Publicado no DOU em 15 out 2026
Dispõe sobre a regulamentação da atuação do fonoaudiólogo nos Distúrbios Alimentares Pediátricos.
O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, cumprindo o deliberado pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 209ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 28 de agosto de 2026, resolve:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a atuação do fonoaudiólogo nos Distúrbios Alimentares Pediátricos - DAP, abrangendo promoção da saúde, prevenção, rastreamento, identificação, avaliação, diagnóstico e condutas fonoaudiológicas.
Art. 2º São consideradas competências determinantes para a atuação fonoaudiológica frente aos DAP:
I - Compreender o processo de alimentação;
II - Identificar as características alimentares sociodemográficas;
III - Estabelecer diagnóstico do processo de alimentação e deglutição;
IV - Conhecer sobre interações farmacológicas relacionadas ao processo de alimentação e às funções orofaciais;
V - Identificar as dificuldades alimentares e escolher as intervenções fonoaudiológicas adequadas a cada caso;
VI - Conhecer os benefícios, o manejo e as possíveis complicações do uso de vias alternativas de alimentação em crianças; e
VII - Identificar e interpretar a existência, ou não, de associação entre os DAP e possíveis comorbidades, incluindo os transtornos do neurodesenvolvimento.
Parágrafo único. O fonoaudiólogo deve possuir conhecimentos aprofundados nas áreas de Disfagia, Motricidade Orofacial e desenvolvimento infantil.
Art. 3º São atribuições gerais do fonoaudiólogo na área de DAP:
I - atuar na promoção da saúde e prevenção de agravos relacionadas à alimentação, ao desenvolvimento infantil e às funções orofaciais;
II - realizar diagnóstico funcional do processo/dinâmica de alimentação;
III - solicitar exames complementares, quando necessário;
IV - atuar em equipes multiprofissionais, interdisciplinares e intersetoriais nos DAP; V - realizar encaminhamentos, quando necessário;
VI - definir estratégias para estabelecimento ou reestabelecimento da relação prazerosa e saudável da criança com o alimento;
VII - prestar acolhimento, informação, suporte, orientação e aconselhamento aos pais, cuidadores e responsáveis legais para a promoção de ambientes alimentares positivos;
VIII - atuar como perito ou auditor em processos que envolvam os DAP;
IX - desenvolver e participar de pesquisas, ações educativas, políticas públicas e projetos sociais relacionados aos DAP;
X - atuar de forma interdisciplinar, integrando o plano de cuidados fonoaudiológicos ao Projeto Terapêutico Singular da criança em equipe multiprofissional; e
XI - indicar as consistências e volumes da alimentação por via oral visando à segurança e eficiência da deglutição, a partir da realização da avaliação clínica fonoaudiológica da biomecânica da deglutição.
Parágrafo único. A atuação fonoaudiológica pode incluir abordagens responsivas e integrativas, considerando fatores clínicos, motores, sensoriais, comportamentais, nutricionais e psicossociais.
Art. 4º Constituem atos privativos do fonoaudiólogo nos DAP, realizados por meio de métodos e técnicas da Fonoaudiologia, respeitadas as competências das demais profissões:
I - realizar avaliação, diagnóstico e prognóstico fonoaudiológicos;
II - estabelecer plano terapêutico fonoaudiológico individualizado, definindo frequência de atendimentos e estratégias de intervenção, a partir da avaliação clinica fonoaudiológica;
III - realizar habilitação, reabilitação e aperfeiçoamento de funções orofaciais; e
IV - emitir pareceres técnicos, relatórios, atestados e laudos fonoaudiológicos.
Art. 5º O fonoaudiólogo tem autonomia para definir os procedimentos, técnicas e recursos disponíveis, baseado em evidências científicas.
Art. 6º Os casos omissos serão apreciados e decididos pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art. 7º Fica revogada a Resolução CFFa nº 667, de 29 de abril de 2022.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.
Silvia Tavares de Oliveira
Presidente do Conselho
Silvia Maria Ramos
Diretora-Secretária