Parecer Normativo Nº 268 DE 04/05/2026


 Publicado no DOE - ES em 4 mai 2026


ICMS – AQUISIÇÃO DIRETA DE PNEUMÁTICOS E CÂMARAS DE AR POR EMPRESAS TRANSPORTADORAS – INSUMOS – NÃO-CUMULATIVIDADE – DIREITO DE CRÉDITO – NÃO INCIDÊNCIA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS E DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.


TIPO: PARECER CONSULTIVO

ASSUNTO: fornecimento de pneumáticos e câmaras de ar para empresas transportadoras localizadas neste Estado.

DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:

• CF, art. 155, § 2º, I, VII e VIII

• Lei nº 7.000/2001, arts. 16, 20, 29 e 49-A

• RICMS/ES, arts. 180, V e 265, VII e § 6º

• Portaria 16-R/2016, item XII, subitem “1”

• Parecer Normativo Sefaz-ES nº 001/2022

1. Nas vendas interestaduais de combustíveis, lubrificantes, pneus e câmaras de ar para empresas transportadoras instaladas neste Estado não incide o ICMS sobre o diferencial de alíquotas (ICMS-Difal), desde que esses produtos sejam utilizados exclusivamente como insumos em seus veículos próprios na prestação dos serviços de transporte, sendo-lhes assegurado o aproveitamento do crédito relativo ao imposto cobrado na etapa anterior da cadeia econômica, em respeito ao princípio constitucional da não-cumulatividade. (Nesse sentido: Parecer Normativo Sefaz-ES 001/2022 c/c STJ-REsp 1.208.413/SC e outros).

2. Nessas mesmas operações, e nas operações internas, não incide a substituição tributária por conta da vedação contida no art. 180, V e no art. 265, § 6º, IV, do RICMS/ES, também porque a cadeia de circulação econômica se encerra, para fins tributários, nesse momento, presumindo- se que não haverá revenda posterior dessas mercadorias pela empresa transportadora.

3. Em qualquer dessas situações, a empresa transportadora irá se creditar do imposto incidente e destacado na nota fiscal do fornecedor, valor que será

1. RELATÓRIO

1.1 Trata, a presente solução de consulta, de interpretação e aplicação das normas tributárias relativas ao fornecimento de pneumáticos para empresas transportadoras localizadas neste Estado.

1.2 A Consulente é fabricante de produtos pneumáticos classificados na posição NCM 4011.20.90, localizada no Estado de São Paulo, atuando como fornecedora para empresas prestadoras de serviços de transportes localizadas no Estado do Espírito Santo.

1.3 A Consulente entende que essas operações não estão sujeitas ao regime de substituição tributária ou ao diferencial de alíquotas, considerando que tais produtos não se destinam a revenda ou uso e consumo ou ao ativo imobilizado da transportadora.

1.4 Ressalta que a Receita Estadual já emitiu parecer consultivo manifestando o seguinte entendimento: “(...) não incide diferencial de alíquotas na venda para transportadoras que utilizarem pneus e câmaras de ar como insumos na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal. Entretanto, incide substituição tributária nessas operações”.

1.5 Com base no exposto, formula as seguintes questões:

1.5.1 Os pneumáticos e as câmaras-de-ar são considerados insumos para as empresas transportadoras no Estado do Espírito Santo?

1.5.2 As vendas internas e interestaduais de pneumáticos e câmaras de ar para empresas transportadoras localizadas no Estado do Espírito Santo estão sujeitas ao recolhimento do ICMS-Difal ou ao ICMS-ST?

1.5.3 São suficientes para comprovar as operações da Consulente o Contrato Social, o CNAE cadastral e a declaração de finalidade ou são necessários outros documentos e registros adicionais?

É o relatório.

2. PRELIMINARES

2.1 Compulsando os autos, verifica-se que a consulta preenche os requisitos formais dos arts. 102 a 105, devendo produzir os efeitos dos arts. 106 a 110, todos da Lei nº 7.000/01.

2.2 Não se constata, nesta data, qualquer procedimento fiscal em curso contra a Consulente, nem os demais requisitos impeditivos previstos no art. 112 da Lei nº 7.000/01.

3. INTERPRETAÇÃO

3.1 A presente solução de consulta trata da interpretação e aplicação das normas tributárias relativas ao fornecimento direto de pneumáticos e câmaras de ar para empresas transportadoras localizadas neste Estado.

3.2 Os dispositivos normativos interpretados prescrevem o seguinte, verbis: Constituição Federal

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (g.n.) Lei Estadual nº 7.000/2001

Art. 16. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

(...)

II - em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes.

(...)

Art. 29. Fica atribuída a responsabilidade na condição de substituto tributário ao:

I - industrial, fabricante ou outra categoria de contribuinte pelo pagamento do imposto devido;

(...)

§ 3º A atribuição de responsabilidade não exclui a responsabilidade solidária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação, nas hipóteses de erro ou omissão do substituto. (g.n.)

Art. 20. As alíquotas do Imposto quanto às Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e às Prestações de Serviços de Comunicação e de Transporte Interestadual e Intermunicipal, são:

I - 17% (dezessete por cento):

a) nas operações realizadas no território do Estado, salvo o disposto nos incisos III e IV;

Art. 49-A. As empresas prestadoras de serviço de transporte poderão abater do imposto incidente sobre as prestações que realizarem em cada período de apuração, sob forma de crédito, o valor do imposto relativo à aquisição de combustível, lubrificantes, fluido automotivo ARLA 32, pneus e câmaras-de-ar de reposição e fretes correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no parágrafo único do artigo 16 do Convênio SINIEF nº 06, de 21.02.1989, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente pelo substituto tributário, na hipótese do artigo 28. (g.n.)

RICMS/ES (Decreto nº 1.090-R/2002 e alterações)

Art. 180. A substituição tributária não se aplica:

I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;

II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresas diversas;

III - às operações com mercadorias destinadas a integração ou consumo em processo de industrialização; ou

IV - Revogado.

V - às operações de venda das mercadorias elencadas no art. 99 para empresa prestadora de serviços de transporte inscrita no cadastro de contribuintes do imposto. (incluído pelo Decreto nº 5.944-R/2025, efeitos a partir de 03/02/2025)

Parágrafo único. Sujeito passivo por substituição é aquele definido como tal no protocolo ou convênio que trata do regime de substituição tributária aplicável à mercadoria.

Art. 265. Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, com as seguintes mercadorias, relacionadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda:

(...)

VII - pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, observado o disposto nos §§ 6.º e 7.º e no art. 194, § 16 (Convênio ICMS 85/93);

(...)

§ 6.º O disposto no inciso VII não se aplica:

(...)

IV - às operações de venda de pneus e câmaras de ar de reposição para empresa prestadora de serviços de transporte inscrita no cadastro de contribuintes do imposto. (incluído pelo Decreto n° 5.944-R/2025, efeitos a partir de 03/02/2025) (g.n.)

Portaria Sefaz-ES nº 16-R/2019

Portaria Sefaz-ES nº 16-R/2019
MERCADORIA CODIFICAÇÃO MARGEM DE VALOR AGREGADO VENCIMENTO ACORDO CONFAZ
...... ...... ...... ...... ...... ......
XII - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA CEST NCM/SH MVA 9 Convênio ICMS nº 102/17 (revoga e substitui o Convênio ICMS nº 85/93)
...... ...... ...... ...... ...... ......
1. Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) 16.001.00 4011.10.00
a) MVA original 42,00%
b) MVA ajustada:
b.1) alíquota interestadual 4% 64,24%
b.2) alíquota interestadual 7% 59,11%
b.3) alíquota interestadual 12% 50,55%
...... ...... ...... ...... ...... ......

3.3 Consoante o entendimento desta Secretaria de Fazenda manifestado no Parecer Normativo Sefaz-ES nº 001/2022, não incide o imposto sobre o diferencial de alíquotas (ICMS-Difal) nas aquisições interestaduais de combustíveis, lubrificantes, fluido automotivo ARLA 32, pneus e câmaras-de-ar pelas transportadoras instaladas neste Estado, quando esses produtos forem utilizados exclusivamente como insumos de suas atividades produtivas em seus veículos de transporte próprios, sendo-lhes assegurado, por esse motivo, o aproveitamento do crédito relativo ao imposto cobrado na etapa anterior da cadeia econômica, em respeito ao princípio constitucional da não-cumulatividade.

3.4 Insta destacar que o imposto incidente sobre esses produtos foi considerado, até 31/12/2018, como crédito da transportadora nos termos previstos no art. 49-A da Lei nº 7.000/2001, pois se tratava de um benefício fiscal convalidado no CONFAZ, na forma do Convênio ICMS 190/2017 e da LC 160/2017, válido até a referida data.

3.5 Todavia, após essa data, a matéria passou a ser tratada no referido parecer como crédito de ICMS sujeito ao princípio da não-cumulatividade, entendimento alinhado à jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ): e.g. REsp 1.208.413/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 17/05/2017; REsp 1.800.817/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 20/08/2021; e outros.

3.6 Por esses fundamentos, não incide o diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de pneus e câmaras de ar pelas empresas transportadoras, que poderão se creditar do ICMS próprio recolhido pelo fornecedor na operação de origem.

3.7 Também não incide a substituição tributária nas aquisições, internas ou interestaduais, de pneus e câmaras de ar pelas empresas transportadoras situadas neste Estado, simplesmente porque a cadeia de circulação econômica dessas mercadorias se encerra no próprio adquirente, presumindo-se que não acontecerá a

revenda posterior. Destaca-se que essa racionalidade foi positivada pelo legislador estadual por meio do Decreto nº 5.944-R/2025, que inseriu o inciso V no art. 180 e o inciso IV no § 6º do 265, ambos do RICMS/ES.

3.8 Portanto, caso a transportadora instalada neste Estado adquira produto pneumático em operações internas, haverá sobre o mesmo a incidência do ICMS mediante a alíquota prevista no art. 20 da Lei nº 7.000/2001 (17%), cuja nota fiscal deverá destacar apenas o imposto próprio, com utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5101 (Venda de produção do estabelecimento) ou CFOP 5102 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) e Código da Situação Tributária (CST) 00 (operação tributada integralmente dentro do regime normal de apuração).

3.9 Contudo, se essa aquisição for interestadual, como não incide o Difal ou a ST, o fornecedor (industrial, importador ou comerciante, atacadista ou varejista) deverá emitir nota fiscal (CFOP 6101 ou 6102 e CST 00), com destaque do imposto próprio com a respectiva alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%), a depender da origem da mercadoria.

3.10 Em qualquer das situações acima, a empresa transportadora adquirente irá se creditar do imposto incidente e destacado na nota fiscal do fornecedor, valor que será posteriormente compensado no débito do imposto, nas prestações de serviço de transporte que realizar.

4. PERGUNTAS E RESPOSTAS

4.1 Os pneumáticos e as câmaras-de-ar são considerados insumos para as empresas transportadoras no Espírito Santo?

Resposta: Sim. Não incide o ICMS sobre o diferencial de alíquotas (ICMS- Difal) nas aquisições interestaduais de combustíveis, lubrificantes, pneus e câmaras- de-ar pelas empresas transportadoras instaladas neste Estado, desde que esses produtos sejam utilizados exclusivamente como insumos em seus veículos próprios na realização de suas atividades operacionais, sendo-lhes assegurado, por esse motivo, o aproveitamento do crédito relativo ao imposto cobrado na etapa anterior da cadeia econômica, em respeito ao princípio constitucional da não- cumulatividade. (Nesse sentido: Parecer Normativo Sefaz-ES 001/2022 c/c STJ-REsp 1.208.413/SC e outros).

Nessas mesmas operações, e nas operações internas, não incide a substituição tributária por conta da vedação contida no art. 180, V c/c art. 265, § 6º, IV, do RICMS/ES, também porque a cadeia de circulação dessas mercadorias se encerra para fins tributários neste momento, presumindo-se que não haverá revenda posterior do pneu ou da câmara de ar pela empresa transportadora.

4.2 As vendas internas e interestaduais de pneumáticos e câmaras de ar para empresas transportadoras localizadas no Espírito Santo estão sujeitas ao recolhimento do ICMS-Difal ou ao ICMS-ST?

Resposta: Não, nos termos expostos.

4.3 São suficientes para comprovar as operações da Consulente o Contrato Social, o CNAE cadastral e a declaração de finalidade ou são necessários outros documentos e registros?

Resposta: Esta solução de consulta não contempla as relações comerciais regidas pelo direito privado e pelo princípio da livre iniciativa. Contudo, recomenda-se que a Consulente, como fabricante e comercializadora de produtos pneumáticos, se assegure perante seus clientes sobre as atividades que efetivamente desempenham, para que estejam em conformidade com as normas tributárias suso transcritas e outras aplicáveis à matéria.

É o parecer.

Vitória/ES, 04 de maio de 2026.

(assinado digitalmente)

ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO ROSA

Auditor Fiscal da Receita Estadual

De acordo. Encaminhe-se à Gerência Tributária.

(assinado digitalmente)

ALEXANDRE DE CASTRO PEREIRA

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Supervisor de Consulta Tributária

(assinado digitalmente)

FLÁVIO VIGANOR SILVA

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Subgerente de Julgamento de Processos e Consulta Tributária

Aprovo o Parecer Consultivo nº 268/2026.

Se a parte consulente já vem adotando o entendimento constante no mencionado parecer, que o mantenha com o fito de evidenciar conformidade com as disposições da legislação aplicável. Caso contrário, que o adote, no prazo de dez dias, contado do seu recebimento, em atendimento ao disposto no art. 849 do RICMS/ES.

Nos termos do artigo 111, I, da Lei nº 7.000/01, ficam revogados os pareceres com orientação divergente à interpretação deste Parecer Consultivo nº 268/2026.

Comunique a consulente. Remeta uma cópia do referido parecer à Gerência

Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.

(assinado digitalmente)

GUSTAVO JULIANO LEITÃO DA CRUZ

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Gerente Tributário