Parecer Normativo Nº 267 DE 24/04/2026


 Publicado no DOE - ES em 24 abr 2026


ICMS – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO OPERADOR LOGÍSTICO – LIMITAÇÃO ÀS ATIVIDADES SUJEITAS AO ICMS – DISPENSA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – NECESSIDADE DE CONTROLE INFORMATIZADO DE MOVIMENTAÇÃO DAS MERCADORIAS EM TEMPO REAL


TIPO: PARECER INFORMATIVO

ASSUNTO: Obrigações acessórias do operador logístico

DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:

Artigos 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-G a Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-P do RICMS/ES

1. A interpretação do vocábulo "exclusivamente", veiculado pelo art. 534-Z-Z-Z-Z-Z- Z-G do RICMS/ES, deve ser circunscrita ao âmbito de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Tal delimitação normativa permite que o operador logístico, ao exercer a atividade precípua de armazenagem, possa, concomitantemente, desempenhar outras atividades que não se subsumam à hipótese de incidência deste imposto estadual, tampouco à prestação de serviço de transporte.

2. O operador logístico está dispensado da emissão de documentos fiscais nas movimentações de mercadorias com as empresas satélites, desde que haja um controle em tempo real desses deslocamentos. Esse controle, regulamentado no artigo 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-I do RICMS/ES, estabelece a necessidade de um sistema que possibilite o controle das mercadorias sob custódia. Embora a legislação estadual não detalhe exaustivamente os campos essenciais, a periodicidade ou latência, as trilhas de auditoria, a política de retenção, a forma de apresentação ou as integrações esperadas com eventos de manifestação e com a EFD-ICMS/IPI, é fundamental que o sistema permita, em tempo real, a identificação inequívoca das mercadorias, suas quantidades, origem, destino e respectivas movimentações.

3. O relatório trimestral, previsto no artigo 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-H do RICMS/ES, deve conter a relação das empresas satélites localizadas em suas dependências que, no trimestre civil anterior não tenham movimentado mercadorias ou produtos; bem como daquelas que tenham rompido ou encerrado o contrato de prestação de serviço de logística, ainda que unilateralmente, sem prejuízo do disposto no § 6º do art. 62-H

1. RELATÓRIO

Relata a Consulente que atua no segmento de armazenagem e gestão logística, prestando serviços de guarda, movimentação, carga/descarga, etiquetagem e controle de estoques para empresas depositantes (“empresas satélites”), havendo efetiva movimentação física de mercadorias nas dependências do estabelecimento capixaba.

No âmbito de sua atuação cotidiana, a Consulente exerce exclusivamente as atividades compatíveis com a definição de operadora de logística prevista no art. 11, § 5º, II, do RICMS/ES, conjugando a CNAE 5250-8/04 com 5211-7/01 (armazém geral) ou 5211-7/99 (depósito de mercadorias para terceiros), observando integralmente as novas obrigações acessórias e controles eletrônicos.

Ademais, o ingresso das mercadorias no seu estabelecimento se dá mediante emissão de Nota Fiscal eletrônica pelo depositante, consignando a natureza de “Remessa para Depósito em Operador Logístico”, com utilização dos CFOPs 5.905 ou 6.905 e menção expressa ao art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-J do RICMS/ES.

Uma vez recebidas, as mercadorias permanecem sob guarda da Consulente, que presta serviços de armazenagem e atividades correlatas de manuseio e organização. Para esse núcleo de atividades, o art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-G, parágrafo único, inciso I, estabelece dispensa de emissão de documentos fiscais e de escrituração de livros pelo operador, reconhecendo tratar-se de mera armazenagem de terceiros.

Em contrapartida, a Consulente deve proceder ao registro dos eventos de manifestação do destinatário previstos no art. 543-P-A, assegurando assim a rastreabilidade das movimentações. Havendo retorno físico das mercadorias ao depositante, este deverá emitir Nota Fiscal de entrada com natureza de “Retorno de Depósito em Operador Logístico”, utilizando os CFOPs 1.905 ou 2.905, com remissão ao art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-K, de modo a referenciar a nota fiscal originária de remessa e possibilitar o aproveitamento do crédito do imposto, quando cabível.

Alternativamente, nas hipóteses de saída direta ao adquirente a partir do depósito da Consulente, o depositante deve emitir a Nota Fiscal de venda ao terceiro, consignando o local de retirada no operador, além de emitir a correspondente nota de retorno simbólico ao depósito, com os CFOPs 1.907 ou 2.907, nos termos do art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-L.

Situações especiais também foram contempladas pelo decreto, a exemplo das operações por conta e ordem do adquirente, disciplinadas no art. 534-Z-Z-Z-Z- Z-Z-N, que atribuem ao adquirente a posição de depositante para efeitos de emissão e escrituração das notas.

De igual modo, prevê-se a hipótese de devolução por consumidor final diretamente ao operador, em que o depositante é quem deve emitir as notas de entrada e de remessa simbólica, em consonância com o art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-O.

Além disso, deve enviar trimestralmente, via E-Docs, relatório com a identificação das empresas satélites que não movimentaram mercadorias ou que tiveram seus contratos encerrados, conforme previsto no art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-H. Finalmente, merece destaque o regime de fiscalização preventiva introduzido nos arts. 5º e 6º do Decreto nº 6.180-R/2025, que altera o art. 54-A do RICMS/ES.

Por fim, conclui que:

a) a exclusividade deve ser entendida de forma restrita ao campo do ICMS;

b) as obrigações documentais permanecem primariamente com o depositante, havendo dispensa apenas para o operador na atividade de armazenagem; e

c) os controles eletrônicos e a fiscalização preventiva representam contrapartidas necessárias à simplificação formal conferida pelo decreto.

Diante disso, faz os seguintes questionamentos para operações realizadas a partir de 1º de novembro:

1) Está correto o entendimento de que a expressão “realizar exclusivamente”, constante do art. 534-Z-Z-Z-Z-Z- Z-G do RICMS/ES, deve ser interpretada como restrição apenas às atividades alcançadas pelo campo material do ICMS, de modo que serviços sem incidência desse imposto, por não configurarem circulação de mercadorias nem prestação de transporte, podem ser desempenhados pelo operador logístico sem infringir o dispositivo regulamentar nem descaracterizar seu enquadramento?

2) Caso positivo o entendimento acima, confirma-se que o operador logístico pode prestar, cumulativamente, os serviços de armazenagem, guarda, manuseio, carga/descarga, etiquetagem, instalação e montagem de máquinas de terceiros, por se tratarem de serviços sujeitos exclusivamente ao ISS?

3) Caso negativo o entendimento do item (a), solicita-se que esse Órgão especifique quais atividades acessórias ou complementares podem ser exercidas pelo operador logístico, sem descaracterização de seu enquadramento e sem violação do art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-G, indicando, se possível, os CNAEs admitidos.

4) Confirma-se que a dispensa de emissão de documentos fiscais e de escrituração de livros prevista no art. 534-Z-Z- Z-Z-Z-Z-G, parágrafo único, I, alcança exclusivamente o operador no tocante à armazenagem de terceiros, permanecendo com o depositante a obrigatoriedade de emitir as NF-e exigidas nos arts. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-J a 534-Z- Z-Z-Z-Z-Z-O (com os CFOPs, naturezas e menções ali especificados)?

5) Poderia essa SEFAZ/ES explicitar os requisitos mínimos e o formato do controle informatizado em tempo real exigido pelo art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-I (campos essenciais, periodicidade/latência, trilhas de auditoria, política de retenção, forma de apresentação, integrações esperadas com eventos de manifestação e com a EFD-ICMS/IPI)?

6) Poderia esse Órgão indicar o layout e o conteúdo mínimo do relatório trimestral previsto no art. 534-Z-Z-Z-Z- Z-Z-H (identificação do satélite, período de referência, métricas de movimentação, eventos contratuais,

correlação com o cadastro) e padrão de assinatura eletrônica aceitos?

É o relatório.

2. APRECIAÇÃO

1. Preliminarmente, constata-se que a Consulente não observou o disposto no artigo 8441 e 845, III2, do Decreto nº 1.090-R, de 2002. Isto posto, em obediência ao artigo 854, VII3, do RICMS-ES, este parecer deve ser emitido em caráter informativo, não produzindo os efeitos do artigo 8484.

2. A temática do Parecer diz respeito às obrigações acessórias do operador logístico exigidas no âmbito da legislação de ICMS do Estado do Espírito Santo. Nesse cenário, o Capítulo XLII-Z-C, introduzido no RICMS/ES pelo Decreto 6.180-R em 01/01/2026, é a base normativa adequada para a análise da situação, cujo texto dispõe:

CAPÍTULO XLII-Z-C DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO ARMAZENAMENTO DE MERCADORIAS DESTINADAS A OPERADOR LOGÍSTICO

Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-G. O estabelecimento operador de logística deverá realizar exclusivamente as atividades relacionadas no inciso II do § 5º do art. 11, ficando vedado o exercício de qualquer outra atividade econômica no âmbito de incidência do ICMS, inclusive a prestação de serviço de transporte de carga.

Parágrafo único. O estabelecimento operador de logística:

I - fica dispensado da emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais relativos às atividades decorrentes do armazenamento de mercadorias de terceiros;

II - deverá efetuar o registro dos eventos de manifestação do destinatário previstos nos incisos IV, V, VI e VII do § 1º do art. 543-P-A.

Art. 844. É competente, para decidir quanto à consulta, o Gerente Tributário.

Art. 845. Da consulta constarão as seguintes informações:

III - declaração de que:

a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados ao objeto da consulta;

b) o consulente não está intimado a cumprir obrigação tributária principal ou acessória relativa ao fato objeto da consulta; e

c) o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em outra consulta ou litígio administrativo ou judicial em que foi parte o consulente;

Art. 854. Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada: (...) VII - à autoridade que não seja o Gerente Tributário.

Art. 848. A apresentação da consulta produz os seguintes efeitos:

I – suspende o curso do prazo para pagamento do imposto, em relação ao fato sobre o qual se pede interpretação da legislação aplicável; e

II – impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada.

Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-H. O estabelecimento operador de logística deverá enviar, por meio de E-Docs, à Agência da Receita Estadual da sua circunscrição ou ao Protocolo Geral da Sefaz, no prazo de vinte dias após o encerramento de cada trimestre civil, a relação das empresas satélites localizadas em suas dependências que, no trimestre civil anterior:

I - não tenham movimentado mercadorias ou produtos; e

II - tenham rompido ou encerrado o contrato de prestação de serviço de logística, ainda que unilateralmente, sem prejuízo do disposto no § 6º do art. 62-H.

Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-I. As empresas com a atividade de operadora de logística deverão realizar controle informatizado, em tempo real, da movimentação dos estoques de mercadorias, globalizado e individualizado por empresa satélite e não satélite, para imediata exibição ao fisco quando solicitado.

(...)

3. Dessa forma, a interpretação do vocábulo "exclusivamente", veiculado pelo art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-G do RICMS/ES, deve ser circunscrita ao âmbito de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Tal delimitação normativa permite que o operador logístico, ao exercer a atividade precípua de armazenagem, possa, concomitantemente, desempenhar outras atividades que não se subsumam à hipótese de incidência deste imposto estadual, tampouco à prestação de serviço de transporte.

4. Nessas circunstâncias, caso tais atividades adicionais configurem fatos geradores do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), cuja competência tributária é municipal, a norma estadual não será violada, tampouco o enquadramento fiscal da Consulente será comprometido.

5. Nesse diapasão, existe a possibilidade de o operador logístico desempenhar, cumulativamente, os serviços de armazenagem, guarda, manuseio, carga/descarga, etiquetagem, instalação e montagem de máquinas de terceiros, desde que essas atividades estejam estritamente sujeitas ao ISSQN, conforme estipulado na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, e não configurem circulação de mercadorias ou prestação de serviço de transporte sujeitas ao ICMS.

6. Ademais, a dispensa de emissão de documentos fiscais e de escrituração de livros pelo operador logístico, conforme preconiza o art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-G, parágrafo único, inciso I, do RICMS/ES, aplica-se de forma restrita à atividade de armazenagem de mercadorias de terceiros.

7. A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica permanece sob a responsabilidade do depositante, conforme pormenorizado nos artigos 534-Z-Z-Z-Z- Z-Z-J a 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-O do RICMS/ES, cujos dispositivos regulamentam as diversas operações, incluindo remessa para depósito (CFOPs 5.905/6.905), retorno de depósito (CFOPs 1.905/2.905), e venda com retirada no local do operador (CFOPs 1.907/2.907), assegurando a rastreabilidade e o controle fiscal.

8. Essa dispensa de emissão de documentos fiscais com concomitante controle informatizado, em tempo real, da movimentação dos estoques de mercadorias, globalizado e individualizado por empresa satélite e não satélite, para imediata exibição ao fisco quando solicitado, já era uma prática aceita pelo Fisco, mesmo antes do Decreto 6.180-R/2026, conforme consta no Parecer Consultivo 558/2023, in verbis;

ICMS – TRANSAÇÕES ENTRE OPERADOR DE LOGÍSTICA E EMPRESA SATÉLITE– DISPENSA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DO ICMS – NECESSIDADE DE CONTROLE INDIVIDUALIZADO E INFORMATIZADO DOS ESTOQUES – OBRIGAÇÃO DE A EMPRESA OPERADORA DE LOGÍSTISCA ENVIAR A EFD REGULARMENTE

1. As transações de mercadorias entre a empresa operadora de logística e as empresas satélites dispensam a necessidade de emissão de notas fiscais, posto que não há circulação, física ou jurídica, das mercadorias em comento.

2. Entendimento em conformidade com os Pareceres Sefaz-ES nº 340/2014 e nº 037/2021.

3. Todavia, o operador de logística deve enviar a Escrituração Fiscal Digital do ICMS/IPI (EFD) de maneira regular, visto que, além de possuir inscrição ativa e pertencer ao regime ordinário, figura como contribuinte e responsável em diversas operações e prestações, não havendo que se falar em dispensa de tal obrigação.

9. Portanto, a legislação reforçou essa dispensa de o operador logístico emitir documentos fiscais nas movimentações de mercadorias com as empresas satélites, desde que haja um controle em tempo real desses deslocamentos.

10. Esse controle, regulamentado no artigo 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-I do RICMS/ES, estabelece a necessidade de um sistema que possibilite o controle das mercadorias sob custódia. Embora a legislação estadual não detalhe exaustivamente os campos essenciais, a periodicidade ou latência, as trilhas de auditoria, a política de retenção, a forma de apresentação ou as integrações esperadas com eventos de manifestação e com a EFD-ICMS/IPI, é fundamental que o sistema permita, em tempo real, a

identificação inequívoca das mercadorias, suas quantidades, origem, destino e respectivas movimentações.

11. Por fim, o relatório trimestral, previsto no artigo 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-H do RICMS/ES, deve conter a relação das empresas satélites localizadas em suas dependências que, no trimestre civil anterior não tenham movimentado mercadorias ou produtos; bem como daquelas que tenham rompido ou encerrado o contrato de prestação de serviço de logística, ainda que unilateralmente, sem prejuízo do disposto no § 6º do art. 62-H.

12. Não há especificação na legislação acerca do layout e o padrão de assinatura eletrônica aceitos. Desse modo, no tocante à assinatura, deve ser aquela que assegure a autenticidade e a integridade do documento, em conformidade com a legislação federal e estadual pertinente. Quanto ao layout, até que haja uma regulamentação específica, desde que atenda às exigências do artigo 534-Z-Z-Z-Z- Z-Z-H do RICMS/ES, não há uma obrigatoriedade de seguir um modelo específico.

3. INTERPRETAÇÃO

Ante o exposto, a interpretação do vocábulo "exclusivamente", veiculado pelo art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-G do RICMS/ES, deve ser circunscrita ao âmbito de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Tal delimitação normativa permite que o operador logístico, ao exercer a atividade precípua de armazenagem, possa, concomitantemente, desempenhar outras atividades que não se subsumam à hipótese de incidência deste imposto estadual, tampouco à prestação de serviço de transporte.

O operador logístico está dispensado da emissão de documentos fiscais nas movimentações de mercadorias com as empresas satélites, desde que haja um controle em tempo real desses deslocamentos. Esse controle, regulamentado no artigo 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-I do RICMS/ES, estabelece a necessidade de um sistema que possibilite o controle das mercadorias sob custódia. Embora a legislação estadual não detalhe exaustivamente os campos essenciais, a periodicidade ou latência, as trilhas de auditoria, a política de retenção, a forma de apresentação ou as integrações esperadas com eventos de manifestação e com a EFD-ICMS/IPI, é fundamental que o sistema permita, em tempo real, a identificação inequívoca das mercadorias, suas quantidades, origem, destino e respectivas movimentações.

O relatório trimestral, previsto no artigo 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-H do RICMS/ES, deve conter a relação das empresas satélites localizadas em suas dependências que, no trimestre civil anterior não tenham movimentado mercadorias ou produtos; bem como daquelas que tenham rompido ou encerrado o contrato de prestação de serviço de logística, ainda que unilateralmente, sem prejuízo do disposto no § 6º do art. 62-H

4. RESPOSTAS

Passo a responder os questionamentos formulados:

1) Está correto o entendimento de que a expressão “realizar exclusivamente”, constante do art. 534-Z-Z-Z-Z-Z- Z-G do RICMS/ES, deve ser interpretada como restrição apenas às atividades alcançadas pelo campo material do ICMS, de modo que serviços sem incidência desse imposto, por não configurarem circulação de mercadorias nem prestação de transporte, podem ser desempenhados pelo operador logístico sem infringir o dispositivo regulamentar nem descaracterizar seu enquadramento?

RESPOSTA: Sim. A interpretação do vocábulo "exclusivamente", veiculado pelo art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-G do RICMS/ES, deve ser circunscrita ao âmbito de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Tal delimitação normativa permite que o operador logístico, ao exercer a atividade precípua de armazenagem, possa, concomitantemente, desempenhar outras atividades que não se subsumam à hipótese de incidência deste imposto estadual, tampouco à prestação de serviço de transporte.

2) Caso positivo o entendimento acima, confirma-se que o operador logístico pode prestar, cumulativamente, os serviços de armazenagem, guarda, manuseio, carga/descarga, etiquetagem, instalação e montagem de

máquinas de terceiros, por se tratarem de serviços sujeitos exclusivamente ao ISS?

RESPOSTA: Sim. Existe a possibilidade de o operador logístico desempenhar, cumulativamente, os serviços de armazenagem, guarda, manuseio, carga/descarga, etiquetagem, instalação e montagem de máquinas de terceiros, desde que essas atividades estejam estritamente sujeitas ao ISSQN, conforme estipulado na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, e não configurem circulação de mercadorias ou prestação de serviço de transporte sujeitas ao ICMS.

3) Caso negativo o entendimento do item (a), solicita-se que esse Órgão especifique quais atividades acessórias ou complementares podem ser exercidas pelo operador logístico, sem descaracterização de seu enquadramento e sem violação do art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-G, indicando, se possível, os CNAEs admitidos.

RESPOSTA: PREJUDICADA.

4) Confirma-se que a dispensa de emissão de documentos fiscais e de escrituração de livros prevista no art. 534-Z-Z- Z-Z-Z-Z-G, parágrafo único, I, alcança exclusivamente o operador no tocante à armazenagem de terceiros, permanecendo com o depositante a obrigatoriedade de emitir as NF-e exigidas nos arts. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-J a 534-Z- Z-Z-Z-Z-Z-O (com os CFOPs, naturezas e menções ali especificados)?

RESPOSTA: Sim. O operador logístico está dispensado da emissão de documentos fiscais nas movimentações de mercadorias com as empresas satélites, desde que haja um controle em tempo real desses deslocamentos. Esse controle, regulamentado no artigo 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-I do RICMS/ES, estabelece a necessidade de um sistema que possibilite o controle das mercadorias sob custódia.

5) Poderia essa SEFAZ/ES explicitar os requisitos mínimos e o formato do controle informatizado em tempo real exigido pelo art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-I (campos essenciais, periodicidade/latência, trilhas de auditoria, política de retenção, forma de apresentação, integrações esperadas com eventos de manifestação e com a EFD-ICMS/IPI)?

RESPOSTA: A legislação estadual não detalha exaustivamente os campos essenciais, a periodicidade ou latência, as trilhas de auditoria, a política de retenção, a forma de apresentação ou as integrações esperadas com eventos de manifestação e com a EFD-ICMS/IPI. Apesar dessa falta de especificação, é fundamental que o sistema permita, em tempo real, a identificação inequívoca das mercadorias, suas quantidades, origem, destino e respectivas movimentações.

6) Poderia esse Órgão indicar o layout e o conteúdo mínimo do relatório trimestral previsto no art. 534-Z-Z-Z-Z- Z-Z-H (identificação do satélite, período de referência, métricas de movimentação, eventos contratuais, correlação com o cadastro) e padrão de assinatura eletrônica aceitos?

RESPOSTA: Não há especificação na legislação acerca do layout e o padrão de assinatura eletrônica aceitos. Desse modo, no tocante à assinatura, deve ser aquela que assegure a autenticidade e a integridade do documento, em conformidade com a legislação federal e estadual pertinente.

Quanto ao layout, até que haja uma regulamentação específica, desde que atenda às exigências do artigo 534-Z-Z- Z-Z-Z-Z-H do RICMS/ES, não há uma obrigatoriedade de seguir um modelo específico.

Vitória/ES, 24 de abril de 2026.

(assinado digitalmente)

ALLAN DIAS LACERDA

Auditor Fiscal da Receita Estadual

De acordo. Encaminhe-se à Gerência Tributária.

(assinado digitalmente)

ALEXANDRE DE CASTRO PEREIRA

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Supervisor de Consulta Tributária

(assinado digitalmente)

FLÁVIO VIGANOR SILVA

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Subgerente de Julgamento de Processos e Consulta Tributária

Aprovo o Parecer Informativo nº 267/2026.

Se a parte consulente já vem adotando o entendimento constante no mencionado parecer, que o mantenha com o fito de evidenciar conformidade com as disposições da legislação aplicável. Caso contrário, que o adote, no prazo de dez dias, contado do seu recebimento, em atendimento ao disposto no art. 849 do RICMS/ES.

Nos termos do artigo 111, I, da Lei nº 7.000/01, ficam revogados os pareceres com orientação divergente à interpretação deste Parecer Informativo nº 267/2026.

Comunique a consulente. Remeta uma cópia do referido parecer à Gerência

Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.

(assinado digitalmente)

GUSTAVO JULIANO LEITÃO DA CRUZ

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Gerente Tributário