Consulta DETRI/SEFAZ Nº 27 DE 23/09/2026


 


1- Consulta. 2- ICMS. 3- Prestação interna de serviço de transporte de brita 4- Exceção para carga de minerais – art. 110, §7º, RICMS/AM. 4- Brita permanece enquadrada como produto mineral após o beneficiamento. 5- ICMS devido.


RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada pela interessada, VEG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, pessoa jurídica que se dedica à prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, acerca do tratamento tributário aplicável ao frete de brita que realiza, na modalidade intermunicipal, entre os Municípios de Presidente Figueiredo e Manaus, ambos situados no Estado do Amazonas.

A Consulente sustenta que a brita, classificada na posição 2517 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e destinada ao emprego em concreto e em obras de construção civil e de infraestrutura, não constitui substância mineral em sentido próprio, mas produto resultante do beneficiamento industrial da rocha, razão pela qual não se enquadraria no conceito de "minerais". Entende, por conseguinte, que a prestação de transporte intermunicipal por ela realizada dentro do Estado do Amazonas e destinada a contribuinte do ICMS estaria alcançada pela dispensa do ICMS prevista no art. 110, § 7º, do RICMS/AM. Formula, em síntese, os seguintes quesitos:

“1. A brita, produto resultante do beneficiamento da rocha pela britagem, e não substância mineral extraída em estado bruto, inclui-se no conceito de “minerais” a que alude a exceção do art. 110, § 7º, do RICMS/AM?”

“2. Afastada a subsunção da brita à ressalva, e presentes os requisitos do benefício, a prestação de serviço de transporte de brita, com início e término no território do Estado do Amazonas, no trajeto entre os Municípios de Presidente Figueiredo e Manaus, e destinada a contribuinte do imposto, está alcançada pela dispensa do art. 110, § 7º?”

“3. Está correto o entendimento da Consulente de que as prestações que vem realizando, nas condições acima descritas, encontram-se dispensadas do ICMS, de modo que sobre elas não há imposto a recolher?”

“4. Confirmada a dispensa, qual o procedimento a ser observado quanto à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico e às demais obrigações acessórias correspondentes à prestação dispensada?”

Análise e Fundamentação

A consulta tributária, disciplinada nos artigos 163 a 170 do Decreto n° 4.564/1979 (RPTA) e na Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997, tem por finalidade dar esclarecimento ao contribuinte acerca de dúvida sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse.

Formalizada em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

Entretanto, não produzirão efeitos, conforme dispõe a Lei Complementar n° 19, de 1997, todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem, que sejam formulados após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se referirem.

Registra-se, por pertinente, que a consulente, embora tenha sido devidamente notificada para apresentar o comprovante de pagamento da taxa de expediente e tenha tomado ciência efetiva da notificação, não apresentou a respectiva comprovação de pagamento.

O RICMS/AM (Decreto nº 20.686/1999) dispõe sobre a dispensa da exigência do ICMS nas prestações de serviço de transporte intermunicipais realizadas dentro do Estado do Amazonas, exceto quando se tratar de determinados tipos de carga, entre as quais se incluem os minerais, na dicção do § 7º do art. 110 do regulamento:

§ 7º Fica dispensada da exigência do ICMS a prestação do serviço de transporte de mercadoria destinada a contribuinte do imposto, desde que tenha início e término no território deste Estado, exceto quando se tratar de carga relativa a petróleo bruto e seus derivados, gás natural, bebidas alcoólicas, refrigerantes, cimento, minerais ou madeiras e transporte de valores.

Ao contrário do que sustenta a consulente, a distinção entre lavra e beneficiamento, não afasta a natureza mineral da brita, visto que o processo de beneficiamento faz parte do processo da lavra, conforme teor do art. 10, do Decreto nº 9.406/2018, que regulamenta o código de mineração, in verbis:

Art. 10. Considera-se lavra o conjunto de operações coordenadas com o objetivo de aproveitamento da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver até o beneficiamento destas.

§ 1º As operações coordenadas a que se refere o caput incluem, entre outras, o planejamento e o desenvolvimento da mina, a remoção de estéril, o desmonte de rochas, a extração mineral, o transporte do minério dentro da mina, o beneficiamento e a concentração do minério, a deposição e o aproveitamento econômico do rejeito, do estéril e dos resíduos da mineração e a armazenagem do produto mineral.

Mais relevante ainda é a definição adotada pela legislação federal que institui a compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios. O art. 6º, § 4º, incisos I e II, da Lei nº 7.990/1989, na redação dada pela Lei nº 13.540/2017, define “bem mineral”[1] e “beneficiamento”[2].

O art. 5º do Decreto nº 9.406/2018 estabelece que a atividade de mineração abrange a pesquisa, a lavra, o desenvolvimento da mina, o beneficiamento, o transporte e a comercialização dos minérios, bem como o aproveitamento e o armazenamento de estéreis e rejeitos. Dessa forma, não se trata de fases autônomas, como argumenta a consulente, mas de atividades que integram o aproveitamento dos recursos minerais e que são apresentadas pelo dispositivo em uma sequência de processos, desde a pesquisa até a comercialização do minério.

Na sequência dos processos, o fato de o transporte e a comercialização estarem dispostos após o beneficiamento é relevante, pois evidencia que o produto resultante desse processo continua sendo tratado pelo próprio decreto como minério.

Desta forma, não assiste razão à consulente ao sustentar que a rocha, após o referido processo de beneficiamento, deixaria de ser considerada mineral, pois não há fundamento para afastar a natureza mineral da brita pelo fato de esta resultar de processo de beneficiamento. Ao contrário, a legislação reconhece que a brita permanece enquadrada como substância mineral, inclusive após o referido de beneficiamento, razão pela qual não há fundamento para excluí-la do alcance da expressão “minerais” constante do art. 110, § 7º, do RICMS/AM.

Essa conclusão é corroborada pela própria classificação fiscal do produto.

A posição 2517 da NCM está inserida no Capítulo 25, intitulado “Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento”, que integra a Seção V, denominada “Produtos Minerais”.

No tocante a interpretação da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção, o art. 111, II, do CTN determina que deva ser interpretada de forma literal. Nesse sentido, o § 7º do art. 110 do RICMS/AM, ao excepcionar a carga de minerais da dispensa da exigência do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte, não estabelece qualquer distinção ou restrição quanto ao estado ou à forma em que o mineral se encontra. Assim, não cabe restringir o alcance da expressão “carga de minerais” para excluir o mineral que tenha sido submetido a processo de beneficiamento, uma vez que tal distinção não foi estabelecida pelo legislador.

Novamente, a consulente ultrapassa os limites da interpretação literal para estabelecer uma proposição que não decorre do texto normativo. Sustenta, que, “se o vocábulo ‘minerais’ já compreendesse os produtos derivados do beneficiamento de minerais, a menção autônoma ao cimento seria supérflua, pois nele já estaria contido. Como a lei não contém palavras inúteis, a inclusão apartada do cimento revela o oposto do que sustentaria o Fisco”.

A existência de referência expressa a determinado produto de forma específica não implica necessariamente que os produtos mencionados de forma abrangente na norma estejam excluídos de seu alcance. A menção específica ao cimento, portanto, não autoriza, por si só, a conclusão pretendida pela consulente. É comum que o cimento, no contexto da legislação estadual, seja tratado como um segmento de mercadoria separadamente dos demais minerais. Isso se explica porque os agentes econômicos que fabricam cimento geralmente não formam um mesmo grupo com os que realizam a extração dos minerais.

Desse modo, a interpretação defendida pela consulente não resulta da literalidade do dispositivo, mas da criação de uma distinção que nele não foi estabelecida.

Enquadrando-se a brita no conceito de minerais para os fins da exceção do art. 110, § 7º, do RICMS/AM, a prestação de serviço de transporte descrita pela consulente não está alcançada pela dispensa ali prevista, sujeitando-se à tributação do ICMS, com a observância das obrigações principal e acessórias cabíveis, notadamente a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico com o destaque do imposto devido, nos termos da legislação de regência.

Cabe, ainda, ao tomador do serviço de transporte observar o cumprimento da legislação tributária aplicável, sob pena de responder solidariamente pelo crédito tributário nas hipóteses em que estiver configurado interesse comum com o transportador, nos termos do art. 75, inciso XIV, do RICMS/AM:

Art. 75. Fica atribuída a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os seus atos ou omissões concorrerem para o não recolhimento do tributo:

(...)

XIV - a qualquer pessoa física ou jurídica que tenha interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária ou que concorra para a sonegação, fraude ou conluio com objetivo de suprimir ou reduzir o imposto devido.

(...)

§ 3º Para efeito do disposto no inciso XIV, deste artigo, presume-se ter interesse comum, com o alienante da mercadoria ou prestador do serviço, o seu adquirente ou tomador:

I - quando a operação ou prestação:

a) for realizada sem a emissão de documentação fiscal;

b) for constatado que o valor declarado no documento é inferior ao real de mercado;

II - em outras situações previstas na legislação.

Resposta à consulta

1. “A brita, produto resultante do beneficiamento da rocha pela britagem, e não substância mineral extraída em estado bruto, inclui-se no conceito de "minerais" a que alude a exceção do art. 110, § 7º, do RICMS/AM?”

A rocha após sofrer o processo de fragmentação não deixa de ser um mineral. Desse modo, considerando que os minerais constituem exceção à dispensa de pagamento do ICMS prevista no art. 110, § 7º, do RICMS/AM, as prestações de serviço de transporte intermunicipal de brita realizadas no Estado do Amazonas sujeitam-se ao recolhimento do ICMS.

2. “Afastada a subsunção da brita à ressalva, e presentes os requisitos do benefício, a prestação de serviço de transporte de brita, com início e término no território do Estado do Amazonas, no trajeto entre os Municípios de Presidente Figueiredo e Manaus, e destinada a contribuinte do imposto, está alcançada pela dispensa do art. 110, § 7º?”

Conforme quesito 1.

3. “Está correto o entendimento da Consulente de que as prestações que vem realizando, nas condições acima descritas, encontram-se dispensadas do ICMS, de modo que sobre elas não há imposto a recolher?”

O entendimento manifestado pela consulente não merece acolhimento.

Dessa forma, o tributo considerado devido em decorrência da solução dada à consulta será exigido sem a imposição penalidade, desde que recolhido no prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que a consulente tiver ciência da resposta, nos termos do art. 167, § 1º, do Decreto nº 4.564/1979[3],.

4. “Confirmada a dispensa, qual o procedimento a ser observado quanto à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico e às demais obrigações acessórias correspondentes à prestação dispensada?”

Prejudicado. Diante da conclusão adotada, a consulente deverá emitir todos os documentos fiscais exigidos pela legislação tributária aplicável, inclusive o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, com o devido destaque do ICMS, fazendo constar a referência às respectivas NF-e correspondentes às mercadorias transportadas.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua validade e eficácia normativa e seus respectivos efeitos:

1. Em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária;

2. Não atendendo às premissas neste processo expostas;

3. Caso se verifique que as informações prestadas pela consulente neste processo não correspondam aos fatos ou tenham sido prestadas de maneira incompleta, levando a um entendimento equivocado desta coordenadoria.

Com essas informações e na forma da legislação, encaminhe-se esta solução de consulta para homologação.

Departamento de Tributação - DETRI, em Manaus, 23 de Setembro de 2026.

JOSÉ GERALDO BERNARDO JÚNIOR

Auditor Fiscal de Tributos Estaduais G276258

THIAGO SOARES CABELEIRA

Chefe do DETRI – Em Exercício