Publicado no DOE - ES em 20 mai 2026
ICMS – COMERCIAL EXPORTADORA – REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO A OUTRA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA ANTES DA EFETIVA EXPORTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.
TIPO: CONSULTIVO
ASSUNTO: possibilidade de remessa de mercadorias adquiridas com fim específico de exportação a outra empresa comercial exportadora antes da efetiva exportação.
DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:
- art. 4.º, II, § 1.º do RICMS-ES/2002;
- arts. 372 a 377 do RICMS-ES/2002;
- art. 3.º, II, § 1.º da LC 87/96;
- art. 155, X, “a” da CF.
1. A hipótese de não incidência do ICMS prevista no art. 4.º, II, § 1.º do RICMS- ES/2002 é aplicável somente à remessa para empresa comercial exportadora na operação imediatamente antecedente ao efetivo envio da mercadoria ao exterior, envolvendo, portanto, apenas dois estabelecimentos distintos (remetente e destinatário).
2. A operação que antecede a remessa de mercadoria para empresa comercial exportadora que, de fato, exportará a mercadoria configura hipótese de incidência do imposto.
Trata-se de consulta formulada nos termos do art. 842 e seguintes do RICMS- ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, acerca da interpretação e aplicação da legislação tributária relativa ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, notadamente sobre a possibilidade de remessa de mercadorias adquiridas com fim específico de exportação a outra empresa comercial exportadora antes da efetiva exportação sem incidência do imposto.
A consulente:
a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados ao objeto da consulta;
b) não está intimada a cumprir obrigação tributária principal ou acessória relativa ao fato objeto da consulta; e
c) o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em outra consulta ou litígio administrativo ou judicial em que tenha sido parte;
a) é empresa atuante no comércio atacadista de cereais e especiarias, com destaque para a pimenta-do-reino, regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Espírito Santo;
b) realiza aquisições de mercadorias de produtores rurais e de outras pessoas jurídicas com fim específico de exportação, aplicando o regime de suspensão do ICMS previsto no Convênio ICMS 84/2009, regulamentado nos arts. 372 a 377 do RICMS/ES; e
c) atualmente toda mercadoria recebida com fim especifico de exportação recebida pela consulente tem com destinação direta o exterior;
III - entende que o Convênio ICMS 84/2009 prevê a suspensão do ICMS nas saídas de mercadorias com fim específico de exportação, desde que as mesmas sejam efetivamente exportadas dentro dos prazos e condições fixados, mas não explicita se é possível uma operação intermediária entre duas comerciais exportadoras antes do embarque.
IV - formula os seguintes questionamentos:
a) as mercadorias adquiridas com fim específico de exportação devem necessariamente ter destino direto ao exterior, ou podem ser remetidas a outra empresa comercial exportadora, que, por sua vez, promoverá a exportação efetiva?
b) a remessa intermediária entre comerciais exportadoras pode ser considerada extensão da operação com fim específico de exportação, sem perda da suspensão do imposto?
É o relatório.
Preliminarmente, constata-se que se encontram satisfeitas as exigências previstas nos arts. 102 e 105 da Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001. Neste sentido, cabe esclarecer que este parecer produzirá os efeitos previstos nos arts. 106 e 110 do referido diploma legal.
A Consulente informa uma situação em que há três operações envolvendo a mesma mercadoria, sendo:
(i) uma remessa da mercadoria à primeira comercial exportadora;
(ii) outra remessa da primeira comercial exportadora para outra comercial exportadora;
(iii) e uma remessa desta última ao exterior.
O RICMS-ES estabelece:
Art. 4.º O imposto não incide sobre:
II - operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
§ 1.º Equipara-se às operações de que trata o inciso II deste artigo a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I - empresas comerciais exportadoras, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior – Secex, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais – Secint, do Ministério da Economia, assim consideradas:
a) a classificada como trading company, nos termos do Decreto-Lei n.º 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiver inscrita como tal, no cadastro de exportadores e importadores do órgão competente do governo federal; e
b) as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no registro do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, da Secretaria da Receita Federal;
II - outro estabelecimento da mesma empresa de que trata o inciso I deste parágrafo; ou
III - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Por conseguinte, a saída de mercadorias destinadas a empresas comerciais exportadoras (inclusive tradings), com o fim específico de exportação, estão fora do campo de incidência do ICMS.
Porém, convém realçar que a hipótese de não incidência estabelecida no dispositivo transcrito acima é aplicável, apenas, na saída destinada a empresas comerciais exportadoras (e também, por óbvio, aos demais destinatários indicados nos incisos I e II do mesmo dispositivo), e não a outros contribuintes do imposto que promoverão, em seu próprio nome, a exportação das mercadorias.
O legislador complementar1 estendeu o benefício à operação que antecede a exportação, que, por sua vez, goza de imunidade tributária com fundamento constitucional, nos termos do art. 155, X, “a” da CF (já que a saída de mercadoria de contribuinte para outro estabelecimento situado em território nacional configura hipótese de incidência do imposto), para facilitar a exportação da produção nacional, permitindo que a remessa de contribuinte que deseja exportar sua produção, ou mercadorias adquiridas de terceiros, para empresa comercial exportadora não sofra a incidência do ICMS.
Neste contexto, a operação que antecede a efetiva exportação é uma etapa do próprio processo de exportação. Contudo, esse entendimento deve ser aplicado somente à operação imediatamente antecedente ao efetivo envio da mercadoria ao exterior, especificamente, a remessa com o fim específico de exportação para empresa comercial exportadora, nos termos previstos no Convênio ICMS-84/2009.
As Cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS-84/2009 e os arts. 372 e seguintes do RICMS-ES/2002 estabelecem os procedimentos que devem ser observados pelos estabelecimentos envolvidos nas operações em tela.
Cumpre esclarecer que tais normas estabelecem obrigações acessórias para apenas dois sujeitos envolvidos na operação, quais sejam, o estabelecimento remetente e o estabelecimento destinatário (exportador). Portanto, presume-se que a remessa de mercadoria com o fim específico de exportação envolve tão somente esses dois estabelecimentos (ressalvada a possibilidade de ocorrer, primeiramente, a transferência de mercadoria pronta e acabada de um estabelecimento para outro do mesmo titular, com sua posterior remessa, com o fim específico de exportação, para a empresa comercial exportadora).
A Cláusula sexta do referido convênio prevê hipóteses que, se verificadas, obrigarão o estabelecimento remetente ao recolhimento do imposto devido. Admitir que a mercadoria remetida com o fim específico de exportação seja enviada a novo estabelecimento (e, possivelmente, a outros, em sucessivas remessas abrigadas pela não incidência) resultaria, na prática, na impossibilidade de o estabelecimento remetente original certificar-se a respeito da finalização do procedimento de exportação e recolher o imposto devido no caso da sua não efetivação, contrariando a própria lógica da sistemática da remessa com o fim específico de exportação.
Não é possível a aplicação da não-incidência em operações entre empresas comerciais exportadoras (em remessas que não sejam imediatamente antecedentes
Art. 3º O imposto não incide sobre:
(...)
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
(...)
Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
II - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
III - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
às exportações), haja vista que a única hipótese admissível na legislação tributária de não-incidência entre comerciais exportadoras se dá quando a mercadoria já se encontra depositada em armazém alfandegado/entreposto aduaneiro, sendo que, neste caso, devem ser cumpridos diversos requisitos previstos na legislação que rege a espécie, que não correspondem à presente situação fática trazida nesta consulta.
No presente caso, tem-se não só a participação de, no mínimo, três estabelecimentos de titularidades distintas (a consulente e, pelo menos, dois outros), como se constata que a comercial exportadora, embora tenha recebido a mercadoria com o fim específico de exportação (configurando-se, em tese, como o estabelecimento destinatário), não será a responsável pela efetivação da operação de exportação, mas atuará como intermediária entre a Consulente e a empresa comercial exportadora que, de fato, exportará a mercadoria.
É impossível admitir a não incidência do ICMS em mais de uma operação interna (que antecedam a efetiva exportação), uma vez que apenas a operação imediatamente antecedente à efetiva exportação enquadra-se na hipótese prevista no art. 3.º, II, parágrafo único, da LC 87/96. Qualquer operação intermediária (ainda que por meio de comercial exportadora), que anteceda a efetiva exportação configura hipótese de incidência do ICMS, devendo ser tributada.
Aos questionamentos formulados em IV:
a) as mercadorias adquiridas com fim específico de exportação devem necessariamente ter destino direto ao exterior, ou podem ser remetidas a outra empresa comercial exportadora, que, por sua vez, promoverá a exportação efetiva?
- Sim, devem necessariamente ter destino direto ao exterior.
b) a remessa intermediária entre comerciais exportadoras pode ser considerada extensão da operação com fim específico de exportação, sem perda da suspensão do imposto?
- Não, qualquer remessa intermediária entre comerciais exportadoras configura hipótese de incidência do ICMS.
É o parecer, o qual se submete à consideração superior.
Vitória, 20 de maio de 2026.
(assinado digitalmente)
JOÃO ANTÔNIO NUNES DA SILVA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
De acordo. Encaminhe-se à Gerência Tributária.
(assinado digitalmente)
ALEXANDRE DE CASTRO PEREIRA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Supervisor de Consulta Tributária
(assinado digitalmente)
FLÁVIO VIGANOR SILVA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Subgerente de Julgamento de Processos e Consulta Tributária
Aprovo o Parecer Consultivo nº 377/2026.
Se a parte consulente já vem adotando o entendimento constante no mencionado parecer, que o mantenha com o fito de evidenciar conformidade com as disposições da legislação aplicável. Caso contrário, que o adote, no prazo de dez dias, contado do seu recebimento, em atendimento ao disposto no art. 849 do RICMS/ES.
Nos termos do artigo 111, I, da Lei nº 7.000/01, ficam revogados os pareceres com orientação divergente à interpretação deste Parecer Consultivo nº 377/2026.
Comunique a consulente. Remeta uma cópia do referido parecer à Gerência Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.
(assinado digitalmente)
GUSTAVO JULIANO LEITAO DA CRUZ
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Gerente Tributário