Publicado no DOE - RS em 15 out 2026
Modifica o RICMS/RS, aprovado pelo Decreto Nº 37699/1997, relativamente ao crédito presumido concedido aos contribuintes que aportarem valores em projetos vinculados ao Programa Pró-Hospitais do Estado do Rio Grande do Sul - PPH/RS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 93/25, de 4 de julho de 2025, e no Convênio ICMS 105/26, de 4 de setembro de 2026, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ nº 16/25 e 20/26, publicados no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2025 e de 28 de setembro de 2026, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6871 - No Livro I, art. 32, CCXXXI, é dada nova redação à alínea "b" da nota 02 e fica acrescentada a nota 05 com a seguinte redação:
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NOTA 02 - A adjudicação deste crédito fiscal:
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b) dar-se-á somente após a expedição, pela Secretaria da Saúde, de documento que habilite o contribuinte no Programa Pró-Hospitais - PPH/RS e que discrimine 90% (noventa por cento) dos valores comprovadamente aplicados conforme "caput" deste inciso, a data da aprovação da proposta e o seu respectivo prazo de validade.
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NOTA 05 - No primeiro mês de apropriação, para fins de aplicação do limite previsto na nota 01, poderá ser considerada a soma dos saldos devedores do ICMS constantes nas GIAs dos períodos de apuração compreendidos entre a data da aprovação de proposta no Programa Pró-Hospitais - PPH/RS e o período em que ocorrer a referida apropriação.
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 14 de outubro de 2026.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
RANOLFO VIEIRA JÙNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.