Publicado no DOE - ES em 17 abr 2026
ICMS – SAÍDAS INTERNAS – ATACADISTAS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO CREDENCIADO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - ART. 534-Z-Z-A DO RICMS/ES - MVA.
TIPO: INFORMATIVO
ASSUNTO: aplicação de redução de base de cálculo nas saídas internas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento atacadista credenciado como substituto tributário.
DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:
1. art. 534-Z-Z-A do RICMS/ES;
2.; art. 2.° da Portaria n.º 42-R/2015;
3.; Parecer Informativo n.º 519/2024.
1. O benefício fiscal de redução da base de cálculo nas saídas internas próprias de atacadistas, regulado pelo artigo 534-Z-Z-A do RICMS-ES, poderá ser aplicado por substitutos tributários que realizem operações quando a base de cálculo do ICMS-ST for apurada na forma do inciso I do art. 2.º da Portaria n.º 42-R/2015, ou seja, quando submetida à Margem de Valor Agregado (MVA).
Trata-se de consulta formulada nos termos do art. 842 e seguintes do RICMS-ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, acerca da interpretação e aplicação da legislação tributária relativa ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, notadamente quanto à aplicação de redução de base de cálculo nas saídas internas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento atacadista credenciado como substituto tributário. A consulente:
I - declara que não se encontra sob procedimento fiscal instaurado em relação à matéria objeto desta consulta;
a) é contribuinte do ICMS regularmente inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, exercendo a atividade de comércio atacadista, com credenciamento como substituta tributária nos termos da Portaria n.º 42-R/2015;
b) nesse regime, adquire mercadorias sem ICMS-ST destacado na entrada, ficando o recolhimento do imposto por substituição tributária postergado para o momento da saída interna para outros contribuintes;
c) como atacadista credenciada, observa as disposições do art. 534-Z-Z-A do RICMS/ES, que prevê a possibilidade de redução da base de cálculo do ICMS próprio nas operações internas, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3.º, III, nas quais a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, salvo autorização expressa prevista em ato do Secretário de Estado da Fazenda;
d) a Portaria n.º 42-R/2015 prevê no art. 2.º, § 3.º que a vedação contida no art. 534-Z-Z-A, § 3.º, III, do RICMS/ES, não se aplica aos contribuintes credenciados como substitutos tributários que realizem operações cuja base de cálculo seja apurada na forma do inciso I do art. 2.º da referida portaria, ou seja, nas operações sujeitas à substituição tributária com determinação da BCR (base de cálculo da retenção) do imposto pela utilização de MVA;
e) entretanto, não há autorização equivalente para mercadorias cuja base de cálculo seja determinada por PMPF (Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final), fixado em pauta fiscal estadual;
f) no exercício de suas atividades, comercializa mercadorias submetidas tanto ao cálculo do ICMS-ST pela aplicação da MVA quanto ao cálculo do ICMS-ST com base em PMPF;
g) tem adotado o entendimento de que a redução de base de cálculo do ICMS próprio prevista no art. 534-Z-Z-A deve ser aplicada exclusivamente nas operações com produtos cuja base de cálculo do ICMS-ST seja determinada por MVA, deixando de aplicá-la nas operações com produtos sujeitos ao cálculo do ICMS-ST por PMPF, ocasião em que o imposto é destacado pelo valor integral;
h) contudo, parte dos seus clientes tem questionado a forma de destaque do ICMS próprio nas operações internas, especialmente quando se trata de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária cuja base de cálculo é fixada por PMPF;
i) os clientes argumentam que, por se tratar de mercadorias contempladas no art. 534-Z-Z-A do RICMS/ES, o benefício da redução de base de cálculo deveria ser aplicado indistintamente, independentemente da forma de apuração do ICMS-ST;
j) a interpretação por si adotada está em consonância com o Parecer Informativo n.º 519/2024, o qual expressamente concluiu que o benefício fiscal previsto no art. 534- Z-Z-A não se aplica quando a base de cálculo do ICMS-ST for obtida por PMC, PCF ou PMPF, restringindo-se às hipóteses em que essa base seja apurada pela aplicação de MVA; e
k) surge a dúvida quanto à aplicação da redução de base de cálculo do ICMS próprio prevista no art. 534-Z-Z-A do RICMS/ES, especialmente nas operações internas envolvendo mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com base de cálculo fixada por PMPF, diante da ausência de previsão expressa para essa hipótese e da interpretação restritiva constante do art. 2.º, § 3.º, da Portaria n.º 42-R/2015;
III - para dirimir suas dúvidas, formula a seguinte consulta:
a) está correto o seu entendimento de que, nas saídas internas que promove, enquanto atacadista com credenciamento de substituto tributário na forma da Portaria n.º 42- R/2015, deve fazer a redução de base de cálculo do art. 534-Z-Z-A do RICMS/ES nas operações com produtos tributados pelo ICMS-ST com BCR determinada mediante a utilização de MVA, conforme prevê o art. 2.º, § 3.º, da Portaria n.º 42-R/2015?
b) está correto seu entendimento de que, nas saídas internas que promove de produtos com ICMS-ST cuja BCR é determinada pela utilização de PMPF, não deve ser aplicada a redução de base de cálculo do ICMS próprio de que trata do art. 534-Z-Z-A do RICMS/ES?
É o relatório.
Preliminarmente, constata-se que não se encontram satisfeitas as exigências previstas no art. 105, III da Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001. Neste sentido, cabe esclarecer que este parecer não produzirá os efeitos previstos nos arts. 106 e 110 do referido diploma legal, tendo caráter meramente informativo.
Com efeito, o referido art. 105, III, “c” da Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001, estabelece:
[...]
III - a declaração, na forma do Regulamento, de que:
[...]
c) o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em outra consulta ou litígio administrativo ou judicial em que foi parte o consulente.
[...]
O disposto no art. 105, III, “c” da Lei n.º 7000/2001 não foi observado pela consulente.
Seja como for, adentremos o mérito.
A Gerência Tributária tem, sobre o tema objeto da consulta, entendimento consolidado nos termos do Parecer Consultivo n.º 519/2024, verbis: EMENTA: ICMS – SAÍDAS INTERNAS DE ATACADISTAS – OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM CONTRIBUINTE CREDENCIADO – UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ARTIGO 534-Z-Z-A, DO RICMS/ES, QUANDO SUBMETIDA À MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA).
1. O benefício fiscal de redução da base de cálculo nas saídas internas próprias de atacadistas, regulado pelo artigo 534-Z-Z-A, do RICMS-ES, poderá ser aplicado por contribuintes credenciados como substitutos tributários que realizem operações cuja base de cálculo do ICMS-ST seja apurada na forma do inciso I do artigo 2º da Portaria 42-R/2015, ou seja, quando submetida à Margem de Valor Agregado (MVA)
(...)
RESPOSTAS
(...)
b) Se a resposta do item “a” for positiva, o contribuinte credenciado nos termos do art. 185, § 7°, do RICMS/ES for um atacadista que tem como base de cálculo PMC e MVA, nos casos em que a operação é pelo PMC as bases de cálculo não serão reduzidas? Resposta: Nos casos em que a base de cálculo da operação submetida à substituição tributária é determinada pelo PMC, não poderá ocorrer redução da base de cálculo na operação própria. A solução da presente consulta requer a interpretação do art. 534-Z-Z-A do RICMS-ES em conjunto com o art. 2.° da Portaria n.º 42-R/2015. Vejamos:
Art. 534-Z-Z-A. A base de cálculo será reduzida nas operações internas promovidas por estabelecimento comercial distribuidor atacadista estabelecido neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento (Lei n.º 7.000/01, art. 5.º-A, VII).
§ 1.º O crédito relativo às aquisições das mercadorias que tenham sido objeto das operações de que trata este artigo fica limitado ao percentual de sete por cento.
§ 2.º Para efeito de cálculo do imposto devido na forma deste artigo, o contribuinte deverá proceder à apuração em separado das operações internas, de modo que:
I - seja indicado o percentual correspondente às saídas beneficiadas com redução da base de cálculo, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;
II - o percentual encontrado na forma do inciso I seja aplicado sobre o montante total do crédito registrado pelo estabelecimento; e
III - o valor encontrado de acordo com o inciso II, seja:
a) deduzido do valor do crédito total registrado pelo estabelecimento, no período de apuração, e
b) utilizado como crédito para efeito da apuração de que trata este artigo.
§ 3.º O disposto neste artigo não se aplica às operações:
[...]
III - sujeitas ao regime de substituição tributária, ressalvados os casos de autorização contida em ato do Secretário de Estado da Fazenda, nas hipóteses em que o contribuinte seja credenciado como substituto tributário por ocasião das saídas internas;
[...]
Segundo inteligência do Parecer Informativo n.º 519/2024, o atacadista estabelecido neste Estado que promover saída interna de mercadoria, poderá valer-se do benefício da redução da base de cálculo, de forma que a alíquota efetiva seja equivalente a sete por cento, observadas as condições previstas nos §§ 1.° e 2.º do artigo 534-Z-Z-A. Já o seu § 3.° veda a utilização do benefício, conforme a dicção do inciso III, quando as operações se sujeitarem ao regime de substituição tributária, com a ressalva de que ato do Secretário de Estado da Fazenda pode dispor de forma diversa, autorizando a redução da base de cálculo, na hipótese de contribuinte credenciado como substituto tributário.
A Portaria n.º 42-R/2015, que disciplina o credenciamento do substituto tributário, apresenta uma hipótese em que o benefício previsto no art. 534-Z-Z-A do RICMS/ES será aplicado mesmo estando a operação sujeita à ST, valendo-se da ressalva prevista no artigo 534-Z-Z-A, § 3.°, III, do RICMS/ES. Trata-se do art. 2.°, § 3.° da referida portaria, vazado nos seguintes termos:
Art. 2.º Por ocasião das saídas internas, o ICMS-ST será calculado da seguinte forma: I - a base de cálculo para retenção do imposto – BCR –, relativa à substituição tributária, corresponderá ao montante formado pelo valor da operação praticada pelo contribuinte credenciado na forma desta Portaria, acrescido do IPI, quando for o caso, do valor do frete ou carreto, quando não incluído no preço e demais despesas acessórias debitadas ao comprador, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual da respectiva margem de valor agregado original – MVA – prevista no Anexo V e no Anexo VI, item I, subitens 08 e 15 e item II, subitens 08 e 15 do RICMS/ES;
II - nas operações com mercadorias que tenham preço máximo ao consumidor – PMC – sugerido pelo fabricante, este será a base de cálculo para retenção do ICMS-ST, exceto nas operações com produtos farmacêuticos, cuja base de cálculo será o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão público competente, para venda a consumidor;
III - existindo preço a consumidor final – PCF –, constante dos Anexos V-A e V- B, este será a base de cálculo para retenção do ICMS-ST;
IV - sobre a base de cálculo apurada na forma dos incisos anteriores, aplicar-se- á a alíquota interna vigente neste Estado; e
V - do montante do imposto calculado na forma dos incisos I a IV, será deduzido o imposto destacado na sua operação própria;
VI - a margem de valor agregado original – MVA –, mencionada no inciso I, será reduzida em 24,12% (vinte e quatro inteiros e doze centésimos por cento), calculado segundo a fórmula MVA reduzida = [MVA original x (100 - PERC RED)]/ 100, considerando-se:
a) MVA ST original; e
b) PERC RED: percentual de redução aplicável.
[...]
§ 3.º A vedação contida no art. 534-Z-Z-A, § 3.º, III, do RICMS/ES, não se aplica aos contribuintes credenciados como substitutos tributários que realizem operações cuja base de cálculo seja apurada na forma do inciso I. (g.n.) Verifica-se, portanto, que, quando a base de cálculo for calculada na forma do inciso I, do art. 2.° da Portaria n.º 42-R/2015, ou seja, utilizando a Margem de Valor Agregado - MVA, não será aplicada a vedação do art. 534-Z-Z-A, § 3.°, III, do RICMS.
Com efeito, o benefício fiscal da redução de base de cálculo nas operações internas promovidas por atacadistas não poderá ser aplicado quando a operação for submetida à substituição tributária, exceto no caso em que a base de cálculo da ST for determinada utilizando-se a Margem de Valor Agregado. Tal conclusão decorre da interpretação conjunta do art. 534-Z-Z-A, § 3.°, III, do RICMS/ES com o art. 2.°, § 3.° da Portaria n.º 42-R/2015.
Salienta-se que a Gerência de Fiscalização possui nota explicativa1 que corrobora o exposto.
Aos questionamentos formulados em III:
a) está correto o seu entendimento de que, nas saídas internas que promove, enquanto atacadista com credenciamento de substituto tributário na forma da Portaria n.º 42- R/2015, deve fazer a redução de base de cálculo do art. 534-Z-Z-A do RICMS/ES nas operações com produtos tributados pelo ICMS-ST com BCR determinada mediante a utilização de MVA, conforme prevê o art. 2.º, § 3.º, da Portaria n.º 42-R/2015?
- Sim.
b) está correto seu entendimento de que, nas saídas internas que promove de produtos com ICMS-ST cuja BCR é determinada pela utilização de PMPF, não deve ser aplicada a redução de base de cálculo do ICMS próprio de que trata do art. 534-Z-Z-A do RICMS/ES?
- Sim.
É o parecer, o qual se submete à consideração superior.
Vitória, 17 de abril de 2026.
(assinado digitalmente)
JOÃO ANTÔNIO NUNES DA SILVA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
De acordo. Encaminhe-se à Gerência Tributária.
(assinado digitalmente)
ALEXANDRE DE CASTRO PEREIRA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Supervisor de Consulta Tributária
(assinado digitalmente)
FLÁVIO VIGANOR SILVA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Subgerente de Julgamento de Processos e Consulta Tributária
Aprovo o Parecer Informativo nº 263/2026.
Se a parte consulente já vem adotando o entendimento constante no mencionado parecer, que o mantenha com o fito de evidenciar conformidade com as disposições da legislação aplicável. Caso contrário, que o adote, no prazo de dez dias, contado do seu recebimento, em atendimento ao disposto no art. 849 do RICMS/ES.
Nos termos do artigo 111, I, da Lei nº 7.000/01, ficam revogados os pareceres com orientação divergente à interpretação deste Parecer Informativo nº 263/2026.
Comunique a consulente. Remeta uma cópia do referido parecer à Gerência Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.
(assinado digitalmente)
GUSTAVO JULIANO LEITÃO DA CRUZ
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Gerente Tributário