Lei Nº 10066 DE 14/10/2026


 Publicado no DOE - AL em 15 out 2026


Altera a Lei Nº 9439/2024, que reestrutura a agência reguladora de serviços públicos do Estado de Alagoas (ARSAL), para aprimorar sua governança regulatória, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 9.439, de 27 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º A Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, instituída pela Lei Estadual nº 6.267, de 20 de setembro de 2001, Autarquia sob regime especial, dotada de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, com personalidade jurídica de direito público, revestida de poder de polícia, com sede na Capital e atuação em todo o território estadual, é vinculada ao Gabinete Civil e possui prazo de duração indeterminado, passando a funcionar nos termos desta Lei.

Parágrafo único. A natureza especial conferida à ARSAL é caracterizada pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira, pela investidura a termo de seus dirigentes e por sua estabilidade durante os mandatos, vedada a exoneração ad nutum, bem como pelas demais disposições desta Lei e das leis específicas voltadas à sua implementação.” (NR)

“Art. 9º À ARSAL compete ainda:

(...)

XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, por deliberação da Diretoria Colegiada, com publicação no Diário Oficial do Estado;

(...)” (NR)

“Art. 10. Ficam organizados, para compor o Quadro da ARSAL, os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo IV desta Lei, assim distribuídos:

(...)

I - cargos com mandato ixo, constantes do Anexo IV-A, de Diretor- Presidente, de Diretor da Diretoria Colegiada e de Ouvidor, cujo provimento observará, respectivamente, os arts. 13 e 24 desta Lei, e cuja vacância somente ocorrerá pelo término do mandato, por falecimento, por incapacidade permanente atestada por junta médica oficial, assegurada ao interessado a indicação de assistente técnico, ou nas hipóteses do art. 22 desta Lei; e

II - cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, constantes do Anexo IV-B.

Parágrafo único. Os cargos referidos no inciso I do caput deste artigo não são declarados de livre exoneração para os ins do inciso II do art. 37 da Constituição Federal, e seus ocupantes somente os perderão nas hipóteses e na forma previstas nesta Lei.” (NR)

“Art. 12. A ARSAL será dirigida pela Diretoria Colegiada, órgão máximo de deliberação, composta pelo Diretor-Presidente e por 3 (três) Diretores, cujas funções serão estabelecidas no Regimento Interno.

§ 1º As referências feitas nesta Lei a Conselho Diretor, Órgão Colegiado, Conselho Executivo de Regulação e diretoria colegiada entendem-se feitas à Diretoria Colegiada.

§ 2º A distribuição de atribuições entre os Diretores será deliberada pela Diretoria Colegiada, vedados o esvaziamento das funções de qualquer de seus membros e a restrição de seu acesso aos processos, às informações e às reuniões da Agência.” (NR)

“Art. 13. O Diretor-Presidente e os Diretores da Diretoria Colegiada serão nomeados pelo Governador do Estado, após prévia aprovação da Assembleia Legislativa, nos termos do inciso V do art. 79 da Constituição do Estado de Alagoas, para mandatos fixos e não coincidentes de 5 (cinco) anos, vedada a recondução, e deverão satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições:

(...)

§ 1º O prazo do mandato flui a partir da posse.

§ 2º Não se considera recondução, para os ins deste artigo, a primeira investidura sob o regime de mandato de 5 (cinco) anos de quem tenha exercido mandato exclusivamente sob a redação anterior desta Lei.” (NR)

“Art. 16. Sob pena de perda de mandato, o Diretor não poderá:

IV - exercer atividade político-partidária, assim entendidas a ocupação de cargo em órgão de direção partidária, a candidatura a cargo eletivo e a atuação pública em campanha eleitoral; e

V - manifestar-se publicamente sobre processo pendente de deliberação na ARSAL, ressalvadas as manifestações proferidas nos autos, nas reuniões da Diretoria Colegiada, em atividades acadêmicas e em comunicações institucionais da Agência.” (NR)

“Art. 18. Ocorrendo vacância no curso do mandato, o cargo será provido na forma do art. 13 desta lei, e o sucessor exercerá o mandato pelo prazo fixado nesta lei.

§ 1º A indicação do sucessor será encaminhada à Assembleia Legislativa no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vacância ou, no caso de término de mandato, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias de seu termo final.

§ 2º A Vice-Presidência da ARSAL será exercida por Diretor eleito por seus pares, que substituirá o Diretor-Presidente em seus afastamentos temporários ou legais.” (NR)

“Art. 18-A. Nas ausências, nos impedimentos e na vacância, enquanto não provido o cargo, o Diretor será substituído por integrante de lista de substituição composta por 3 (três) servidores ocupantes de cargo de Superintendente Técnico ou de cargo efetivo do Quadro da ARSAL, aprovada anualmente pela Diretoria Colegiada, observada a ordem de antiguidade.

§ 1º O mesmo substituto não exercerá a substituição por mais de 180 (cento e oitenta) dias contínuos, devendo ser convocado o integrante seguinte da lista, caso a vacância ou o impedimento se estenda além desse prazo.

§ 2º O substituto submete-se às vedações dos arts. 14 a 16 desta Lei durante o exercício da substituição.

§ 3º Durante a substituição, o substituto somente poderá ser exonerado do cargo que ocupa nas hipóteses do art. 22 desta Lei.”

“Art. 19. Na ausência simultânea do Diretor-Presidente e do Vice- Presidente, a presidência será exercida interinamente pelo Diretor com maior tempo de exercício no cargo, vedado ao mesmo Diretor exercê-la em 2 (duas) ausências consecutivas.” (NR)

“Art. 22. O Diretor somente perderá o mandato:

I - em virtude de renúncia, formalizada por escrito, em caráter pessoal, perante a Diretoria Colegiada;

II - em virtude de condenação judicial transitada em julgado por crime doloso ou por ato de improbidade administrativa; ou

III - em virtude de decisão definitiva proferida em processo administrativo disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nas seguintes hipóteses:

a) violação grave das regras de ética a que se refere o inciso XV do art. 9º desta Lei;

b) infringência das vedações previstas nos arts. 15 e 16 desta Lei;

c) superveniência de impedimento previsto no art. 14 ou perda de condição prevista no art. 13 desta Lei;

d) prática comprovada, pelo próprio Diretor, de ato ou omissão em favorecimento de entidade regulada ou de terceiro, em detrimento da independência ou da integridade das deliberações da ARSAL;

e) julgamento irregular de contas por ele prestadas, em decisão irrecorrível do Tribunal de Contas do Estado, com imputação de débito decorrente de ato doloso; e

f) ausência injustificada, assim reconhecida pela Diretoria Colegiada, a 3 (três) reuniões deliberativas consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, no mesmo ano civil.

§ 1º É vedada a exoneração ad nutum dos Diretores, inclusive sob fundamento de conveniência, oportunidade, quebra de confiança, reestruturação administrativa ou mudança de governo, bem como a adoção de qualquer medida que importe, direta ou indiretamente, privação do exercício do mandato fora das hipóteses deste artigo, e é nulo o ato praticado em desacordo com este artigo.

§ 2º O processo administrativo disciplinar será instaurado pelo Governador do Estado, de ofício ou mediante representação fundamentada da Diretoria Colegiada, precedido de juízo de admissibilidade que indique, de forma individualizada, os fatos imputados, os indícios de autoria e os elementos de prova, vedada a instauração de novo processo sobre fatos já apreciados.

§ 3º O processo será conduzido por Comissão Disciplinar composta por 3 (três) Procuradores do Estado, escolhidos mediante sorteio público, com ata publicada no Diário Oficial do Estado, que não mantenham relação de subordinação com o processado.

§ 4º O afastamento preventivo do Diretor somente poderá ser determinado por decisão fundamentada, quando houver indícios concretos de que possa interferir na apuração, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, sem prejuízo da remuneração.

§ 5º O processo será concluído no prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por até 60 (sessenta) dias, mediante decisão fundamentada, cessando o afastamento preventivo ao término do prazo.

§ 6º O julgamento acatará o relatório da Comissão Disciplinar, salvo quando contrário à prova dos autos, hipótese em que a decisão indicará, de forma específica, os fatos e as provas que a fundamentam.

§ 7º A instauração do processo não suspende nem interrompe o prazo do mandato.

§ 8º Aplicam-se subsidiariamente ao processo a legislação estadual de processo administrativo e o regime disciplinar dos servidores públicos civis do Estado.” (NR)

“Art. 24. O Ouvidor será nomeado pelo Governador do Estado para mandato de 3 (três) anos, vedada a recondução, e deverá possuir notório conhecimento em Administração Pública, em regulação de setores econômicos ou no campo específico de atuação da ARSAL.

(...)

§ 3º O Ouvidor somente perderá o mandato nas hipóteses do art. 22 desta Lei, no que couber.” (NR)

“Art. 58-A. Os mandatos em curso na data de publicação desta Lei serão cumpridos até seu termo final.

§ 1º Os cargos da Diretoria Colegiada vagos na data de publicação desta Lei serão providos, na forma do art. 13 desta Lei, para mandato integral de 5 (cinco) anos, contado da posse.

§ 2º Os mandatos que se iniciarem após o término dos mandatos em curso terão a duração de 5 (cinco) anos, observado o § 1º do art. 13 desta Lei.” (NR)

Art. 2º O Anexo IV da Lei nº 9.439, de 27 de dezembro de 2024, passa a vigorar desdobrado em Anexo IV-A (Cargos com Mandato Fixo) e Anexo IV-B (Cargos em Comissão de Livre Nomeação e Exoneração), na forma do Anexo Único desta Lei, sem alteração de quantitativos, símbolos ou remunerações.

Art. 3º Esta Lei não acarreta aumento de despesa.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 14 de outubro de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.

FÁBIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO

Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, no exercício do cargo de Governador