Publicado no DOE - RJ em 15 out 2026
Dispõe sobre medidas de conscientização a respeito da importância da doação de órgãos e de tecidos para transplante nas escolas públicas e privadas de ensino fundamental e médio no estado de Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As escolas públicas e privadas de ensino fundamental e médio, do Estado, devem incluir, em seu projeto pedagógico, medidas de conscientização sobre a importância da doação de órgãos e de tecidos para transplante.
Parágrafo Único - O corpo docente responsável por organizar e elaborar o projeto pedagógico deverá ser capacitado por meio de cursos, simpósios, seminários e outros eventos que visem ao conhecimento técnico e científico sobre o tema.
Art. 2º - Os conteúdos a serem abordados devem respeitar o limite de idade dos alunos do ensino fundamental e médio e as políticas educacionais previstas nos Planos Nacional e Estadual de Educação, e nas normas regulamentares de ensino emanadas pelo Conselho Estadual de Educação do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º - As medidas de conscientização, de que trata esta lei, devem abordar conceitos e fundamentos científicos, culturais, econômicos, políticos e sociais sobre as especificidades que envolvem a doação de órgãos e tecidos para transplante.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2026
RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em exercício