Publicado no DOE - ES em 16 jun 2026
ICMS – ÁREA ADJACENTE SEPARADA POR UMA RUA DE ACESSO PÚBLICO – ANÁLISE DE CASO SIMILAR – IMPOSSIBILIDADE DE SER CONSIDERADA ÁREA ÚNICA.
TIPO: PARECER CONSULTIVO
ASSUNTO: Obrigatoriedade de inscrição no cadastro de contribuintes do Estado
DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:
1. Art. 40-A, do RICMS-ES.
2. Art. 348, do RICMS-ES.
1. A SEFAZ, indeferiu o pedido de renovação de Termo de Acordo para extensão de estabelecimento, em razão do uso permanente das áreas pela Consulente.
2. Em consulta ao Processo 2024-NNQ88, observou-se que o caso apresentado pela Consulente não é idêntico ao analisado.
3. Não é possível cogitar mesma solução para situações distintas, já que entre as Áreas A e B da Consulente há uma via pública de acesso geral, sendo inviável considerá-los como estabelecimento único.
1. RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada quanto à legislação de regência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
A Consulente, pessoa jurídica estabelecida neste Estado, alega que fabrica, entre outras estruturas metálicas, torres para transmissão de energia elétrica e telecomunicações, no seu estabelecimento localizado em Linhares-ES (Área A). Em 2020, alugou os imóveis registrados nas matrículas 20.511, 46.289 e 46.290, e parte do imóvel registrado na matrícula 38.717 (Área B), para servir como depósito de seus materiais.
Argumenta que as Áreas A e B, embora separadas por uma rua, são contíguas/adjacentes, ou seja, integram o mesmo espaço, conforme imagens abaixo:
Que movimenta diariamente materiais de uma área para outra (entre 15 a 30 idas e vindas diárias), segundo a necessidade operacional/industrial.
Que a Área B é cercada e acessada exclusivamente pelos funcionários da Brametal, e os caminhões de fornecedores e/ou de clientes entram e saem exclusivamente pela Área A, matriz da empresa.
Em outubro de 2022, a Sefaz-ES concedeu à Consulente Regime Especial de Obrigação Acessória – extensão de estabelecimento (Termos de Acordo Sefaz 018/2022 e 019/2024), entretanto, recentemente, o pedido de renovação do benefício foi indeferido, sob o argumento de que a extensão de estabelecimento é de caráter provisório e o uso das áreas demonstra-se como permanente (Parecer 0395/2025).
Nesse sentido, busca a mesma solução oferecida a outro contribuinte (Parecer 1.099/2024), em caso idêntico ao da Consulente, i.e.,
i) as Áreas A e B são separadas por uma rua, localizadas em área que não impõe dificuldade à arrecadação ou fiscalização do tributo; e
ii) a Área B é usada somente como apoio e não goza de qualquer autonomia produtiva ou gerencial, pois a produção e expedição ocorre exclusivamente na Área A.
Alega que atualizou as coordenadas geográficas do seu estabelecimento (sistema de graus decimais), junto à Receita Estadual, para abranger a totalidade das Áreas A e B, constituindo, assim, “área única”, nos termos do art. 40-A, XI, do RICMS/ES.
A fim de obter segurança jurídica sobre a matéria objeto da consulta, apresenta os seguintes questionamentos:
I – Com a atualização das coordenadas geográficas do estabelecimento para abranger a totalidade das Áreas A e B, a Consulente está dispensada da inscrição da Área B como estabelecimento autônomo? Está dispensada da emissão de NFes nas remessas para armazenamento e retornos entre as Áreas A e B?
II – Caso a resposta ao questionamento anterior seja negativa, quais providências deve a consulente tomar, no sentido de obter a dispensa de emissão de NFes nas remessas e retornos de mercadorias entre as Áreas A e B e, com isso, evitar burocratização e ônus à produção?
É o relatório.
2. APRECIAÇÃO
2.1 Preliminarmente, a Consulente declara que não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto desta consulta, atendendo ao disposto na preliminar de mérito prevista no art. 105, III, da Lei 7.000/01.
Art. 105. A consulta será formulada em duas vias e dela constará:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de fato e de direito objeto da dúvida;
III - a declaração, na forma do Regulamento, de que:
a) o consulente não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados ao objeto da consulta;
b) o consulente não está intimado a cumprir obrigação tributária principal ou acessória relativa ao fato objeto da consulta; e
c) o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em outra consulta ou litígio administrativo ou judicial em que foi parte o consulente,
2.2 Constata-se, ainda, que a consulta foi formulada pelo Diretor da companhia, atendendo aos requisitos exigidos nos arts. 842 e 845 do RICMS-ES, motivo pelo qual encontra-se apta aos seus propósitos.
2.3 A SEFAZ, nos autos do Processo 2025-HVW96, indeferiu o pedido de renovação do Termo de Acordo - TA 019/2024 (extensão de estabelecimento), concedido para utilização provisória de área adjacente à empresa.
2.4 A Consulente comenta que a emissão de nota fiscal a cada “travessia” da rua, para remessa e retorno de depósito, além de atrasar o processo de produção, torna extremamente onerosa suas operações.
2.5 Inicialmente, observa-se que o contribuinte já fora contemplado com a extensão do estabelecimento, nos autos dos Processos 2022-Z7SFF e 2024- 0RM0W.
2.6 Em 2024, por ocasião do TA 019/2024, a Gerência Fiscal da SEFAZ se manifestou pela impossibilidade de conceder o regime de forma permanente, conforme extrato a seguir (peça #11, Processo 2024-0RM0W):
[...]
Primeiramente, no tocante a possibilidade de extensão de estabelecimento, entendemos tratar-se de modalidade de concessão provisória e não permanente, descartando de pronto a possibilidade de concessão de extensão permanente, pois, neste caso haveria a necessidade de abertura de nova inscrição como depósito fechado. Não obstante, o prazo concedido, inicialmente, foi pelo período de 02 (dois) anos, conforme estabelecido no TA SEFAZ Nº 018/2022.
[...] (g.n.)
2.7 No mesmo sentido é o despacho da Subsecretaria de Estado da Receita (peça #21, Processo 2024-0RM0W), ressaltando a excepcionalidade daquela concessão:
[...]
Ante o exposto, sugerimos o deferimento do pleito para que seja autorizada à Requerente a utilização do imóvel indicado como extensão do estabelecimento, em caráter excepcional e TEMPORÁRIO.
[...] (g.n.)
2.8 Assim, quando da celebração do Termo de Acordo - TA 019/2024, com vigência de 01/11/2024 a 31/05/2025, a SEFAZ já sinalizava a necessidade de uma solução definitiva para o contribuinte.
2.9 A obrigatoriedade de inscrição no cadastro de contribuintes está prevista no art. 40-A, do RICMS/ES, nos seguintes termos:
Art. 40-A. As pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, em especial as indicadas no art. 15, § 3º, inscrever-se-ão no cadastro de contribuintes do imposto ou no cadastro de produtor rural, conforme o caso, antes de iniciarem suas atividades, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa em legislação específica e observado o seguinte: [...]
2.10 Na busca de uma medida que atenda suas necessidades, a Consulente argumenta que seu caso é idêntico ao de outro contribuinte, relatado no Parecer 1.099/2024, razão pela qual pleiteia a mesma solução oferecida naquela consulta.
2.11 Entretanto, em consulta ao Processo 2024-NNQ88, observou-se que a situação analisada no Parecer 1.099/2024 não é a mesma desta consulta.
2.12 Naquele caso, resta claro que o acesso a rua é de exclusividade da empresa, conforme recorte abaixo: Parecer 1.099/2024
[...]
Essa rua NÃO é de livre acesso do público em geral, tendo sido concedida pela Prefeitura Municipal a título de usufruto, guarda e manutenção da Consulente, ou seja, trata-se de um espaço cujo único usuário é a indústria instalada pela Consulente, que, inclusive instalou uma cancela no local.
[...] (g.n.)
2.13 Nesse caso, não é possível cogitar que as situações são idênticas, já que entre as Áreas A e B da Consulente há uma via pública de acesso geral, não sendo possível considerá-los como estabelecimento único.
2.14 Assim, não obstante a alegação de ter controles adequados e rígidos sobre a movimentação do material ou, ainda, o fato da Área B ser usada apenas como apoio, sem qualquer autonomia produtiva ou gerencial, a legislação não contempla essa possibilidade.
2.15 Destarte, a Consulente deve providenciar a inscrição do estabelecimento (Área B) no cadastro de contribuintes do Estado, a fim de atender às exigências regulamentares.
3. RESPOSTA
I – Com a atualização das coordenadas geográficas do estabelecimento para abranger a totalidade das Áreas A e B, a Consulente está dispensada da inscrição da Área B como estabelecimento autônomo? Está dispensada da emissão de NFes nas remessas para armazenamento e retornos entre as Áreas A e B?
RESPOSTA: Não. Conforme subitens 2.13 a 2.15, as Áreas A e B são estabelecimentos autônomos, sendo necessário a inscrição no cadastro de contribuintes e a emissão dos documentos fiscais.
II – Caso a resposta ao questionamento anterior seja negativa, quais providências deve a consulente tomar, no sentido de obter a dispensa de emissão de NFes nas remessas e retornos de mercadorias entre as Áreas A e B e, com isso, evitar burocratização e ônus à produção?
RESPOSTA: A legislação não prevê, como regra, a possibilidade de dispensa de emissão dos documentos fiscais. Entretanto, em casos especiais, a legislação permite, sob condição, a adoção de Regime Especial de Obrigação Acessória para confecção e emissão de documentos fiscais, conforme art. 531, II, do RICMS-ES.
É o parecer.
Vitória/ES, 16 de junho de 2026.
(assinado digitalmente)
ROBSON AUGUSTO DAINEZ CONDÉ
Auditor Fiscal da Receita Estadual
De acordo. Encaminhe-se à Gerência Tributária.
(assinado digitalmente)
ALEXANDRE DE CASTRO PEREIRA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Supervisor de Consulta Tributária
(assinado digitalmente)
FLÁVIO VIGANOR SILVA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Subgerente de Julgamento de Processos e Consulta Tributária
Aprovo o Parecer Consultivo nº 439/2026.
Se a parte consulente já vem adotando o entendimento constante no mencionado parecer, que o mantenha com o fito de evidenciar conformidade com as disposições da legislação aplicável. Caso contrário, que o adote, no prazo de dez dias, contado do seu recebimento, em atendimento ao disposto no art. 849 do RICMS/ES.
Nos termos do artigo 111, I, da Lei nº 7.000/01, ficam revogados os pareceres com orientação divergente à interpretação deste Parecer Consultivo nº 439/2026.
Comunique a consulente. Remeta uma cópia do referido parecer à Gerência Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.
(assinado digitalmente)
GUSTAVO JULIANO LEITAO DA CRUZ
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Gerente Tributário