Parecer Normativo Nº 374 DE 20/05/2026


 Publicado no DOE - ES em 20 mai 2026


ITCMD – DOAÇÃO COM ENCARGO COMO CONDIÇÃO SUSPENSIVA – DESCONSTITUIÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO COM EFEITO EX TUNC – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO PARA RESTABELECIMENTO DA SITUAÇÃO ORIGINAL


TIPO: CONSULTIVO

ASSUNTO: DOAÇÃO COM ENCARGO

DISPOSITIVO INTERPRETADO:

1. Artigos 121, 555 e 563 do Código Civil.

2. Artigo 27 e 27-A do RITCMD.

A revogação judicial da doação por descumprimento de encargo, dotada de efeitos retroativos, não configura novo fato gerador de ITCMD, porquanto não se trata de uma nova transmissão de bens ou direitos, mas sim da desconstituição de uma transmissão pretérita.

1. RELATÓRIO

Relata a Consulente que doou um terreno de 8.235,00 m² em Marechal Floriano com um encargo, consistente na obrigação de a empresa construir e instalar uma fábrica de chocolates no local.

Apesar da transferência da propriedade, o donatário não iniciou as obras por mais de cinco anos, abandonando o projeto e o encargo que justificava a doação. A empresa inclusive deixou de funcionar em seu endereço conhecido.

Por essa razão, a Consulente ajuizou uma Ação de Revogação de Doação perante a Vara Única de Marechal Floriano. No processo, ficou provado o encargo e o seu descumprimento.

O juiz julgou o pedido procedente e declarou a revogação da doação do imóvel por descumprimento do encargo, com base no art. 555 do Código Civil. A sentença determinou a reintegração da posse e da propriedade à Consulente e o cancelamento de todos os registros e averbações ligados ao negócio revogado, incluindo as averbações premonitórias por dívidas da empresa.

A sentença transitou em julgado, tendo o juiz destacado que a revogação produz efeitos retroativos, desfazendo o negócio desde a origem e retirando qualquer ligação entre o imóvel e o patrimônio da empresa donatária.

No entanto, ao tentar registrar a volta da propriedade, na linha do exposto, o Cartório exigiu o posicionamento desta Secretaria da Fazenda.

Diante disso, faz os seguintes questionamentos:

1) Está correta a interpretação de que o retorno do imóvel ao patrimônio dos doadores por sentença judicial de revogação por descumprimento de encargo (art. 555 do Código Civil) não gera incidência de ITCMD, por não ser uma nova transmissão gratuita ou voluntária?

2) A Administração Fazendária confirma que este caso de revogação judicial não se confunde com a "retratação de contrato" do art. 2º, § 5º do Decreto nº 3.469-R, especialmente diante do que dispõe o artigo 27, II do mesmo regulamento?

É o relatório.

2. APRECIAÇÃO

1. Preliminarmente, constata-se que foram preenchidos os requisitos dos artigos 842 e 845 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25/10/2002, motivo pelo qual a presente Consulta tem caráter consultivo.

2. Trata-se de Consulta tributária com objetivo de esclarecer se o reingresso de um imóvel no acervo patrimonial de doadores, decorrente de decisão judicial que decretou a revogação da doação por inexecução de encargo, configura fato gerador do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

3. Nesse cenário, é importante verificar a redação dos artigos 538 e seguintes do Código Civil, que tratam da doação:

CÓDIGO CIVIL

Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. (...) Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa. (...) Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.

(...)

Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.

(...)

Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.

Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.

Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

II - se cometeu contra ele ofensa física;

III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.

Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.

Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.

Art. 561. No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado.

Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.

4. Dessa forma, o Código Civil, em seu artigo 555, preceitua as hipóteses autorizadoras da revogação de doação, dentre as quais se destacam a ingratidão do donatário e a inexecução do encargo. O artigo 562 do mesmo diploma legal, por sua vez, detalha o procedimento para a revogação por inexecução de encargo, ao prever a possibilidade de notificação judicial para fins de constituição em mora do donatário, estabelecendo-lhe prazo para o cumprimento.

5. No caso em tela, foi juntada uma sentença judicial no Processo 5000180- 63.2020.8.08.0055 (Peça #8), com certidão de trânsito em julgado (Peça #9), na qual o Poder Judiciário se pronunciou no sentido de que o “encargo de construção de uma fábrica de chocolates, o robusto conjunto probatório carreado aos autos, aliado à notória publicidade que o ato gerou no município, comprova a existência da condição. (...) A revogação, operando ex tunc, desconstitui o negócio jurídico desde a sua origem, com o retorno do bem ao patrimônio dos doadores”.

6. Nesse diapasão, a Sentença, ao fundamentar-se no artigo 555 do Código Civil, outorgou efeitos retroativos à revogação, operando a desconstituição do negócio jurídico desde sua gênese. Tal compreensão encontra sólida guarida na natureza intrinsecamente desconstitutiva do ato, cujo objetivo precípuo é restaurar o estado de coisas anterior à formalização da doação.

7. Dessa forma, resta claro que não houve uma retratação do negócio jurídico, que, em sua essência, constitui ato voluntário das partes que visa desfazer o negócio jurídico, mas um pronunciamento judicial no intuito de desconstituir a doação. Isso significa que a transmissão do imóvel ao donatário jamais se consolidou de forma definitiva ou plena, mantendo-se sob a esfera jurídica do doador. Em decorrência disso, o retorno do bem ao patrimônio do doador não configura uma nova transmissão de propriedade, seja ela gratuita ou onerosa, mas sim a restauração da situação jurídica preexistente à doação.

8. Destarte, a revogação judicial da doação por descumprimento de encargo, dotada de efeitos retroativos, não configura novo fato gerador de ITCMD, porquanto não se trata de uma nova transmissão de bens ou direitos, mas sim da desconstituição de uma transmissão pretérita.

3. INTERPRETAÇÃO

Ante o exposto, a revogação judicial da doação por descumprimento de encargo, dotada de efeitos retroativos, não configura novo fato gerador de ITCMD, porquanto não se trata de uma nova transmissão de bens ou direitos, mas sim da desconstituição de uma transmissão pretérita.

4. RESPOSTAS

Passamos a responder os questionamentos formulados:

1) Está correta a interpretação de que o retorno do imóvel ao patrimônio dos doadores por sentença judicial de revogação por descumprimento de encargo (art. 555 do Código Civil) não gera incidência de ITCMD, por não ser uma nova transmissão gratuita ou voluntária?

RESPOSTA: Sim.

2) A Administração Fazendária confirma que este caso de revogação judicial não se confunde com a "retratação de contrato" do art. 2º, § 5º do Decreto nº 3.469-R, especialmente diante do que dispõe o artigo 27, II do mesmo regulamento?

RESPOSTA: No caso de decisão judicial com efeito ex tunc, desconstituindo a doação, não há incidência de ITCMD para restabelecimento da situação anterior. Quanto a eventuais questões relacionadas a pedido de restituição de indébito, a matéria deve ser analisada concretamente por uma das

Turmas de Julgamento, nos termos do artigo 27-A do RITCMD.

Vitória/ES, 20 de maio de 2026.

(assinado digitalmente)

ALLAN DIAS LACERDA

Auditor Fiscal da Receita Estadual

De acordo. Encaminhe-se à Gerência Tributária.

(assinado digitalmente)

ALEXANDRE DE CASTRO PEREIRA

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Supervisor de Consulta Tributária

(assinado digitalmente)

FLÁVIO VIGANOR SILVA

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Subgerente de Julgamento de Processos e Consulta Tributária

Aprovo o Parecer Consultivo nº 374/2026.

Se a parte consulente já vem adotando o entendimento constante no mencionado parecer, que o mantenha com o fito de evidenciar conformidade com as disposições da legislação aplicável. Caso contrário, que o adote, no prazo de dez dias, contado do seu recebimento, em atendimento ao disposto no art. 849 do RICMS/ES.

Nos termos do artigo 111, I, da Lei nº 7.000/01, ficam revogados os pareceres com orientação divergente à interpretação deste Parecer Consultivo nº 374/2026.

Comunique a consulente. Remeta uma cópia do referido parecer à Gerência

Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.

(assinado digitalmente)

GUSTAVO JULIANO LEITAO DA CRUZ

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Gerente Tributário