Publicado no DOE - ES em 6 abr 2026
ICMS SOBRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – COMPETE ATACADISTA – OPERAÇÕES DE VENDA COM ENTREGA FUTURA – POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO RESTRITA À OPERAÇÕES COM CARÁTER RESIDUAL – OBSERVÂNCIA DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA – ALCANCE DO PARECER CONSULTIVO 315/2024
TIPO: PARECER CONSULTIVO
ASSUNTO: Possibilidade de fruição do benefício COMPETE-Atacadista na
hipótese de venda para entrega futura de mercadoria que não circula fisicamente no
Estado do Espírito Santo
DISPOSITIVO INTERPRETADO:
1. Parecer Consultivo 315/2024
Não existe uma regra abstrata com percentuais específicos acerca da possibilidade da utilização do benefício do COMPETE-Atacadista nas operações de vendas à ordem com destinatário em outra unidade federativa, vendas para entrega futura ou qualquer outra figura jurídica na qual a mercadoria não circule fisicamente no Estado do Espírito Santo.
Cada caso deve ser analisado de forma concreta e individual pelo Fisco a fim de analisar se os objetivos propostos estão sendo cumpridos. O que se busca evitar é uma instalação artificial de uma pessoa jurídica no Estado do Espírito Santo para usufruir unicamente dos benefícios fiscais, sem a geração efetiva de emprego, renda, investimentos, renovação tecnológica, diminuição das desigualdades sociais; enfim, é preciso que seja trazido um desenvolvimento real para o estado capixaba.
1. RELATÓRIO
Relata a Consulente que atua no comércio de mobiliário corporativo, operando sob a égide do Contrato de Competitividade (COMPETE-ES). Diferentemente de operações de varejo massificado (“e-commerce”), a atividade da Consulente é consultiva, técnica e voltada ao mercado B2B (Corporativo).
Resume a sua dinâmica de negócios nas seguintes etapas:
ETAPA 1: O faturamento antecipado (ato do pedido). Após a aprovação do projeto e fechamento comercial pela equipe do ES, a Consulente emite a Nota Fiscal de Simples Faturamento: CFOP 5.922 ou 6.922 (Lançamento efetuado a título de simples faturamento de venda para entrega futura). CFOP 5.117 ou 6.117 (Nota Fiscal para entrega da mercadoria, onde ocorre o destaque do ICMS). Objetivo:
Formalizar o compromisso de venda e a receita tributável pela filial capixaba.
ETAPA 2: A transferência de estoque (quando o pedido fica pronto na fábrica). Uma vez industrializado o móvel, a Matriz ou Filial (situada no RS) promove a transferência da mercadoria para a Consulente (Filial ES), garantindo que a titularidade jurídica do bem pertença ao estabelecimento capixaba antes da entrega ao cliente final: CFOP 6.152 (Transferência interestadual de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros). Objetivo: Trazer a mercadoria para o estoque (ainda que escritural/simbólico em trânsito) do Espírito Santo, legitimando a operação subsequente.
ETAPA 3: A entrega e tributação (quando da entrega ao cliente). Por fim, realiza-se a entrega ao adquirente final, momento em que ocorre o destaque do imposto e a baixa do estoque: CFOP 5.117 ou 6.117 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura). Objetivo:
Concretizar a venda com o recolhimento do ICMS devido ao Estado do Espírito Santo, encerrando a operação de entrega futura.
Buscando maior eficiência logística e a redução do “Custo Brasil”, propõe uma metodologia na qual a mercadoria seja transferida juridicamente para o ES, transita
fisicamente de forma otimizada pela Filial (RS) diretamente ao cliente final (logística direta), evitando-se o ingresso físico desnecessário e oneroso no armazém do ES apenas para reexpedição.
Como a empresa efetua vendas nacionais, as operações descritas anteriormente ocorrem quando realizadas com os Estados da Região Sul e Sudeste. Com as demais regiões, as mercadorias têm ingresso físico no Espírito Santo, não acarretando qualquer deficiência logística. Defende que não se trata de “empresa de prateleira”.
A Consulente (filial ES) é quem realiza o esforço de venda, emite o faturamento (CFOP 5.922) e tributa a saída definitiva (CFOP 5.117). O recolhimento é garantido, ou seja, o ICMS é recolhido para o ES na emissão da nota de CFOP 5.117/6.117. Do mesmo modo, há nas operações substância econômica, pois toda a gestão do pedido, desde o projeto até a cobrança, é feita pela estrutura mantida no ES.
Ademais, exigir que a mercadoria entre fisicamente no ES após a transferência (6.152) apenas para ser reenviada ao cliente seria uma exigência de ineficiência, contrária aos princípios da razoabilidade e do próprio desenvolvimento regional (objetivo do COMPETE). Veja, a riqueza circula pelo ES, ainda que a logística física seja direta.
A Consulente tem ciência da ressalva constante no Parecer n.º 326/2024, que alerta para o risco de “desvirtuamento” caso haja “integral terceirização” ou se o estabelecimento funcionar apenas como “prateleira fiscal” sem gerar empregos ou renda local.
Contudo, tal vedação não se aplica ao caso da Consulente, e eventuais argumentos em contrário devem ser rechaçados sob os seguintes fundamentos robustos:
1) A “Competitividade” como princípio (Art. 3º da Lei 10.568/16): o objetivo do COMPETE é “contribuir para a expansão (...) e o aumento da competitividade estadual”. Obrigar a mercadoria a transitar fisicamente pelo ES apenas para cumprir uma formalidade burocrática, encarecendo o frete e o prazo de entrega, fere mortalmente a competitividade da empresa capixaba. A logística direta é, portanto, instrumento de cumprimento da finalidade da lei, e não seu desvirtuamento;
2) Substância econômica no ES: diferentemente de uma mera “empresa de papel”, a Consulente mantém no Espírito Santo seu centro de decisões, sua gestão comercial, faturamento, atendimento ao cliente e recolhimento de tributos. A riqueza da operação (margem de lucro e impostos) é fixada neste Estado.
3) Irrelevância da condição do destinatário: conforme o Parecer Informativo nº 420/2025, o benefício aplica-se a operações destinadas a consumidor final, seja ele contribuinte ou não, o que abarca perfeitamente o perfil da carteira de clientes da Consulente (empresas compradoras de móveis).
Diante disso, faz os seguintes questionamentos:
1) O procedimento de Venda para Entrega Futura, iniciado com Simples Faturamento (CFOP 5.922/6.922) pela filial ES, seguido de Transferência Jurídica da mercadoria para o ES (CFOP 6.152) e finalizado com a Venda Definitiva (CFOP 5.117/6.117), é compatível com a fruição do benefício COMPETE-ES, desde que o recolhimento do imposto na etapa final seja destinado a este Estado?
2) Considerando que a mercadoria é juridicamente transferida para a filial ES (CFOP 6.152), o fato de a logística física ocorrer diretamente da Filial (RS) ao cliente final, por razões de economicidade, constitui óbice à manutenção do incentivo, ou prevalece o entendimento de que a titularidade da venda e a origem do faturamento estão radicadas no Espírito Santo?
3) Confirma-se o entendimento de que tal operação preserva a substância econômica no Estado, afastando a caracterização de simulação, uma vez que a filial ES é a efetiva responsável comercial e fiscal pela transação?
É o relatório.
2. APRECIAÇÃO
1. Preliminarmente, constata-se que foram preenchidos os requisitos dos artigos 842 e 845 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25/10/2002, motivo pelo qual a presente Consulta tem caráter consultivo.
2. Trata-se de Consulta tributária com objetivo de esclarecer a possibilidade de fruição do benefício COMPETE-Atacadista na hipótese de venda para entrega futura de mercadoria que não circula fisicamente no Estado do Espírito Santo.
3. A Lei Estadual 10.568/2016 traz o Programa de Incentivo Vinculado à Celebração de Contrato de Competitividade nos seguintes termos:
Art. 2.º Fica instituído o programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade - COMPETE/ES, que funcionará como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo. Parágrafo único. O COMPETE/ES congregará e compatibilizará as ações voltadas para o desenvolvimento do Estado do Espírito Santo, observadas as diretrizes do planejamento governamental.
Art. 3.º O COMPETE/ES tem por objeto contribuir para a expansão, modernização e diversificação dos setores produtivos do Estado do Espírito Santo, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica das estruturas produtivas e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais”.
4. O art. 2º supracitado ilustra perfeitamente o objetivo econômico-social da norma: proteção à economia do Estado do Espírito Santo. Frisa-se que, em um Estado Social de Direito – adotado pela Constituição Federal de 1988 –, não basta garantir liberdades individuais a qualquer custo, é necessário promover a justiça social.
5. À vista desse propósito, claramente retratado no trecho “realização de investimentos, a renovação tecnológica das estruturas produtivas e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução de desigualdades sociais e regionais”, o programa representa uma política pública em que o Estado busca externalidades positivas no âmbito econômico-social por meio da concessão de benefícios fiscais ao setor privado.
6. Sobre o assunto, observa-se que o Fisco já se posicionou no Parecer Consultivo 315/2024, cuja Ementa é a seguinte:
EMENTA: ICMS SOBRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – COMPETE ATACADISTA – OPERAÇÕES DE VENDA À ORDEM – POSSIBILIDADE
DE FRUIÇÃO – CARÁTER RESIDUAL OU PONTUAL DAS OPERAÇÕES – OBSERVÂNCIA DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA
1. É possível utilizar os benefícios do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade – COMPETE/ES – em operações interestaduais de venda à ordem, promovidas por atacadista beneficiário.
2. Todavia, considerando que o programa visa desenvolver o Estado do Espírito Santo, trazer investimentos, renovar a tecnologia, gerar emprego e renda e diminuir as desigualdades sociais e regionais, deve-se observar que as operações de venda à ordem precisam ocorrer de maneira residual, pontualmente justificadas pelos benefícios logísticos, economicidade, agilidade nas entregas, sob pena de desvirtuar os objetivos previstos.
7. Ademais, ao longo da explanação, o texto do referido ato normativo afirma: Depreende-se dos dispositivos destacados que, para celebrar o Contrato de Competitividade e poder usufruir dos benefícios do COMPETE-Atacadista, o contribuinte deve, dentre outras exigências:
i) estar estabelecido no Estado do Espírito Santo;
ii) praticar operações interestaduais destinadas à industrialização ou comercialização (ou ainda para pessoa jurídica consumidora final não contribuinte do imposto, com as alíquotas previstas no art. 16, § 7º);
iii) ser inscrito no CNPJ com atividade econômica principal identificada na CNAE - Fiscal, como comércio atacadista, usuária de DT-e;
iv) cumprir os requisitos do art. 26 e não incorrer nas hipóteses do art. 27. De mais a mais, de acordo com o art. 16, § 3º, da referida Lei, assevera-se que algumas operações interestaduais não estão contempladas pelo Programa. Dentre elas, pode-se afirmar a hipótese de venda à ordem para destinatário estabelecido no Estado do Espírito Santo. O instituto da venda à ordem está previsto no artigo 506 do Regulamento do ICMS (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R/2002. Em apertada síntese, há três sujeitos na relação jurídico-tributária, quais sejam, o adquirente originário, o vendedor remetente e o destinatário das mercadorias. Basicamente, consiste em duas operações de venda, sendo a primeira realizada pelo vendedor remetente ao adquirente originário e a segunda pelo adquirente originário ao destinatário das mercadorias. Todavia, a circulação física da mercadoria ocorre diretamente do vendedor remetente para o destinatário, sem passar pelo adquirente originário. Tal instituto visa propiciar, entre outros, economicidade, rapidez e simplificação logística.
Como dito, o art. 16, § 3º, V, da Lei nº 10.568/16, veda a possibilidade de usufruir do benefício COMPETE-Atacadista na hipótese de venda à ordem com destinatário final estabelecido no Espírito Santo, pois seria mecanismo de “simular uma operação interestadual, quando, na verdade, teríamos uma operação interna”. Todavia, em todos os artigos destacados, não há proibição de operações de venda à ordem com destinatários situados em outros Estados. Feitas essas considerações, pode-se afirmar, num primeiro momento, que as operações a serem praticadas pela consulente (vendedor remetente: RJ; adquirente originário: ES; destinatário: outros Estados) são interestaduais, com potencial de fruição dos benefícios COMPETE-
Atacadista. (...) resta evidente que os Contratos de Competitividade visam desenvolver o Estado do Espírito Santo, trazer investimentos, renovar a tecnologia, gerar emprego e renda e diminuir as desigualdades sociais e regionais. Dessa forma, conceber que uma empresa se instale no Estado do Espírito Santo sem um aparato tecnológico adequado, em espaço incompatível com a atividade a ser prestada, sem geração de emprego e renda, tendo o único objetivo de se beneficiar dos incentivos fiscais, é desvirtuar todo o propósito do programa.
Nesse passo, convém mencionar a Teoria do Propósito Negocial, já utilizada em algumas decisões pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão do Ministério da Economia. Conforme Schoueri (2010, p. 18), “surgido na jurisprudência norte-americana, o business purpose, ou propósito negocial, questiona se a operação teria sido efetuada do mesmo modo, não fossem as vantagens tributárias geradas”. Ou seja, a análise do propósito negocial pode ensejar a descaracterização da operação em determinadas circunstâncias. É de bom alvitre mencionar que, conforme exposto, é possível se beneficiar do COMPETE-Atacadista nas operações de venda à ordem com destinatário em outra unidade federativa. O que se deve ter em mente é que tais operações não devem ser a regra da empresa, devendo ocorrer de maneira residual (e.g., parcela minoritária das transações). Pontualmente, justificadas pelos benefícios logísticos, economicidade, agilidade nas entregas, pode- se admitir tal instituto. Do contrário, desrespeitaria as regras do programa COMPETE-Atacadista e poderia ensejar as sanções legais
8. O mesmo raciocínio das vendas à ordem com destinatário em outra unidade federativa pode ser utilizado para vendas para entrega futura ou qualquer outra figura jurídica na qual a mercadoria não circule fisicamente no Estado do Espírito Santo. Dessa forma, não existe uma regra abstrata com percentuais específicos acerca da possibilidade da utilização do benefício do COMPETE-Atacadista nessas situações. Cada caso deve ser analisado de forma concreta e individual pelo Fisco a fim de analisar se os objetivos propostos estão sendo cumpridos.
9. Nesse diapasão, o Parecer Consultivo 315/2024 é bastante claro quando dispõe que o contribuinte só terá direito ao benefício fiscal nas operações de venda à ordem com destinatário em outra unidade federativa caso essas operações sejam praticadas pontualmente, devendo ser justificadas pelos benefícios logísticos, economicidade, agilidade nas entregas1.
10. Dessa forma, o que se busca evitar é uma instalação artificial de uma pessoa jurídica no Estado do Espírito Santo para usufruir unicamente dos benefícios fiscais, sem a geração efetiva de emprego, renda, investimentos, renovação tecnológica, diminuição das desigualdades sociais, enfim, é preciso que seja trazido um desenvolvimento real para o estado capixaba.
11. Assim, conforme explanado no Parecer Consultivo 315/2024, em regra, é possível utilizar os benefícios do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade – COMPETE/ES – em operações interestaduais de venda à ordem, promovidas por atacadista beneficiário, desde que o empreendimento esteja realmente instalado no Estado do Espírito Santo, não sendo um estabelecimento virtual, com único intuito de usufruir do benefício fiscal. Tal situação deve ser analisada concretamente, não de forma abstrata.
12. No caso descrito, a Consulente, com o regime do COMPETE/ES, propõe uma metodologia na qual a mercadoria seja transferida juridicamente para o Espírito Santo (matriz), embora a saída física se dê diretamente pela filial, localizada no Estado do Rio Grande do Sul, evitando-se o ingresso físico desnecessário e oneroso no armazém do ES apenas para reexpedição. Como a empresa efetua vendas nacionais, essa situação ocorreria apenas nas vendas realizadas com os Estados da Região Sul e Sudeste. Com as demais regiões, as mercadorias teriam ingresso físico no Espírito Santo, não acarretando qualquer deficiência logística.
13. Não há uma descrição pela Consulente especificando o quantitativo de vendas para as regiões Sul e Sudeste e para as demais regiões do país. Não há como saber se essas vendas sem trânsito no Espírito Santo são significativas na dinâmica da empresa ou se são apenas pontuais, o que prejudica uma análise acerca do assunto.
14. Apesar disso, é importante assentar que se a dinâmica da empresa for a de operar com transferências jurídicas, sem que relevante percentual das mercadorias circule fisicamente no Estado do Espírito Santo, então não estarão atendidos os objetivos do COMPETE/ES, que incluem, além do recolhimento do imposto, a aquisição de um imóvel, contratação de empregados, geração de renda, entre outros fatores de desenvolvimento do Estado.
12. Por mais que a Consulente sustente que o seu centro decisório estará localizado no Estado capixaba e que estará recolhendo tributos, a realidade é que se a maior parte dos negócios será feita em outro Estado da Federação, não haverá desenvolvimento para o Estado do Espírito Santo que justifique a aplicação do benefício fiscal, existindo, tão somente, um planejamento tributário para diminuição de custo da empresa.
3. INTERPRETAÇÃO
Ante o exposto, não existe uma regra abstrata com percentuais específicos acerca da possibilidade da utilização do benefício do COMPETE-Atacadista nas operações de vendas à ordem com destinatário em outra unidade federativa, vendas para entrega futura ou qualquer outra figura jurídica na qual a mercadoria não circule fisicamente no Estado do Espírito Santo. Cada caso deve ser analisado de forma concreta e individual pelo Fisco a fim de analisar se os objetivos propostos estão sendo cumpridos. O que se busca evitar é uma instalação artificial de uma pessoa jurídica no Estado do Espírito Santo para usufruir unicamente dos benefícios fiscais, sem a geração efetiva de emprego, renda, investimentos, renovação tecnológica, diminuição das desigualdades sociais; enfim, é preciso que seja trazido um desenvolvimento real para o estado capixaba.
No caso em tela, não há uma descrição pela Consulente especificando o quantitativo de vendas para as regiões Sul e Sudeste e para as demais regiões do país. Não há como saber se essas vendas sem trânsito no Espírito Santo são significativas na dinâmica da empresa ou se são apenas pontuais, o que prejudica uma análise acerca do assunto. Apesar disso, é importante assentar que se a dinâmica da empresa for a de operar com transferências jurídicas, sem que relevante percentual das mercadorias circule fisicamente no Estado do Espírito Santo, então, não estarão atendidos os objetivos do COMPETE/ES, que incluem, além do recolhimento do imposto, a aquisição de um imóvel, contratação de empregados, geração de renda, entre outros fatores de desenvolvimento do Estado.
4. RESPOSTAS
Passamos a responder os questionamentos formulados:
1) O procedimento de Venda para Entrega Futura, iniciado com Simples Faturamento (CFOP 5.922/6.922) pela filial ES, seguido de Transferência Jurídica da mercadoria para o ES (CFOP 6.152) e finalizado com a Venda Definitiva (CFOP 5.117/6.117), é compatível com a fruição do benefício COMPETE-ES, desde que o recolhimento do imposto na etapa final seja destinado a este Estado?
RESPOSTA: Esse procedimento só pode ser feito de forma pontual. Caso a dinâmica da empresa seja operar com transferências jurídicas, sem que relevante percentual das mercadorias circule fisicamente no Estado do Espírito Santo, então, não estarão atendidos os objetivos do COMPETE/ES, que incluem, além do recolhimento do imposto, a aquisição de um imóvel, contratação de empregados, geração de renda, entre outros fatores de desenvolvimento do Estado.
2) Considerando que a mercadoria é juridicamente transferida para a filial ES (CFOP 6.152), o fato de a logística física ocorrer diretamente da Filial (RS) ao cliente final, por razões de economicidade, constitui óbice à manutenção do incentivo, ou prevalece o entendimento de que a titularidade da venda e a origem do faturamento estão radicadas no Espírito Santo?
RESPOSTA: Conforme respondido no item anterior, esse procedimento só é compatível com o COMPETE/ES quando praticado pontualmente, devendo ser justificado pelos benefícios logísticos, economicidade, agilidade nas entregas. Cada caso deve ser analisado de forma concreta e individual pelo Fisco a fim de analisar se os objetivos propostos no programa estão sendo cumpridos.
3) Confirma-se o entendimento de que tal operação preserva a substância econômica no Estado, afastando a caracterização de simulação, uma vez que a filial ES é a efetiva responsável comercial e fiscal pela transação?
RESPOSTA: Não há uma descrição na Consulta especificando o quantitativo de vendas para as regiões Sul e Sudeste e para as demais regiões do país. Não há como saber se essas vendas sem trânsito no Espírito Santo são significativas na dinâmica da empresa ou se são apenas pontuais, o que prejudica uma análise acerca do assunto. Apesar disso, é importante assentar que se a dinâmica da empresa for a de operar com transferências jurídicas, sem que relevante percentual das mercadorias circule fisicamente no Estado do
Espírito Santo, então, não estarão atendidos os objetivos do COMPETE/ES, que incluem, além do recolhimento do imposto, a aquisição de um imóvel, contratação de empregados, geração de renda, entre outros fatores de desenvolvimento do Estado. Assim, não se está falando em simulação, apenas em não atendimento aos requisitos para usufruir do COMPETE/ES.
Vitória/ES, 06 de abril de 2026.
(assinado digitalmente)
ALLAN DIAS LACERDA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
De acordo. Encaminhe-se à Gerência Tributária.
(assinado digitalmente)
ALEXANDRE DE CASTRO PEREIRA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Supervisor de Consulta Tributária
(assinado digitalmente)
FLÁVIO VIGANOR SILVA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Subgerente de Julgamento de Processos e Consulta Tributária
Aprovo o Parecer Consultivo nº 225/2026.
Se a parte consulente já vem adotando o entendimento constante no mencionado parecer, que o mantenha com o fito de evidenciar conformidade com as disposições da legislação aplicável. Caso contrário, que o adote, no prazo de dez dias, contado do seu recebimento, em atendimento ao disposto no art. 849 do RICMS/ES.
Nos termos do artigo 111, I, da Lei nº 7.000/01, ficam revogados os pareceres com orientação divergente à interpretação deste Parecer Consultivo nº 225/2026.
Comunique a consulente. Remeta uma cópia do referido parecer à Gerência
Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.
(assinado digitalmente)
GUSTAVO JULIANO LEITAO DA CRUZ
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Gerente Tributário