Parecer Normativo Nº 64 DE 12/02/2026


 Publicado no DOE - ES em 12 fev 2026


ICMS – EMPRESA SATÉLITE – CNAE DE INDÚSTRIA – ATIVIDADE EXCLUSIVAMENTE DE REVENDA


TIPO: INFORMATIVO

ASSUNTO: Possibilidade de operador logístico sem processo industrial.

DISPOSITIVO INTERPRETADO:

1. Artigo 11 do RICMS/ES

1. O comando normativo contido no enunciado do artigo 11, §6º, do RICMS/ES é expresso no sentido de que a obrigação de infraestrutura autônoma e independente ocorre quando houver exercício de atividade industrial no local (transformação de mercadorias com perda da individualidade e criação de um novo produto), não havendo essa exigência nos casos em que o contribuinte possua CNAE de indústria, mas pratique apenas a revenda de mercadorias.

1. RELATÓRIO

Relata a Consulente que possui como atividade secundária a industrialização, porém não exerce diretamente tal operação em suas dependências. Ademais, está considerando a instalação de empresa com atividade de indústria nas dependências de Operador Logístico.

Descreve que, caso comece o seu empreendimento, a etapa de transformação dos insumos em produto final será realizada por terceiro, em parque industrial distinto, o qual efetuará a industrialização por conta e ordem da Consulente. Após o retorno do produto acabado, a Consulente realizará apenas a distribuição das mercadorias, atuando na condição de comércio atacadista.

Diante disso, faz o seguinte questionamento:

1) Há impedimento normativo para que a empresa se estabeleça dentro de Operador Logístico, considerando que não realizará processo industrial no local, limitando- se às atividades de armazenagem e distribuição?

É o relatório.

2. APRECIAÇÃO

1. Preliminarmente, constata-se que a Consulente não observou o disposto no artigo 8441 e 845, III2, do Decreto nº 1.090-R, de 2002. Isto posto, em obediência ao artigo 854, VII3 , do RICMS-ES, este parecer deve ser emitido em caráter informativo, não produzindo os efeitos do artigo 8484.

2. Sobre a questão da instalação de pessoa jurídica com atividade de indústria nas dependências de Operador Logístico, o RICMS/ES traz os seguintes dispositivos:

Art. 11. Considera-se estabelecimento o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades, em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias. (...) § 5.º Considera-se: (...)

III - empresa satélite, o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes localizado em dependências de empresa operadora de logística. § 6.º A empresa satélite que exercer atividade industrial, deverá possuir infra-estrutura autônoma e independente das demais empresas satélites estabelecidas nas dependências da empresa operadora de logística. § 7.º Fica vedado à empresa satélite o exercício da atividade de organização logística do transporte de carga, salvo se houver infra-estrutura autônoma e independente das demais empresas satélites estabelecidas nas dependências da empresa operadora de logística.

Art. 844. É competente, para decidir quanto à consulta, o Gerente Tributário.

Art. 845. Da consulta constarão as seguintes informações: III - declaração de que:

a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados ao objeto da consulta;

b) o consulente não está intimado a cumprir obrigação tributária principal ou acessória relativa ao fato objeto da consulta; e

c) o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em outra consulta ou litígio administrativo ou judicial em que foi parte o consulente;

Art. 854. Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada: (...) VII - à autoridade que não seja o Gerente Tributário.

Art. 848. A apresentação da consulta produz os seguintes efeitos: I – suspende o curso do prazo para pagamento do imposto, em relação ao fato sobre o qual se pede interpretação da legislação aplicável; e II – impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada.

3. Nesse cenário, a legislação não impede que o contribuinte que exerça atividade industrial se estabeleça em operador logístico na condição de empresa satélite, mas impõe uma obrigação de que ele possua infraestrutura autônoma e independente das demais empresas satélites estabelecidas naquelas dependências.

4. Ademais, o comando normativo contido no enunciado do artigo 11, §6º, do RICMS/ES é expresso no sentido de que essa obrigação de infraestrutura autônoma e independente ocorre quando houver exercício de atividade industrial no local (transformação de mercadorias com perda da individualidade e criação de um novo produto), não havendo essa exigência nos casos em que o contribuinte possua CNAE de indústria, mas pratique apenas a revenda de mercadorias. A análise recai sobre a atividade exercida na localidade, não sobre as atividades contidas no cadastro fiscal do contribuinte.

5. No caso em tela, a Consulente descreve a sua situação afirmando que, embora possua CNAE de industrialização, pretende instalar-se no operador logístico apenas para revender mercadorias, já que todo processo industrial será realizado por terceiros. Assim, na situação descrita não é necessária uma infraestrutura autônoma e independente das demais empresas satélites estabelecidas no operador logístico.

3. INTERPRETAÇÃO

Ante o exposto, o comando normativo contido no enunciado do artigo 11, §6º, do RICMS/ES é expresso no sentido de que a obrigação de infraestrutura autônoma e independente ocorre quando houver exercício de atividade industrial no local (transformação de mercadorias com perda da individualidade e criação de um novo produto), não havendo essa exigência nos casos em que o contribuinte possua CNAE de indústria, mas pratique apenas a revenda de mercadorias.

4. RESPOSTAS

Passo a responder o questionamento formulado:

1) Há impedimento normativo para que a empresa se estabeleça dentro de Operador Logístico, considerando que não realizará processo industrial no local, limitando- se às atividades de armazenagem e distribuição?

RESPOSTA: Não. O comando normativo contido no enunciado do artigo 11, §6º, do RICMS/ES é expresso no sentido de que a obrigação de infraestrutura autônoma e independente ocorre quando houver exercício de atividade industrial no local (transformação de mercadorias com perda da individualidade e criação de um novo produto), não havendo essa exigência nos casos em que o contribuinte possua CNAE de indústria, mas pratique apenas a revenda de mercadorias.

Vitória/ES, 12 de fevereiro de 2026.

(assinado digitalmente)

ALLAN DIAS LACERDA

Auditor Fiscal da Receita Estadual

De acordo. Encaminhe-se à Gerência Tributária.

(assinado digitalmente)

ALEXANDRE DE CASTRO PEREIRA

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Supervisor de Consulta Tributária

(assinado digitalmente)

FLÁVIO VIGANOR SILVA

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Subgerente de Julgamento de Processos e Consulta Tributária

Aprovo o Parecer Informativo nº 064/2026.

Se a parte consulente já vem adotando o entendimento constante no mencionado parecer, que o mantenha com o fito de evidenciar conformidade com as disposições da legislação aplicável. Caso contrário, que o adote, no prazo de dez dias, contado do seu recebimento, em atendimento ao disposto no art. 849 do RICMS/ES.

Nos termos do artigo 111, I, da Lei nº 7.000/01, ficam revogados os pareceres com orientação divergente à interpretação deste Parecer Informativo nº 064/2026.

Comunique a consulente. Remeta uma cópia do referido parecer à Gerência Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.

(assinado digitalmente)

GUSTAVO JULIANO LEITÃO DA CRUZ

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Gerente Tributário