Publicado no DOE - RS em 15 out 2026
Modifica o RICMS/RS, aprovado pelo Decreto Nº 37699/1997, para esclarecer que a suspensão da inscrição estadual não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias e permitir a rejeição de arquivo da NF-e de remetente de outra unidade federada não inscrito no CGC/TE, quando constatadas irregularidades relativas à diferença entre as alíquotas interna e interestadual do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no art. 41-B da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6867 - No Livro II, art. 7º-B, "caput", a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:
...
NOTA 02 - A suspensão da inscrição não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Livro.
...
Art. 2º Com fundamento nos Ajustes SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, e no Ajuste SINIEF 25/26, 3 de julho de 2026, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2005 e de 9 de julho de 2026, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:
ALTERAÇÃO Nº 6868 - No Livro II, art. 26-A, "caput" fica incluída a nota 05, conforme segue:
...
NOTA 05 - Considera-se em situação irregular o remetente estabelecido em outra unidade da Federação não inscrito no CGC/TE, nos termos do art. 1º, § 2º, quando a Receita Estadual, por meio de cruzamento de informações, constatar irregularidades referentes à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, conforme Livro I, art. 46, I, "g", 1, hipótese em que poderá ser rejeitado o arquivo da NF - e.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 14 de outubro de 2026.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.