Publicado no DOE - ES em 2 jul 2026
ICMS – ACUMULAÇÃO E ALTERNÂNCIA DE BENEFÍCIOS FISCAIS DO INVEST-ES E DO COMPETE-ES (SETOR MOVELEIRO) – POSSIBILIDADE – ESTABELECIMENTO NÃO IMPORTADOR – OPÇÃO INTEGRAL POR PERÍODO DE APURAÇÃO MENSAL
1. É permitida ao contribuinte a opção pelo regime que lhe for mais favorável em cada período de apuração, desde que o benefício seja tomado como um todo, sendo vedada a combinação de fragmentos ou a cumulação de ambos na mesma operação.
2. Para estabelecimentos não importadores, a alternância mensal entre os programas INVEST-ES e COMPETE-ES (SETOR MOVELEIRO) é legítima, acompanhando a sistemática da apuração mensal do imposto.
1. RELATÓRIO
Relata a Consulente, estabelecimento industrial moveleiro, que já usufrui do benefício do COMPETE-ES setorial moveleiro (Lei nº 10.568/2016), o qual lhe garante crédito presumido nas operações interestaduais. Informa que pretende aderir ao programa INVEST-ES (Lei nº 10.550/2016) e questiona se poderá alternar a utilização de ambos os benefícios em períodos de
apuração distintos, ou mediante segregação de operações, sem que ocorra a acumulação simultânea na mesma operação. Ressalta não exercer atividade de importação, o que afastaria vedações específicas aplicáveis a importadores.
É o relatório.
2. APRECIAÇÃO
A matéria central reside na possibilidade de aplicação alternada de benefícios fiscais distintos [(INVEST-ES e COMPETE-ES (SETOR MOVELEIRO)] por um mesmo contribuinte. A SEFAZ já consolidou o entendimento através do Parecer Normativo nº 001/2013.
Conforme estabelecido no parecer, quando houver benefícios previstos em legislações distintas para a mesma operação, o contribuinte poderá optar pelo que melhor lhe convier, vedada apenas a acumulação ou combinação de partes de benefícios diferentes. O benefício deve ser entendido como um todo, abrangendo sua metodologia específica de apuração.
Considerando que a apuração do imposto é realizada mensalmente, a opção por um ou outro regime deve seguir a mesma periodicidade. O Parecer Normativo nº 001/2013 é explícito ao afirmar:
"o contribuinte, em cada período de apuração, pode apurar o imposto utilizando a metodologia do INVEST-ES ou do RICMS, optando pela que lhe for mais favorável".
Portanto, a alternância entre competências distintas não configura uso concomitante ou combinação de benefícios.
No tocante à vedação do art. 530-L-S, §1º, VI, do RICMS-ES, esta é restrita a estabelecimentos importadores beneficiários do INVEST-ES. Não sendo a Consulente importadora, remanesce apenas a obrigação de não utilizar ambos os benefícios na mesma operação.
Por fim, no que tange aos critérios de interpretação, é fundamental destacar que qualquer subsídio ou isenção deve ser concedido mediante lei específica, em estrita observância ao art. 150, §6º, da Constituição Federal, o que impõe, por
conseguinte, a regra de interpretação literal prevista no art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN). Sob esse prisma, a aplicação alternada dos regimes do INVEST-ES e do COMPETE-ES, desde que realizada de forma íntegra e em períodos de apuração distintos, não importa em uso de analogia para estender benefícios, mas no estrito cumprimento das balizas fixadas em suas respectivas leis instituidoras Dessa forma, respeita-se o limite dos signos enunciados pelo legislador e evita-se a criação de um regime híbrido ou "terceiro benefício" não previsto no ordenamento, garantindo a segurança jurídica e a legalidade tributária.
3. INTERPRETAÇÃO
Ante o exposto, conforme entendimento consolidado no Parecer Normativo nº 001/2013, o contribuinte pode exercer a opção pelo regime (INVEST-ES ou COMPETE-ES) que lhe for mais benéfico a cada período de apuração. Esta opção deve ser integral para o período escolhido, não sendo permitida a mistura de regras ou o aproveitamento parcial de ambos os programas simultaneamente. Dado que o imposto é apurado mensalmente, a escolha do benefício acompanha esse ciclo.
4. RESPOSTAS
Passamos a responder os questionamentos formulados:
1- Caso a consulente — beneficiária do COMPETE-ES setorial moveleiro e não importadora — venha a aderir também ao INVEST-ES, poderá alternar os dois regimes em períodos de apuração distintos, aplicando, em cada competência, integralmente a metodologia de crédito presumido de um ou de outro programa às operações interestaduais, sem combinar partes dos benefícios numa mesma operação?
RESPOSTA: Sim. É lícita a alternância entre os dois regimes em períodos de apuração distintos, desde que, em cada competência, seja aplicada integralmente a metodologia de apenas um dos programas, sem combinar partes dos benefícios.
2- Em caso afirmativo ao item 1, a opção por um ou outro regime, a cada período, exige formalização específica (averbação no RUDFTO, comunicação à repartição), ou basta o registro na EFD mediante os códigos de ajuste de apuração pertinentes?
RESPOSTA: Não exige formalização específica. O simples registro na EFD não é autossuficiente para legitimar a fruição alternada. A adesão a ambos os programas pressupõe a formalização prévia através de instrumentos específicos (Termo de Acordo para o INVEST-ES e Contrato de Competitividade para o COMPETE-ES). A opção manifestada mensalmente na escrituração deve estar amparada por esses vínculos jurídicos vigentes e a apuração em separado, conforme determinam as legislações vigentes, devem ser realizadas e arquivadas mensalmente.
3- Em caso afirmativo ao item 1, há período mínimo de permanência no regime escolhido (anual, semestral), ou a opção pode ser exercida a cada período mensal de apuração?
RESPOSTA: Não há período mínimo. Não há na legislação de regência a exigência de um período mínimo de permanência (como anual ou semestral) para a alternância entre regimes. Considerando o regular uso dos benefícios, como a apuração do imposto se faz mensalmente, a opção pelo benefício também deve poder ocorrer no mesmo período, permitindo ao contribuinte eleger mensalmente a metodologia mais favorável.
4- Em caso negativo ao item 1, admite-se que a consulente segregue as operações interestaduais por destinatário — aplicando o crédito presumido de um programa às saídas a contribuinte e o do outro às saídas a consumidor final —, com apuração separada e sem concomitância na mesma operação, à semelhança do entendimento dos Pareceres Normativos nº 268/2023, nº 371/2024 e nº 500/2022?
RESPOSTA: Prejudicado, em razão das respostas anteriores.
5- Subsidiariamente, caso negativos os itens anteriores, qual o procedimento que a consulente deve adotar, ao aderir ao INVEST-ES, para não incidir na suspensão de fruição prevista no art. 530-L-U do RICMS-ES?
RESPOSTA: Prejudicado, em razão das respostas anteriores.
Vitória/ES, 02 de julho de 2026.
(assinado digitalmente)
ARTHUR CARLOS TEIXEIRA NUNES
Auditor Fiscal da Receita Estadual
De acordo. Encaminhe-se à Gerência Tributária.
(assinado digitalmente)
ALEXANDRE DE CASTRO PEREIRA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Supervisor de Consulta Tributária
(assinado digitalmente)
FLÁVIO VIGANOR SILVA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Subgerente de Julgamento de Processos e Consulta Tributária
Aprovo o Parecer Consultivo nº 492/2026.
Se a parte consulente já vem adotando o entendimento constante no mencionado parecer, que o mantenha com o fito de evidenciar conformidade com as disposições da legislação aplicável. Caso contrário, que o adote, no prazo de dez dias, contado do seu recebimento, em atendimento ao disposto no art. 849 do RICMS/ES.
Nos termos do artigo 111, I, da Lei nº 7.000/01, ficam revogados os pareceres com orientação divergente à interpretação deste Parecer Consultivo nº 492/2026.
Comunique a consulente. Remeta uma cópia do referido parecer à Gerência
Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.
(assinado digitalmente)
GUSTAVO JULIANO LEITAO DA CRUZ
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Gerente Tributário