Publicado no DOE - ES em 26 fev 2026
ICMS – COMPETE – ATACADISTA – VENDA A ORDEM - CARÁTER RESIDUAL OU PONTUAL – OBJETIVOS DO PROGRAMA
TIPO: INFORMATIVO
ASSUNTO: fruição do benefício COMPETE Atacadista na hipótese de venda à ordem
DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:
1. artigo 16 da Lei nº 10.568/16
2. Parecer 315/2024
1. O estabelecimento atacadista beneficiário dos incentivos fiscais do programa COMPETE pode realizar operação interestaduais de venda à ordem com destinatário localizado em unidade federativa diversa do Espírito Santo.
2. No entanto, essas operações interestaduais de venda à ordem devem configurar uma parcela minoritária das transações objeto de benefício fiscal, bem como ser justificadas pelos ganhos logísticos e econômicos
Versam os autos sobre pedido de consulta a fim de dirimir dúvidas pertinentes à legislação estadual que rege o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) no Estado do Espírito Santo.
A parte consulente informa que sua filial estabelecida no estado do Espírito Santo beneficiária do incentivo COMPETE Atacadista presente realizar operações interestaduais exclusivamente de venda à ordem de maneira recorrente. Esclarece que em contrapartida a consulente realizará operações de vendas internas e execução de obras viárias.
Argumenta que neste contexto a empresa estaria atendendo o objeto principal da Lei 10.568/16.
Declara ter ciência do teor do Parecer 315/2024 que interpreta que as operações no formato de venda à ordem devem ocorrer de maneira residual (parecela minoritária das transações).
Por fim, apresenta os seguintes questionamentos:
1 - Pode a consulente considerar as receitas das suas operações internas para definir a parcela residual das operações no formato de venda à ordem?
2 - Em caso afirmativo, qual a proporção de receitas no formato de venda à ordem poderá ser realizada em relação ao total das receitas internas para caracterizar como parcela residual?
É o relatório.
2. PRELIMINAR
Preliminarmente, constata-se que a parte consulente não observou o disposto no art. 8441 do RICMS-ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R/02. Isto posto, em obediência ao artigo 854, VII2, este parecer deve ser emitido em caráter informativo, não produzindo os efeitos do art. 848.
3. APRECIAÇÃO
A consulta formulada requer o entendimento desta Gerência Tributária sobre a possibilidade de fruição de benefícios do COMPETE Atacadista quando o contribuinte beneficiário realizar operações interestaduais exclusivamente de venda à ordem de maneira recorrente.
Esta Gerência Tributária consolidou a interpretação de que o estabelecimento atacadista beneficiário dos incentivos fiscais do programa COMPETE pode realizar operação interestaduais de venda à ordem com destinatário localizado em unidade federativa diversa do Espírito Santo.
No entanto, essas operações interestaduais de venda à ordem devem configurar uma parcela minoritária das transações objeto de benefício fiscal, bem como ser justificadas pelos ganhos logísticos e econômicos. De maneira diversa, restaria configurada a violação das regras e objetivos do programa COMPETE-ES. Nesse sentido o elucidativo texto do Parecer 315/2024:
Feitas essas considerações, pode-se afirmar, num primeiro momento, que as operações a serem praticadas pela consulente (vendedor remetente: RJ; adquirente originário: ES; destinatário: outros Estados) são interestaduais, com potencial de fruição dos benefícios COMPETE- atacadista.
Não obstante isso, deve-se analisar os objetivos precípuos do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade - COMPETE/ES, em seu art. 3º:
Art. 3.º O COMPETE/ES tem por objeto contribuir para a expansão, modernização e diversificação dos setores produtivos do Estado do Espírito Santo, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica das estruturas produtivas e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais.
Resta evidente que os Contratos de Competitividade visam desenvolver o Estado do Espírito Santo, trazer investimentos, renovar a tecnologia, gerar emprego e renda e diminuir as desigualdades sociais e regionais. Dessa forma, conceber que uma empresa se instale no Estado do Espírito Santo sem um aparato tecnológico adequado, em espaço incompatível com a atividade a ser prestada, sem geração de emprego e renda, tendo o único objetivo de se beneficiar dos incentivos fiscais, é desvirtuar todo o propósito do programa.
Nesse passo, convém mencionar a Teoria do Propósito Negocial, já utilizada em algumas decisões pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão do Ministério da Economia. Conforme Schoueri (2010, p. 18), “surgido na jurisprudência norte-americana, o business purpose, ou propósito negocial, questiona se a operação teria sido efetuada do mesmo modo, não fossem as vantagens tributárias geradas” . Ou seja, a análise do propósito negocial pode ensejar a descaracterização da operação em determinadas circunstâncias.
É de bom alvitre mencionar que, conforme exposto, é possível se beneficiar do COMPETE-atacadista nas operações de venda à ordem com destinatário em outra unidade federativa. O que se deve ter em mente é que tais operações não devem ser a regra da empresa, devendo ocorrer de maneira residual (e.g., parcela minoritária das transações).
Pontualmente, justificadas pelos benefícios logísticos, economicidade, agilidade nas entregas, pode-se admitir tal instituto. Do contrário, desrespeitaria as regras do programa COMPETE-atacadista e poderia ensejar as sanções legais. (grifos no original)
Em sua petição inicial a parte consulente informa que realizará as operações interestaduais exclusivamente na modalidade de venda à ordem. Dessa maneira, as mercadorias objeto de operações beneficiadas pelo programa COMPETE
Atacadista não transitariam pelo território capixaba. Tal quadro não é compatível com os objetivos do programa COMPETE-ES previstos no artigo 3º da Lei nº 10.568/16.
Por fim, salienta-se que as operações internas não influenciam no caráter residual das operações interestaduais de venda à ordem outrora abordado, já que essas não se enquadram no benefício do COMPETE Atacadista.
4. CONCLUSÃO
Ante o exposto, passo a responder aos questionamentos:
1 - Pode a consulente considerar as receitas das suas operações internas para definir a parcela residual das operações no formato de venda à ordem?
Resposta: Não, visto que as operações internas não são beneficiadas pelo COMPETE Atacadista.
As operações interestaduais de venda à ordem devem configurar uma parcela residual das transações objeto do benefício fiscal.
2 - Em caso afirmativo, qual a proporção de receitas no formato de venda à ordem poderá ser realizada em relação ao total das receitas internas para caracterizar como parcela residual?
Resposta: Prejudicada.
É o parecer.
Vitória-ES, 26 de fevereiro de 2026.
(assinado digitalmente)
ALEXANDRE DE CASTRO PEREIRA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Supervisor de Consulta Tributária
De acordo. Encaminhe-se à Gerência Tributária.
(assinado digitalmente)
FLÁVIO VIGANOR SILVA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Subgerente de Julgamento de Processos e Consulta Tributária
Aprovo o Parecer Informativo nº 099/2026.
Se a parte consulente já vem adotando o entendimento constante no mencionado parecer, que o mantenha com o fito de evidenciar conformidade com as disposições da legislação aplicável. Caso contrário, que o adote, no prazo de dez dias, contado do seu recebimento, em atendimento ao disposto no art. 849 do RICMS/ES.
Nos termos do artigo 111, I, da Lei nº 7.000/01, ficam revogados os pareceres com orientação divergente à interpretação deste Parecer Informativo nº 099/2026.
Comunique a consulente. Remeta uma cópia do referido parecer à Gerência Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.
(assinado digitalmente)
GUSTAVO JULIANO LEITÃO DA CRUZ
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Gerente Tributário