Resolução CFFA Nº 844 DE 28/08/2026


 Publicado no DOU em 15 out 2026


Dispõe sobre a regulamentação da atuação do fonoaudiólogo nos Distúrbios Alimentares Pediátricos.


O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, cumprindo o deliberado pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 209ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 28 de agosto de 2026, resolve:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a atuação do fonoaudiólogo nos Distúrbios Alimentares Pediátricos - DAP, abrangendo promoção da saúde, prevenção, rastreamento, identificação, avaliação, diagnóstico e condutas fonoaudiológicas.

Art. 2º São consideradas competências determinantes para a atuação fonoaudiológica frente aos DAP:

I - Compreender o processo de alimentação;

II - Identificar as características alimentares sociodemográficas;

III - Estabelecer diagnóstico do processo de alimentação e deglutição;

IV - Conhecer sobre interações farmacológicas relacionadas ao processo de alimentação e às funções orofaciais;

V - Identificar as dificuldades alimentares e escolher as intervenções fonoaudiológicas adequadas a cada caso;

VI - Conhecer os benefícios, o manejo e as possíveis complicações do uso de vias alternativas de alimentação em crianças; e

VII - Identificar e interpretar a existência, ou não, de associação entre os DAP e possíveis comorbidades, incluindo os transtornos do neurodesenvolvimento.

Parágrafo único. O fonoaudiólogo deve possuir conhecimentos aprofundados nas áreas de Disfagia, Motricidade Orofacial e desenvolvimento infantil.

Art. 3º São atribuições gerais do fonoaudiólogo na área de DAP:

I - atuar na promoção da saúde e prevenção de agravos relacionadas à alimentação, ao desenvolvimento infantil e às funções orofaciais;

II - realizar diagnóstico funcional do processo/dinâmica de alimentação;

III - solicitar exames complementares, quando necessário;

IV - atuar em equipes multiprofissionais, interdisciplinares e intersetoriais nos DAP; V - realizar encaminhamentos, quando necessário;

VI - definir estratégias para estabelecimento ou reestabelecimento da relação prazerosa e saudável da criança com o alimento;

VII - prestar acolhimento, informação, suporte, orientação e aconselhamento aos pais, cuidadores e responsáveis legais para a promoção de ambientes alimentares positivos;

VIII - atuar como perito ou auditor em processos que envolvam os DAP;

IX - desenvolver e participar de pesquisas, ações educativas, políticas públicas e projetos sociais relacionados aos DAP;

X - atuar de forma interdisciplinar, integrando o plano de cuidados fonoaudiológicos ao Projeto Terapêutico Singular da criança em equipe multiprofissional; e

XI - indicar as consistências e volumes da alimentação por via oral visando à segurança e eficiência da deglutição, a partir da realização da avaliação clínica fonoaudiológica da biomecânica da deglutição.

Parágrafo único. A atuação fonoaudiológica pode incluir abordagens responsivas e integrativas, considerando fatores clínicos, motores, sensoriais, comportamentais, nutricionais e psicossociais.

Art. 4º Constituem atos privativos do fonoaudiólogo nos DAP, realizados por meio de métodos e técnicas da Fonoaudiologia, respeitadas as competências das demais profissões:

I - realizar avaliação, diagnóstico e prognóstico fonoaudiológicos;

II - estabelecer plano terapêutico fonoaudiológico individualizado, definindo frequência de atendimentos e estratégias de intervenção, a partir da avaliação clinica fonoaudiológica;

III - realizar habilitação, reabilitação e aperfeiçoamento de funções orofaciais; e

IV - emitir pareceres técnicos, relatórios, atestados e laudos fonoaudiológicos.

Art. 5º O fonoaudiólogo tem autonomia para definir os procedimentos, técnicas e recursos disponíveis, baseado em evidências científicas.

Art. 6º Os casos omissos serão apreciados e decididos pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

Art. 7º Fica revogada a Resolução CFFa nº 667, de 29 de abril de 2022.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.

Silvia Tavares de Oliveira

Presidente do Conselho

Silvia Maria Ramos

Diretora-Secretária