Publicado no DOM - Salvador em 15 out 2026
Altera dispositivo e Anexo Único da Instrução Normativa SEFAZ/DRM Nº 6/2026, que dispõe sobre as diretrizes, os critérios e os procedimentos relativos à gestão do Cadastro Imobiliário da Diretoria da Receita Municipal da Secretaria Municipal da Fazenda, na forma que indica.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas competências previstas no art. 329 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 5º da Instrução Normativa SEFAZ/DRM nº 06/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ..........................................
.......................................................
§ 3º .................................................
I - pela Gerência de Fiscalização - GEFIS, nos processos da alçada do Diretor da DRM e da Secretária da Fazenda, se houver recálculo retroativo a maior e a menor;
II- pelo Setor de Notificação de Lançamento de Ofício - SELAN, nos processos da alçada do Coordenador da CCI e do Chefe de Setor, se houver recálculo retroativo a maior e a menor.
...........................................................” (NR)
Art. 2º O Anexo Único constante na Instrução Normativa SEFAZ/DRM nº 06/2026 passa a vigorar na forma constante do Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAZENDA, 14 de outubro de 2026.
GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER
Secretária Municipal da Fazenda
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ/DRM Nº 07/2026 COMPETÊNCIAS E NÍVEIS DE ALÇADA DECISÓRIA NO ÂMBITO DO CADASTRO IMOBILIÁRIO
I – CRITÉRIOS GERAIS E HIERARQUIA DE ALÇADAS
1. A definição da autoridade competente para decidir a respeito de inscrever, alterar ou cancelar unidades imobiliárias seguirá critérios de relevância fiscal, valor venal e nível de complexidade técnica da análise.
2. Para garantir a transparência e a auditabilidade dos procedimentos, a formalização das atribuições específicas e a formalização das decisões em cada nível de hierarquia, ficam definidas as seguintes alçadas:
II – Coordenador do Cadastro Imobiliário;
III – Diretor da Receita Municipal;
IV – Secretária Municipal da Fazenda.
II – QUADROS DE ALÇADA DECISÓRIA
Os limites objetivos de alçada aplicáveis aos processos cadastrais são os constantes dos Quadros 1 a 4 deste Anexo.
Quadro 1 – Alçadas do Chefe de Setor no âmbito do Cadastro Imobiliário
| Processo | Ato Administrativo |
| Revisão de Área | Redução para imóveis de valor venal de até R$ 240.000,00 |
| Revisão de Valor Venal | Redução para imóveis de valor venal até R$ 240.000,00 |
| Padrão Construtivo | Redução para imóveis de valor venal até R$ 240.000,00 |
| Natureza de Ocupação | Não Residencial → Residencial - valor venal até R$ 240.000,00 |
| Desmembramento, remembramento e cancelamento de inscrição | Valor venal até R$ 240.000,00 |
Quadro 2 – Alçadas do Coordenador do Cadastro Imobiliário
| Processo | Ato Administrativo |
| Revisão de Área | Redução para imóveis de valor venal acima de R$ 240.000,00 até R$ 600.000,00 |
| Revisão de Valor Venal | Redução para imóveis de valor venal de R$ 240.000,00 até R$ 600.000,00 |
| Padrão Construtivo | Redução para imóveis de valor venal de R$ 240.000,00 até R$ 600.000,00 |
| Natureza de Ocupação | Não Residencial → Residencial - valor venal de R$ 240.000,00 até R$ 600.000,00 |
| Desmembramento, remembramento e cancelamento de inscrição | Valor venal acima de R$ 240.000,00 até R$ 600.000,00 |
Quadro 3 – Alçadas do Diretor da Receita Municipal no âmbito do Cadastro Imobiliário
| Processo | Ato Administrativo |
| Revisão de Área | Redução para imóveis de valor venal acima de R$ 600.000,00 até R$ 5.000.000,00 |
| Revisão de Valor Venal | Redução para imóveis de valor venal de R$ 600.000,00 até R$ 5.000.000,00 |
| Padrão Construtivo | Redução para imóveis de valor venal acima de R$ 600.000,00 até R$ 5.000.000,00 |
| Natureza de Ocupação | Não Residencial → Residencial - valor venal acima de R$ 600.000,00 até R$ 5.000.000,00 |
| Desmembramento, remembramento e cancelamento de inscrição | Valor venal acima de R$ 600.000,00 até R$ 5.000.000,00 |
Quadro 4 – Alçadas da Secretária Municipal da Fazenda no âmbito do Cadastro Imobiliário
| Processo | Ato Administrativo |
| Revisão de Área | Redução para imóveis de valor venal acima de R$ 5.000.000,00 |
| Revisão de Valor Venal | Redução para imóveis de valor venal acima de R$ 5.000.000,00 |
| Padrão Construtivo | Redução para imóveis de valor venal acima de R$ 5.000.000,00 |
| Natureza de Ocupação | Não Residencial → Residencial - valor venal acima de R$ 5.000.000,00 |
| Desmembramento, remembramento e cancelamento de inscrição | Valor venal acima de R$ 5.000.000,00 |
III – REGRAS DE EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA
1. Na hipótese de o processo envolver várias inscrições, o limite será definido por aquela de maior valor venal existente antes das alterações cadastrais.
2. Tratando-se de cancelamento de inscrição imobiliária, a deliberação, independentemente do valor venal, competirá ao Chefe do Setor de Vistoria - SEVIS da Coordenadoria de Cadastro Imobiliário, quando decorrer da emissão de Habite-se e de duplicidade de inscrição imobiliária à época do Cadastramento, nos termos do Decreto nº 24.124, de 12 de agosto de 2013.