Publicado no DOE - RR em 14 out 2026
Altera a Instrução Normativa Nº 1/2018, que dispõe sobre a normatização de procedimentos relativos aos pedidos de não incidência, isenção e redução de alíquota de IPVA, para substituir as referências aos anexos pela disponibilização dos formulários no sítio eletrônico oficial da SEFAZ, atualizar as referências legislativas ao Estatuto da Pessoa com Deficiência, vedar a utilização de laudos em formato livre e revogar os Anexos I a IV e o § 2º do art. 4º-A.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental nº 1817-P, de 2 de setembro de 2026, e
CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 2.335, de 2 de março de 2026, instituiu o novo Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado de Roraima, revogando a Lei Estadual nº 965, de 17 de abril de 2014, tornando necessária a atualização das referências normativas contidas nesta Instrução Normativa;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar e aprimorar os formulários de requerimento e os laudos médicos utilizados para fins de reconhecimento dos benefícios fiscais de IPVA, de modo a reduzir controvérsias no enquadramento das deficiências e a minimizar recursos administrativos decorrentes de indeferimentos;
CONSIDERANDO que a vinculação dos formulários e modelos de requerimento ao corpo da Instrução Normativa, na condição de anexos, impõe a necessidade de alteração do ato normativo a cada atualização ou aprimoramento dos referidos documentos, conferindo rigidez procedimental incompatível com a dinâmica administrativa e com o princípio da eficiência previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a disponibilização dos formulários e modelos de requerimento no sítio eletrônico oficial da Secretaria de Estado da Fazenda confere maior agilidade na atualização, ampla publicidade e facilidade de acesso ao contribuinte, sem prejuízo da segurança jurídica, uma vez que os requisitos substanciais para a concessão dos benefícios permanecem disciplinados no corpo desta Instrução Normativa e na legislação tributária aplicável;
CONSIDERANDO o princípio da publicidade administrativa e a necessidade de garantir ao contribuinte o acesso facilitado e atualizado aos modelos de requerimento e laudos exigidos;
CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 2.046, de 4 de setembro de 2024, estabeleceu a validade permanente de laudos médicos que atestem a presença de doenças, condições ou síndromes irreversíveis ou incuráveis, tornando incompatível a manutenção de prazo fixo de validade para laudos de deficiência de caráter permanente;
RESOLVE:
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados da Instrução Normativa nº 001/2018 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os processos relativos aos pedidos de não incidência, isenção e redução de alíquota do IPVA serão recepcionados na Agência de Rendas da jurisdição do Contribuinte, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio disponibilizado no sítio eletrônico oficial da SEFAZ, dirigido à Divisão de Tributação. (NR)
Redação anterior
Art. 2º Os processos relativos aos pedidos de não incidência, isenção e redução de alíquota do IPVA serão recepcionados na Agência de Rendas da jurisdição do Contribuinte, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio disponibilizado pelo órgão fazendário (anexo I), dirigido à Divisão de Tributação.
Art. 4º-A. Para fins de reconhecimento da isenção de IPVA, a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, ou seu representante legal, deverá apresentar, além do formulário de requerimento disponibilizado no sítio eletrônico oficial da SEFAZ, laudo de perícia de junta médica do DETRAN, clínica credenciada pelo DETRAN para fins de junta médica ou por unidade de saúde cadastrada no SUS, que ateste a deficiência ou o autismo. (NR)
Redação anterior
Art. 4º-A. Para fins de reconhecimento da isenção de IPVA, a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, ou seu representante legal, deverá apresentar, além do formulário constante do Anexo I, laudo de perícia médica ou de avaliação, emitida por clínica credenciada pelo DETRAN ou por unidade de saúde cadastrada no SUS, que ateste a deficiência ou o autismo.
§ 4º Para fins de concessão da isenção do IPVA por motivo de deficiência, serão adotados os conceitos, definições e limites estabelecidos na Lei Estadual nº 2.335, de 2 de março de 2026, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência no Estado de Roraima; bem como os códigos da Classificação Internacional de Doenças (CID) informados no laudo pericial apresentado, devendo haver exata correspondência entre a descrição da deficiência e o respectivo código CID, sendo exigida, ainda, a compatibilidade técnica e objetiva entre o código CID informado e as condições definidas como deficiência na legislação vigente, sob pena de indeferimento do pedido. (NR)
Redação anterior
§ 4º Para fins de concessão da isenção do IPVA por motivo de deficiência, serão adotados os conceitos, definições e limites estabelecidos na Lei Estadual nº 965, de 17 de abril de 2014, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência no Estado de Roraima [...]
§ 3º Para fins de deferimento do benefício vinculado à pessoa jurídica, far-se-á necessária a apresentação de declaração de veracidade, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico oficial da SEFAZ, originária do contratante, juntamente com o requerimento mencionado no § 1º deste artigo. (NR)
Redação anterior
§ 3º Para fins de deferimento do benefício vinculado à pessoa jurídica, far-se-á necessária a apresentação de declaração de veracidade (anexo IV) originária do contratante, juntamente com requerimento mencionado no § 1º deste artigo.
Art. 10. O reconhecimento da não incidência e da isenção do IPVA será mantido para os exercícios subsequentes, desde que permaneçam as condições que justificaram a concessão do benefício, mediante comprovação formal do cumprimento dos requisitos exigidos para sua renovação anual, por meio de formulário próprio disponibilizado no sítio eletrônico oficial da SEFAZ e demais documentos necessários, ou, quando for o caso, pela apresentação do respectivo Ato Declaratório, acompanhada da documentação complementar exigida. (NR)
Redação anterior
Art. 10. O reconhecimento da não incidência e da isenção do IPVA será mantido para os exercícios subsequentes, desde que permaneçam as condições que justificaram a concessão do benefício, mediante comprovação formal do cumprimento dos requisitos exigidos para sua renovação anual, por meio de formulário próprio constante do Anexo II e demais documentos necessários [...]
Art. 11. Em caso de transmissão da propriedade de veículo de pessoa, física ou jurídica, em gozo da não incidência, isenção e redução de alíquota do IPVA, para pessoa, física ou jurídica, que não goze do benefício, o beneficiário deverá comunicar formalmente o fato à Secretaria de Estado da Fazenda, por meio de formulário disponibilizado no sítio eletrônico oficial da SEFAZ, no prazo de transferência do veículo no órgão competente, nos termos do § 6º do art. 7º e inciso II do art. 12 do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 1.083, de 25 de outubro de 1995. (NR)
Redação anterior
Art. 11. Em caso de transmissão da propriedade de veículo [...] o beneficiário deverá comunicar formalmente (anexo III) o fato à Secretaria de Estado da Fazenda [...]
Art. 12. No caso de transmissão da propriedade de veículo de pessoa, física ou jurídica, que não goze do benefício da não incidência, isenção e redução de alíquota do IPVA, para pessoa física ou jurídica, que goze dos referidos benefícios, a prerrogativa será reconhecida pela Secretaria de Estado da Fazenda para o exercício seguinte ao fato, mediante solicitação formal, por meio de formulário disponibilizado no sítio eletrônico oficial da SEFAZ, da parte interessada. (NR)”
Redação anterior
Art. 12. [...] a prerrogativa será reconhecida pela Secretaria de Estado da Fazenda para o exercício seguinte ao fato, mediante solicitação formal (anexo III), da parte interessada.
Art. 2º Ficam acrescentados o art. 2º-A e o § 4º-B ao art. 4º-A da Instrução Normativa nº 001/2018, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A. Os formulários de requerimento, os modelos de laudo de avaliação de deficiência e os demais documentos padronizados exigidos para a instrução dos processos de reconhecimento de não incidência, isenção e redução de alíquota do IPVA serão disponibilizados exclusivamente no sítio eletrônico oficial da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º Os formulários e modelos de que trata o caput poderão ser atualizados pela Divisão de Tributação - DITRI, mediante publicação no sítio eletrônico oficial da SEFAZ, independentemente de alteração desta Instrução Normativa, desde que observados os requisitos substanciais estabelecidos na legislação tributária aplicável.
§ 2º A utilização dos formulários e modelos disponibilizados no sítio eletrônico oficial da SEFAZ é condição para o recebimento e a tramitação dos requerimentos.
§ 3º Compete à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ manter atualizados os formulários e modelos no sítio eletrônico, promovendo as adequações necessárias para o fiel cumprimento da legislação vigente.”
“§ 4º-B. O laudo de avaliação de deficiência deverá ser preenchido em conformidade com o formulário padronizado disponibilizado no sítio eletrônico oficial da SEFAZ, sendo vedada a substituição por laudos em formato livre que não correspondam ao modelo estabelecido.”
Art. 3º Os requerimentos protocolados antes da publicação desta Instrução Normativa, instruídos com os formulários anteriormente vigentes, serão analisados com base na documentação apresentada, podendo a autoridade competente solicitar a complementação em modelo atualizado, nos termos do § 10 do art. 4º-A.
Art. 4º As demais disposições da Instrução Normativa nº 001/2018 permanecem inalteradas, no que não conflitarem com esta Instrução Normativa.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa nº 001/2018:
I - os Anexos I, II, III e IV;
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Boa Vista/RR, 09 de outubro de 2026.
(assinado eletronicamente)
JOSE ROBERTO FERREIRA DE SOUZA
Secretário de Estado da Fazenda