Publicado no DOE - ES em 17 abr 2026
ICMS – IMPORTAÇÃO DE BICICLETAS ELÉTRICAS (NCM 87116000) – POSSIBILIDADE DE USUFRUIR DOS BENEFÍCIOS QUE TRATA O ART. 530-L- R-K DO RICMS/ES NAS OPERAÇÕES DE VENDA INTERESTADUAL.
TIPO: PARECER CONSULTIVO
ASSUNTO: IMPORTAÇÃO DE BICICLETAS ELÉTRICAS E BENEFÍCIO FISCAL DO COMPETE/ES
DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:
1. Resolução 13/2012 do Senado Federal.
2. Artigo 530-L-R-K do RICMS/ES
As mercadorias descritas pela Consulente (NCM 87116000) não estão na lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins da Resolução 13/2012 do Senado Federal, de forma que se enquadram na exceção do artigo 530-L-R-K, §3º, VII, do RICMS/ES, não sendo aplicável o benefício fiscal do COMPETE/ES Atacadista para as transferências interestaduais de bicicletas elétricas importadas (NCM 87116000), sendo, contudo, aplicado o benefício previsto no caso de operações de vendas interestaduais (sobretudo no horizonte dos CFOPs 6102 a 6130).
1. RELATÓRIO
Relata a Consulente que exerce atividade de comércio de produtos de origem estrangeira, abrangidas pelo Código de Substituição Tributária – CST 110, consistindo na importação direta de mercadorias estrangeiras com posterior revenda no mercado interno.
Ocorre que, em análise prévia do Regulamento do COMPETE/ES destinado às Operações Realizadas por Estabelecimento Comercial Atacadista, e demais normas correlatas, verifica-se que há restrições à participação de empresas cuja atividade principal envolva produtos importados sem industrialização ou agregação de valor no território capixaba, o que enseja a presente dúvida quanto à possibilidade de enquadramento da consulente no referido regime.
Diante disso, faz o seguinte questionamento:
Nas operações do comércio atacadista interestadual de bicicletas elétricas de origem estrangeira de código NCM 87116000 é possível usufruir dos benefícios que trata o Art. 530-L-R-K do RICMS-ES?
É o relatório.
2. APRECIAÇÃO
1. Preliminarmente, constata-se que a Consulente não observou o disposto no artigo 8441 do Decreto nº 1.090-R, de 2002. Isto posto, em obediência ao artigo 854, VII2 , do RICMS-ES, este parecer deve ser emitido em caráter informativo, não produzindo os efeitos do artigo 8483.
2. Antes de adentrar nas questões levantadas na Consulta, é importante ressaltar que a classificação fiscal das mercadorias de acordo com a NCM é de responsabilidade da Consulente. Assim, a presente resposta parte do pressuposto de que a classificação fiscal adotada para as mercadorias objeto de questionamento está correta (NCM 8711.60.00) e, caso existam eventuais dúvidas a esse respeito, essas devem ser dirimidas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão
competente para a apreciação de consulta sobre a classificação fiscal de mercadorias.
3. Ademais, vale dizer que os critérios hermenêuticos utilizados para interpretação dos benefícios fiscais é uma temática tratada no artigo 111 do CTN, cujo texto afirma que se interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, sendo defeso adotar de analogia a fim de estender o alcance de benefícios fiscais.
4. Nesse sentido, é assente a jurisprudência dos Tribunais Superiores, havendo decisões reiteradas tanto do STJ (REsp 1410259/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015; REsp 1453824/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015) quanto do STF (RE 635688, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 12-02-2015 PUBLIC 13-02-2015; ARE 658641 AgR-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 29-05-2015 PUBLIC 01-06-2015), que, inclusive, decidiu o tema com repercussão geral.
5. Portanto, a intepretação dos benefícios fiscais deve ser literal, com os signos enunciados pelo legislador servindo de limites para o aplicador, que não pode transpor esses parâmetros linguísticos, sob pena de violar a regra do art. 111 do CTN.
6. Na presente situação, a dúvida da Consulente está relacionada à possibilidade de fruição dos benefícios fiscais do COMPETE/ES, mais especificamente daquele contido no artigo 530-L-R-K do RICMS/ES, nas operações interestaduais de comércio atacadista de bicicletas elétricas importadas (NCM 87116000). O referido dispositivo possui a seguinte redação:
CAPÍTULO XXXIX - DOS INCENTIVOS VINCULADOS À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPETITIVIDADE
Das Operações Realizadas por Estabelecimento Comercial Atacadista Art. 530-L-R-K. Ao estabelecimento comercial atacadista estabelecido neste Estado, que optar pela adesão às condições estipuladas em contrato de competitividade, celebrado de acordo com as regras previstas neste Regulamento, fica concedido crédito presumido do imposto, nas operações de saídas interestaduais, destinadas à industrialização ou à comercialização, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 1,1% (um inteiro e dez centésimos por cento) (Lei nº 10.568/16).
(...)
§ 3.º O disposto neste artigo não se aplica às operações:
I - com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
II - que destinem mercadorias a consumidor final pessoa física;
III - com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária já adquiridas com imposto retido;
V - com cacau e pimenta do reino in natura e couro bovino;
VI - de venda, ou remessa a qualquer título, de mercadoria ou bem, nos casos em que o adquirente, ou destinatário, localizado em outra unidade da Federação, determine que o estabelecimento alienante, ou remetente, localizado neste Estado, promova a sua entrega a destinatário localizado neste Estado, inclusive na hipótese do art. 506, § 5.º; e
VII - nas transferências de mercadorias ou bens importados sujeitos aos efeitos da Resolução n.º 13, de 2012, do Senado Federal.” (NR) (...) (grifo nosso)
7. Dessa forma, considerando a literalidade do dispositivo, o benefício fiscal não é aplicável exclusivamente para transferências interestaduais dessas mercadorias (CFOP 6152), havendo incidência nas operações de vendas interestaduais (sobretudo no horizonte dos CFOPs 6102 a 6130). Em outras palavras, nas transferências (circulação entre estabelecimentos do mesmo titular) sujeitas aos efeitos da Resolução nº 13/2012 do Senado Federal (leia-se, mercadorias sujeitas à alíquota de 4%, e.g., sem similar nacional), não se pode aplicar os benefícios do COMPETE/ES atacadista, sendo possível a aplicação do benefício nas operações de venda interestadual.
8. No caso em tela, as mercadorias descritas pela Consulente (NCM 87116000) não estão na lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins da Resolução 13/2012 do Senado Federal, de forma que se enquadram na exceção do artigo 530-L-R-K, §3º, VII, do RICMS/ES, não sendo aplicável o benefício fiscal do COMPETE/ES Atacadista para as transferências interestaduais de bicicletas elétricas importadas (NCM 87116000), sendo, contudo, aplicado o benefício previsto no caso de operações de vendas interestaduais (sobretudo no horizonte dos CFOPs 6102 a 6130).
3. INTERPRETAÇÃO
Ante o exposto, as mercadorias descritas pela Consulente (NCM 87116000) não estão na lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins da Resolução 13/2012 do Senado Federal, de forma que se enquadram na exceção do artigo 530-L-R-K, §3º, VII, do RICMS/ES, não sendo aplicável o benefício fiscal do COMPETE/ES Atacadista para as transferências interestaduais de bicicletas elétricas importadas (NCM 87116000), sendo, contudo, aplicado o benefício previsto no caso de operações de vendas interestaduais (sobretudo no horizonte dos CFOPs 6102 a 6130).
4. RESPOSTAS
Passamos a responder os questionamentos formulados:
Nas operações do comércio atacadista interestadual de bicicletas elétricas de origem estrangeira de código NCM 87116000 é possível usufruir dos benefícios que trata o Art. 530-L-R-K do RICMS-ES?
RESPOSTA: As mercadorias descritas pela Consulente (NCM 87116000) não estão na lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins da Resolução 13/2012 do Senado Federal, de forma que se enquadram na exceção do artigo 530-L-R-K, §3º, VII, do RICMS/ES, não sendo aplicável o benefício fiscal do COMPETE/ES Atacadista para as transferências interestaduais de bicicletas elétricas importadas (NCM 87116000), sendo, contudo, aplicado o benefício previsto
no caso de operações de vendas interestaduais (sobretudo no horizonte dos CFOPs 6102 a 6130).
Vitória/ES, 17 de abril de 2026.
(assinado digitalmente)
ALLAN DIAS LACERDA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
De acordo. Encaminhe-se à Gerência Tributária.
(assinado digitalmente)
ALEXANDRE DE CASTRO PEREIRA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Supervisor de Consulta Tributária
(assinado digitalmente)
FLÁVIO VIGANOR SILVA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Subgerente de Julgamento de Processos e Consulta Tributária
Aprovo o Parecer Consultivo nº 264/2026.
Se a parte consulente já vem adotando o entendimento constante no mencionado parecer, que o mantenha com o fito de evidenciar conformidade com as disposições da legislação aplicável. Caso contrário, que o adote, no prazo de dez dias, contado do seu recebimento, em atendimento ao disposto no art. 849 do RICMS/ES.
Nos termos do artigo 111, I, da Lei nº 7.000/01, ficam revogados os pareceres com orientação divergente à interpretação deste Parecer Consultivo nº 264/2026.
Comunique a consulente. Remeta uma cópia do referido parecer à Gerência
Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.
(assinado digitalmente)
GUSTAVO JULIANO LEITÃO DA CRUZ
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Gerente Tributário