Parecer Normativo Nº 465 DE 01/06/2026


 Publicado no DOE - ES em 1 jun 2026


ICMS – CRÉDITO – INSUMO – ESSENCIALIDADE – RELEVÂNCIA – FIO DIAMANTADO – INDÚSTRIA DE EXTRAÇÃO DE ROCHAS


TIPO: CONSULTIVO

ASSUNTO: creditamento do ICMS relativo ao insumo “fio diamantado” utilizado pelas indústrias de extração de rochas

DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:

1. art. 5º-A, II, h, da Lei 7.000/01

2. art. 70, XXXVIII, h, do RICMS

3. REsp 1.221.170/PR; EAREsp 1.775.781/SP

1. A Lei nº 7.000/01 classifica a mercadoria “fio diamantado” como insumo utilizado pela indústria de rochas ornamentais, adotando a interpretação de que tal produto intermediário é um elemento essencial e relevante no processo produtivo do setor.

2. A legislação estadual é expressa quanto à possibilidade de apropriação, pela indústria de rochas ornamentais, dos créditos relativos à aquisição do produto “fio diamantado”, utilizado como insumo em seu processo produtivo.

1. RELATÓRIO

Versam os autos sobre pedido de consulta a fim de dirimir dúvidas pertinentes à legislação estadual que rege o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) no Estado do Espírito Santo.

A parte consulente informa que se trata de Sindicato representativo das empresas de rochas ornamentais e de cal e calcário do Estado do Espírito Santo. Esclarece que a atividade econômica desenvolvida pelo setor envolve diversas etapas produtivas, dentre as quais se destacam a extração, o desdobramento de blocos, a serragem, o beneficiamento e o acabamento das rochas naturais.

Declara que um dos principais insumos empregados pelas indústrias do setor é o denominado fio diamantado, utilizado tanto na extração quanto no beneficiamento de rochas naturais.

Apresenta laudo técnico no qual é demonstrado que o fio diamantado é constituído por cabo de aço flexível de tamanhos variados sobre o qual são dispostas pérolas metálicas impregnadas de diamante (pérolas diamantadas), que são separadas ao longo do cabo por molas metálicas ou por material polimérico. O composto diamantado consiste em elemento abrasivo que realiza o corte da rocha, enquanto os demais componentes os mantém fixos.

O documento técnico demonstra que o desgaste do fio diamantado constitui característica inerente ao seu próprio funcionamento. O corte ocorre justamente porque as pérolas diamantadas sofrem desgaste gradual durante a operação, havendo consumo das pérolas diamantadas, exposição de novos grãos diamantados, redução progressiva de diâmetro e perda gradual da capacidade de corte.

Argumenta que sem a utilização do fio diamantado em condições adequadas de uso, a atividade de beneficiamento de rochas não pode ser realizada, o que demonstra sua necessidade e essencialidade a atividade desenvolvida pelo setor.

Por fim, apresenta os seguintes questionamentos:

1 - Considerando que o fio diamantado é utilizado diretamente na atividade industrial de extração e beneficiamento de rochas ornamentais, entrando em contato direto com a matéria-prima, pode ser considerado insumo para fins de aproveitamento de créditos de ICMS?

2 - Considerando que o fio diamantado sofre desgaste progressivo, mensurável e inevitável durante sua utilização, possuindo vida útil limitada e demandando substituição/reposição periódica em razão do próprio processo produtivo, tais características caracterizam esse item como insumo para fins da sistemática da não cumulatividade do ICMS?

É o relatório.

2. PRELIMINAR

Preliminarmente, constata-se que foram atendidas as exigências previstas nos artigos 842 e 845 do Decreto nº 1.090-R/02. Desta feita, cabe esclarecer que este parecer produzirá os efeitos previstos no art. 848 do RICMS-ES.

3. APRECIAÇÃO

A consulta formulada requer o entendimento desta Gerência Tributária sobre a caracterização do fio diamantado como insumo da atividade industrial de extração e beneficiamento de rochas ornamentais, possibilitando a apropriação do respectivo crédito de ICMS.

A Constituição Federal determina o regime de não-cumulatividade do ICMS, estabelecendo a compensação do devido em cada operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado e pelo Distrito Federal.

Ademais, a Lei Fundamental estabelece que as normas gerais acerca do ICMS devem ser tratadas em lei complementar, destacando-se a disciplina do regime de compensação do imposto:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

(...)

XII - cabe à lei complementar:

(...)

c) disciplinar o regime de compensação do imposto;

A Lei Complementar nº 87/96, ao disciplinar as normas gerais, estabelece a possibilidade de o contribuinte realizar a apropriação do crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento cujo destino seja a integração ou consumo em processo de industrialização, condicionado à posterior saída tributada do produto resultante:

Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

§ 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

§ 2º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

§ 3º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;

II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.

(...)

Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se. (g.n.)

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o conceito de insumo deve ser auferido considerando a imprescindibilidade ou a importância de determinado item para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte1.

Vale frisar que, em julgamento posterior, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou a prevalência do entendimento jurisprudencial que reconhece o direito ao crédito referente aos produtos intermediários utilizados no processo produtivo, mesmo que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização da atividade-fim da empresa2.

Noutro giro, o Supremo Tribunal Federal no âmbito do julgamento do RE nº 704.815/SP (Tema n.º 633 de Repercussão Geral) decidiu que a Constituição Federal adotou a técnica do crédito físico, e não a do crédito financeiro, no regime de não cumulatividade do ICMS. Nesse sentido, o direito ao crédito seria restrito às

mercadorias ou serviços que se incorporam ao bem a ser produzido, agregando valor ou utilidade.

Ademais, destaca-se que a controvérsia jurídica é objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, sendo reconhecida a repercussão geral da questão constitucional, no âmbito do Tema 1465. No julgamento do RE 1.424.015/SC a Suprema Corte analisará se o creditamento de ICMS sobre mercadorias intermediárias utilizadas no processo produtivo é condicionado ao seu consumo e à integração física no produto final4.

Não obstante a divergência jurisprudencial, cumpre destacar que a legislação estadual classifica a mercadoria “fio diamantado” como insumo utilizado pela indústria de rochas ornamentais, adotando a interpretação de que tal produto intermediário é um elemento essencial e relevante no processo produtivo do setor.

Destaque-se que o legislador é expresso quanto à possibilidade de apropriação, pela indústria de rochas ornamentais, dos créditos relativos à aquisição do produto “fio diamantado”. Nestes termos dispõem a Lei nº 7.000/01 e o RICMS-ES:

Art. 5º-A Fica concedida redução de base de cálculo:

(...)

II - nas operações internas com os insumos para indústria de rochas ornamentais a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto:

(...)

h) fio diamantado - 8466.91.00;

Art. 70. A base de cálculo será reduzida:

(...)

XXXVIII - nas operações internas com os insumos para indústria de rochas ornamentais a seguir relacionados, classificados nos respectivos 3 Nesse sentido destacam-se os votos dos ministros Gilmar Ferreira Mendes (“Quanto às formas de creditamento do ICMS, há confortável consenso doutrinário e jurisprudencial, conforme se demonstrará mais adiante, no sentindo de que a CF/88 adotou a técnica do crédito físico, e não a do crédito financeiro. De acordo com o último, todo e qualquer bem ou insumo utilizado na elaboração da mercadoria, ainda que consumido durante o processo produtivo, daria direito à crédito de ICMS.

Por sua vez, pela técnica do crédito físico, apenas aqueles bens que se integrem fisicamente à mercadoria dão ensejo ao creditamento, eis que apenas eles se submetem à dupla incidência tributária (tanto na entrada quanto na saída da mercadoria.”) e Alexandre de Moraes (“Quanto ao modelo de compensação adotado pela Constituição Federal que permite 'a compensação do que devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores', a jurisprudência histórica do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL compreende que o texto constitucional utilizou o critério físico, aquele em que as mercadorias ou serviços que se incorporam ao bem a ser produzido agregam a ele valor ou utilidade.”

Disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15363560746&ext=.pdf https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6582125&n umeroProcesso=1424015&classeProcesso=RE&numeroTema=1465

códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Lei n.º 7.000/01, art. 5.º-A, II):

(...)

h) fio diamantado - 8466.91.00; (g.n.) Nestes termos, o legislador ordinário estadual adotou a premissa de que a mercadoria “fio diamantado” é um insumo integrado ou consumido no processo produtivo da indústria de rochas ornamentais, autorizando o contribuinte a apropriar o crédito relativo à aquisição da supracitada mercadoria, desde que a saída do produto resultante do processo produtivo seja tributada pelo ICMS. Nesse sentido a interpretação do artigo 49 da Lei nº 7.000/01:

Art. 49. Para a compensação a que se refere o art. 48, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

§ 1.º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

§ 2.º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

§ 3.º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;

II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.

4. CONCLUSÃO

Ante o exposto, passo a responder aos questionamentos:

1 - Considerando que o fio diamantado é utilizado diretamente na atividade industrial de extração e beneficiamento de rochas ornamentais, entrando em contato direto com a matéria-prima, pode ser considerado insumo para fins de aproveitamento de créditos de ICMS?

Resposta: A Lei nº 7.000/01 classifica a mercadoria “fio diamantado” como insumo utilizado pela indústria de rochas ornamentais, adotando a interpretação de que tal produto intermediário é elemento essencial e relevante no processo produtivo do setor.

A legislação estadual é expressa quanto à possibilidade de apropriação, pela indústria de rochas ornamentais, dos créditos relativos à aquisição do produto “fio diamantado”, utilizado como insumo em seu processo produtivo.

2 - Considerando que o fio diamantado sofre desgaste progressivo, mensurável e inevitável durante sua utilização, possuindo vida útil limitada e demandando substituição/reposição periódica em razão do próprio processo produtivo, tais características caracterizam esse item como insumo para fins da sistemática da não cumulatividade do ICMS?

Resposta: O legislador ordinário estadual adotou a premissa de que a mercadoria “fio diamantado” é um insumo consumido no processo produtivo da indústria de rochas ornamentais, autorizando o contribuinte a apropriar o crédito relativo à aquisição da supracitada mercadoria, desde que a saída do produto resultante do processo produtivo seja tributada pelo ICMS.

É o parecer.

Vitória-ES, 01 de junho de 2026.

(assinado digitalmente)

ALEXANDRE DE CASTRO PEREIRA

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Supervisor de Consulta Tributária

De acordo. Encaminhe-se à Gerência Tributária.

(assinado digitalmente)

FLÁVIO VIGANOR SILVA

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Subgerente de Julgamento de Processos e Consulta Tributária

Aprovo o Parecer Consultivo nº 465/2026.

Se a parte consulente já vem adotando o entendimento constante no mencionado parecer, que o mantenha com o fito de evidenciar conformidade com as disposições da legislação aplicável. Caso contrário, que o adote, no prazo de dez dias, contado do seu recebimento, em atendimento ao disposto no art. 849 do RICMS/ES.

Nos termos do artigo 111, I, da Lei nº 7.000/01, ficam revogados os pareceres com orientação divergente à interpretação deste Parecer Consultivo nº 465/2026.

Comunique a consulente. Remeta uma cópia do referido parecer à Gerência

Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.

(assinado digitalmente)

GUSTAVO JULIANO LEITÃO DA CRUZ

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Gerente Tributário