Lei Nº 11344 DE 14/10/2026


 Publicado no DOE - RJ em 15 out 2026


Altera a Lei Nº 7275/2016, que torna obrigatória a presença de desfibrilador nos locais que menciona, para determinar a afixação de cartazes informativos.


O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Inclua-se Artigo 1º-A à Lei n.º 7.275, de 17 de maio de 2016, com a seguinte redação:

“Art. 1º-A. Nos locais previstos no Art. 1º desta lei, deverão ser afixados cartazes informativos em pontos visíveis e de fácil acesso, indicando a disponibilidade e a exata localização do desfibrilador externo semiautomático, o número desta lei e a informação de que a inobservância sujeita o infrator às sanções do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Parágrafo único. As informações previstas no caput deste artigo deverão ser disponibilizadas de forma acessível e simplificada, podendo ser veiculadas por meio de:

I - placas ou cartazes físicos;

II - QR Code com direcionamento para conteúdo digital;

III - painéis eletrônicos, displays, aplicativos ou outros meios tecnológicos equivalentes, observado, no que couber, o disposto na Lei Estadual n.º 8.319, de 25 de março de 2019. (NR)”

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2026

RICARDO COUTO DE CASTRO

Governador em exercício