como tal benefício advém do artigo 8º-A da Lei nº 10.568/2016, conclui-se acerca da necessidade de recolhimento do adicional previsto no artigo 4º, II, da Lei nº 10.630/2017.

9. Em relação à questão da boa-fé do contribuinte, não há nenhuma orientação formal da Receita Estadual no sentido de que o adicional previsto não se aplica ao benefício fiscal do artigo 8º-A da Lei nº 10.568/2016, de forma que a obrigação tributária existe e pode ser exigida dos contribuintes desde a edição da norma.

3. INTERPRETAÇÃO

Ante o exposto, as operações realizadas com café conilon cru, em coco ou em grão, produzido neste Estado, são beneficiadas com crédito presumido, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento). Como tal benefício advém do artigo 8º-A da Lei nº 10.568/2016, conclui-se acerca da necessidade de recolhimento do adicional previsto no artigo 4º, II, da Lei nº 10.630/2017.

4. RESPOSTAS

Passamos a responder os questionamentos formulados:

1) Confirmação de que as operações com café conilon cru, em grão, alcançadas pelo crédito presumido previsto no art. 8º-A da Lei nº 10.568/2016, regulamentado pelo Decreto nº 6.329-R/2026, não estão sujeitas ao recolhimento adicional destinado ao FEEF, nos termos da Lei nº 10.630/2017.

RESPOSTA: O entendimento da Consulente não está de acordo com a legislação, já que as operações realizadas com café conilon cru, em coco ou em grão, produzido neste Estado, são beneficiadas com crédito presumido, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento).

Como tal benefício advém do artigo 8º-A da Lei nº 10.568/2016, conclui-se acerca da necessidade de recolhimento do adicional previsto no artigo 4º, II, da Lei nº 10.630/2017.

2) Caso haja entendimento diverso, orientação quanto aos procedimentos a serem adotados, considerando a boa-fé dos contribuintes que seguiram as diretrizes anteriormente transmitidas por essa Secretaria.

RESPOSTA: Em relação à questão da boa-fé do contribuinte, não há nenhuma orientação formal da Receita Estadual no sentido de que o adicional previsto não se aplica ao benefício fiscal do artigo 8º-A da Lei nº 10.568/2016, de forma que a obrigação tributária existe e pode ser exigida dos contribuintes desde a edição da norma. Nesse sentido, deve-se haver o pagamento espontâneo do FEEF até então não recolhido, bem como os acréscimos legais.

3) Eventual previsão de expedição de ato normativo ou orientação formal complementar sobre a matéria.

RESPOSTA: A Consulta se limita à análise da legislação existente, não havendo previsão sobre expedição de outros atos normativos ou orientação complementar sobre a matéria.

Vitória/ES, 24 de julho de 2026.

(Documento assinado digitalmente)

ALLAN DIAS LACERDA

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Aprovo o Parecer Consultivo nº 541/2026.

Se a parte consulente já vem adotando o entendimento constante no mencionado parecer, que o mantenha com o fito de evidenciar conformidade com as disposições da legislação aplicável. Caso contrário, que o adote, no prazo de dez dias, contado do seu recebimento, em atendimento ao disposto no art. 849 do RICMS/ES.

Nos termos do artigo 111, I, da Lei nº 7.000/01, ficam revogados os pareceres com orientação divergente à interpretação deste Parecer Consultivo nº 541/2026.

Comunique a consulente. Remeta uma cópia do referido parecer à Gerência

Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.

(documento assinado digitalmente)

FLÁVIO VIGANOR SILVA

Gerente Tributário - respondendo