Publicado no DOE - ES em 26 jun 2026
ICMS – COMPETE METAL MECÂNICA – ESTORNO DE CRÉDITO.
TIPO: CONSULTIVO
ASSUNTO: ICMS – COMPETE METAL MECÂNICA – ESTORNO DE CRÉDITO.
DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:
1. art. 5º da Lei 10.568/16
2. art. 530-L-F do RICMS/ES
1. Não se cogita a existência de antinomia entre os enunciados do art. 5º da Lei nº 10.568/2016 e do art. 530-L-F do RICMS/ES, em respeito ao princípio da hierarquia normativa.
2. Na apuração do estorno de crédito deverão ser seguidos os procedimentos enunciados no § 1º do art. 530-L-F do RICMS/ES.
1. RELATÓRIO
1.1 Trata, a presente solução de consulta, de interpretação e aplicação das normas relativas aos estornos obrigatórios de créditos no benefício fiscal vinculado ao COMPETE indústria metal mecânica.
1.2 A Consulente informa que é pessoa jurídica de direito privado que atua, principalmente, no ramo de fabricação e comercialização de cabos e outras matérias primas destinadas a prospecção de petróleo em campos terrestres e submarinos, conforme se depreende de seu Contrato Social.
1.3 No COMPETE indústria metal mecânica, o inc. I do art. 5º da Lei nº 10.568/16 prevê o estorno dos créditos de ICMS, na proporção das saídas beneficiadas sobre as saídas totais, em todas as operações internas, e o inc. II do mesmo dispositivo determina o estorno em relação aos produtos e insumos diretamente utilizados na fabricação das mercadorias destinadas às saídas interestaduais.
1.4 O art. 530-L-F, § 1º, do RICMS/ES impõe que seja verificada a proporção das saídas beneficiadas em relação ao total das saídas tributadas e não de todas as saídas. Daí verifica-se uma clara insegurança jurídica concernente à forma de apuração do COMPETE, tendo em vista que há determinações conflitantes decorrentes da própria legislação, que podem gerar graves desproporções a depender da regra aplicada.
1.5 A título de exemplo, partindo-se de uma situação hipotética na qual, em determinado período, é apurado um crédito de ICMS de R$ 100,00, sendo R$ 10,00 de insumos utilizados na fabricação de produtos destinados a saídas interestaduais, que representam 80% do total de saídas no mesmo período, nesse cenário, caso seja aplicada a hipótese do art. 530-L-F, II, do RICMS/ES, o estorno necessário será equivalente a R$ 10,00. Todavia, aplicando-se a regra do art. 530-L-F, § 1º, do RICMS/ES, o estorno chega a R$ 80,00.
1.6 Ainda no mesmo exemplo, caso se tenha 10% das operações do período não tributadas e 10% das saídas internas sujeitas ao benefício do art. 530-L-F, I, do RICMS/ES, tem-se a necessidade de um estorno de R$ 10,00 pela aplicação da regra do art. 530-L-F, I, pois são consideradas as saídas totais, e cerca de R$ 11,11, caso se utilize a regra do art. 530-L-F, § 1º, considerando-se as saídas totais.
1.7 Nesse contexto, figura-se evidente que a utilização do método de estorno direto e plenamente vinculado à saída beneficiada, tal como regulamentado pelos arts. 5º, II, da Lei nº 10.568/16 e 530-L-F, II, do RICMS/ES, resulta em maior equilíbrio da relação de benefício entre a Consulente e o Estado.
1.8 Analisando outras modalidades do COMPETE, verifica-se que apresentam uma forma de estorno de crédito de ICMS plenamente vinculado às operações beneficiadas, a exemplo do art. 23, § 2º, I, da Lei nº 10.568/16, correspondente ao art. 530-L-R-I, § 2º, II, do RICMS/ES, que gera menos distorções.
1.9 Além disso, como um segundo questionamento, a Consulente gostaria de esclarecer se a opção pela utilização do COMPETE indústria metal mecânica, estabelecida pelo art. 1º da Portaria nº 075-R/2024 deve ser exercida por período de apuração ou por operação.
1.10 Nesse sentido, cumpre relembrar o teor do Parecer normativo nº 01/2013, reiterado nos Pareceres consultivos nos 209/2023 e 310/2024, no qual restou consignado que o contribuinte pode optar qual benefício fiscal, INVEST-ES ou COMPETE, será utilizado em determinada operação.
1.11 Portanto, se na hipótese de existirem dois benefícios fiscais para a mesma operação, o contribuinte é autorizado a optar qual será utilizado, por mais razão deve ser autorizado a optar, a partir de cada operação, se utiliza ou não o benefício do COMPETE indústria metal mecânica e que o estorno seja diretamente vinculado à essas saídas amparadas pelo incentivo.
1.12 Nesse contexto, formula os seguintes questionamentos:
1.12.1 É viável a adoção do método de estorno direto do crédito de ICMS previsto nos arts. 5º, II, e 23, § 2º, I, da Lei nº 10.568/16 na modalidade do COMPETE indústria metal mecânica, de modo que o estorno seja diretamente vinculado à entrada da mercadoria cuja saída tenha ocorrido com o referido benefício?
1.12.2 A Consulente pode optar por utilizar ou não o benefício fiscal do COMPETE indústria metal mecânica em cada operação ou, caso utilize o benefício em uma primeira operação do período de apuração (mês), deve seguir com a utilização do benefício em todas as operações deste período de apuração (mês)?
É o relatório.
2. PRELIMINARES
2.1 Compulsando os autos, verifica-se que a consulta preenche os requisitos formais dos arts. 102 e 105 da Lei nº 7.000/01.
3. INTERPRETAÇÃO
3.1 Segundo a Consulente, as normas de estorno de créditos previstas no art. 5º da Lei nº 10.568/2016 e no art. 530-L-F do RICMS/ES, dentro do regime beneficiado do COMPETE metal mecânica, seriam concomitantes e divergentes, provocando um cenário de contradições e inseguranças jurídicas aos contribuintes.
3.2 O benefício fiscal criado pelo art. 5º da Lei Estadual nº 10.568/2016, posteriormente convalidado no Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) por meio do Convênio ICMS 190/17, nos termos da Lei Complementar nº 160/2017.
3.3 O referido benefício fiscal está regulamentado no art. 530-L-F do RICMS/ES.
3.4 Tendo em vista a rigidez da ordem normativa como pressuposto de validade de quaisquer análises e conclusões, as respostas à presente consulta só podem advir do próprio Ordenamento Jurídico positivo, considerado em sua integralidade, jamais fora dele, ou, como leciona o eminente jurista EROS ROBERTO GRAU, “não se interpreta o direito em tiras”. (Ensaio e Discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 34)
3.5 Daí emergem dois importantes conceitos atinentes à hierarquia normativa, que a doutrina clássica costuma chamar de normas legais e normas infralegais (KELSEN), normas superiores e normas inferiores (PAULO DE BARROS CARVALHO) ou normas subordinantes e normas subordinadas (RICCARDO GUASTINI), ao se referirem às leis e aos atos normativos stricto sensu.
3.6 O artigo 59 da Constituição Federal de 1988 prevê que “o processo legislativo compreende a elaboração de:
VII – resoluções”. São essas, portanto, as normas de primeiro escalão ou normas de primeiro nível ou, ainda, como preferimos, as normas subordinantes. As normas subordinadas, por sua vez, são os regulamentos, os decretos, as portarias, as resoluções, os pareceres, etc., em um nível hierarquicamente inferior dentro da escala normativa, e não existem sem a pré- existência das primeiras, servindo apenas de instrumento de realização ou concretização daquelas, de modo a lhes conferir maior eficácia técnica, jurídica e social.
3.7 Aliás, são esses os ensinamentos do eminente tributarista ROQUE ANTÔNIO CARRAZZA a respeito do tema:
Todos quantos se ocupam do assunto – e não foram poucos – concordam que a missão precípua do regulamento é desenvolver os princípios gerais inerentes na lei, de molde a lhe prover a fiel execução. De fato, enquanto a lei tem por escopo declarar o direito, o regulamento colima desenvolvê-lo, em ordem a torna-lo o mais possível aplicável. Em resumo, torna (ou pretende tornar) efetivos os direitos declarados na lei. (O regulamento no direito tributário brasileiro. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1981, p. 67)
3.8 Com isso estabelecemos uma premissa fundamental, de que não existe qualquer contradição normativa entre a Lei nº 10.568/2016, que criou o COMPETE metal mecânica, e o RICMS/ES, que o regulamentou nos termos da moldura normativa prevista na lei.
3.9 Segundo interpretou a Consulente, as antinomias normativas estariam nos textos dos incisos I e II do art. 5º da Lei nº 10.568/2016 e no art. 530-L-F, II e § 1º do RICMS/ES, abaixo reproduzidos, verbis:
Art. 5.º À indústria metal mecânica poderão ser concedidos os seguintes benefícios:
I - redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas:
a) internas de produtos não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os créditos relativos às aquisições desses produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitados ao percentual de sete por cento, na proporção dessas saídas em relação às saídas totais;
(...)
II - crédito presumido de ICMS, equivalente a nove inteiros e três décimos por cento nas saídas interestaduais de produtos não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, devendo os créditos relativos às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser integralmente estornados.
(...)
RICMS/ES (Decreto nº 1.090-R/2002, atualizado pelo Decreto nº 4.208- R/2018
Art. 530-L-F. São concedidos os seguintes benefícios à indústria metal mecânica (Lei n.º 10.568/16):
I - redução da base de cálculo, nas saídas internas de produtos não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os créditos relativos às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitados ao percentual de sete por cento, na proporção destas saídas em relação às saídas totais;
II - crédito presumido de nove inteiros e três décimos por cento, nas saídas interestaduais de produtos não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, devendo os créditos relativos às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser integralmente estornados;
(...)
§ 1.º Na utilização dos benefícios de que tratam os incisos I a IV deste artigo, para apropriação dos créditos pelo estabelecimento industrial beneficiado, observar-se-á o seguinte:
I - a cada período de apuração deverão ser demonstrados, em relação ao valor total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento, os percentuais correspondentes às:
a) saídas internas de produtos não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91;
b) saídas interestaduais de produtos não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91;
(...)
II – os percentuais apontados na forma do inciso I serão aplicados sobre o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento no período de apuração;
III - o valor encontrado na forma do inciso II, referente às saídas de que trata o inciso I, b, será integralmente estornado da escrita fiscal do estabelecimento;
IV - ao valor que serviu de base de cálculo para apurar o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento industrial aplicar-se-á o percentual de que trata o inciso I, a e, sobre o valor encontrado, aplicar- se-á o percentual de sete por cento;
V - o valor encontrado na forma do inciso II, referente às saídas de que trata o inciso I, a, será substituído pelo valor encontrado na forma do inciso IV, se este for menor; e
(...)
3.10 Portanto, observa-se que os incisos I e II do art. 530-L-F do RICMS/ES simplesmente repetem os incisos I e II do art. 5º da Lei nº 10.568/2016. Por seu turno, os enunciados do § 1º do art. 530-L-F do RICMS/ES apenas detalham os procedimentos que devem ser tomados pelo contribuinte destinatário da benesse fiscal para se chegar aos valores de estorno de crédito e apuração do débito prescritos da lei, sem nada acrescentar ou alterar, sob pena de ilegalidade da norma regulamentadora.
3.11 Nesse sentido, o § 1º do art. 530-L-F do RICMS/ES prevê uma metodologia de cálculo que o estabelecimento industrial beneficiado deve observar na apropriação dos créditos dentro da sistemática dos benefícios descritos nos incisos I a IV do caput do mesmo dispositivo. Salienta-se, como sobredito, que não há inovação ou extrapolação normativa por parte do regulamento, mas sim o detalhamento metodológico necessário à aplicação uniforme do benefício por todos os beneficiários, que possibilita o efetivo controle por parte do Fisco.
3.13 Com relação ao Parecer normativo nº 001/2013, este repete a vedação contida na legislação tributária, que impede a cumulação de benefícios fiscais diferentes no mesmo período de apuração, perfazendo um terceiro benefício sem previsão legal:
PARECER NORMATIVO N.º 001/2013
EMENTA: UTILIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS DO INVEST-ES E DO RICMS/ES
(...)
Vale ainda o esclarecimento que os incentivos vinculados à celebração de contrato de competitividade (Compete), insculpidos nos arts. 530-L-F e seguintes do RICMS, não são cumuláveis com os do Invest-ES, em virtude da vedação expressa contida no art. 530-L-S, § 1.º, VI.
A solução para o tema em questão está no próprio termo de acordo do Invest- ES, pois todos eles têm uma cláusula padrão que já prevê a possibilidade de existência de outros benefícios ou incentivos fiscais:
“Na hipótese de a empresa realizar operações com benefícios ou incentivos fiscais, que não os tratados no presente TERMO, poderá optar pelo que melhor lhe convier, vedada a acumulação”
O texto é de uma clareza cristalina, dispensando maiores considerações.
Quando houver benefícios fiscais previstos na legislação de regência do imposto, o contribuinte poderá optar por eles, em detrimento daqueles do Invest-ES, se assim quiser. O que não pode haver é a cumulação ou a combinação dos dois benefícios.
Fica também evidenciado que o benefício deve ser entendido com um todo, ou seja, aquela série de procedimentos relativamente complexos, destinados à apuração do imposto. Assim, o contribuinte, em cada período de apuração, pode apurar o imposto utilizando a metodologia do Invest-ES ou do RICMS, optando pela que lhe for mais favorável.
O que não pode haver, em hipótese alguma, é a combinação de partes do benefício do Invest-ES com partes do benefício do RICMS, pois aí teríamos a formação de um terceiro benefício, não previsto na legislação tributária. Em outras palavras, a opção deve ser feita tomando-se por base o benefício como um todo.
(...)
Concluindo, quando as operações com mercadorias de contribuinte do Invest- ES possuírem outros benefícios fiscais, ele poderá optar pelo que melhor lhe convier. Contudo, deve ficar claro que a opção deverá ser feita levando-se em conta o benefício como um todo, sendo vedado ao contribuinte combinar partes dos dois benéficos, criando assim um terceiro, sem previsão legal. (DOE: 11/07/2013)
4. PERGUNTAS E RESPOSTAS
4.1 É viável a adoção do método de estorno direto do crédito de ICMS previsto nos arts. 5º, II, e 23, § 2º, I, da Lei nº 10.568/16 na modalidade do COMPETE indústria metal mecânica, de modo que o estorno seja diretamente vinculado à entrada da mercadoria cuja saída tenha ocorrido com o referido benefício?
Resposta: Não, porque são prescrições normativas que se dirigem a objetos jurídicos completamente distintos. O § 1º do art. 530-L-F do RICMS/ES prevê uma metodologia de cálculo que o estabelecimento industrial beneficiado deve observar na apropriação dos créditos dentro da sistemática dos benefícios descritos nos incisos I a IV do caput do mesmo dispositivo.
4.2 A Consulente pode optar por utilizar ou não o benefício fiscal do COMPETE indústria metal mecânica em cada operação ou, caso utilize o benefício em uma primeira operação do período de apuração (mês), deve seguir com a utilização do benefício em todas as operações deste período de apuração (mês)?
Resposta: Como consta do Parecer Normativo nº 001/2013, não é possível a utilização concomitante ou alternada de benefícios fiscais distintos, perfazendo, no mesmo período de apuração, um terceiro benefício sem previsão legal.
Todavia, caso o contribuinte opte pela utilização de um benefício fiscal no período mensal de apuração do imposto, não há determinação na legislação tributária que estabeleça a obrigatoriedade de utilização do incentivo em todas as suas operações no mesmo período, desde que possa demonstrar a efetiva segregação, que estará sujeita à eventual fiscalização.
É o parecer.
Vitória/ES, 26 de junho de 2026.
(assinado digitalmente)
ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO ROSA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
De acordo. Encaminhe-se à Gerência Tributária.
(assinado digitalmente)
ALEXANDRE DE CASTRO PEREIRA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Supervisor de Consulta Tributária
(assinado digitalmente)
FLÁVIO VIGANOR SILVA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Subgerente de Julgamento de Processos e Consulta Tributária
Aprovo o Parecer Consultivo nº 466/2026.
Se a parte consulente já vem adotando o entendimento constante no mencionado parecer, que o mantenha com o fito de evidenciar conformidade com as disposições da legislação aplicável. Caso contrário, que o adote, no prazo de dez dias, contado do seu recebimento, em atendimento ao disposto no art. 849 do RICMS/ES.
Nos termos do artigo 111, I, da Lei nº 7.000/01, ficam revogados os pareceres com orientação divergente à interpretação deste Parecer Consultivo nº 466/2026.
Comunique a consulente. Remeta uma cópia do referido parecer à Gerência
Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.
(assinado digitalmente)
GUSTAVO JULIANO LEITÃO DA CRUZ
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Gerente Tributário