Publicado no DOE - ES em 12 fev 2026
ICMS – COMPETE-ES – BARES, RESTAURANTES, EMPRESAS PREPARADORAS DE REFEIÇÕES COLETIVAS E SIMILARES – EMISSÃO DE NF-e ao invés de NFC-e – POSSIBILIDADE.
TIPO: CONSULTIVO
ASSUNTO: emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em lugar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e.
DISPOSITIVO INTERPRETADO:
- art. 530-L-R-F do RICMS-ES.
1. O fato de o inciso III do art. 530-L-R-F condicionar a opção pelo tratamento favorecido a que o contribuinte seja emitente de NFC-e não lhe retira, sendo o mesmo emitente de NF-e, o direito à opção pelo benefício fiscal da redução da base de cálculo.
2. Assim também, o fato de os estabelecimentos, conforme o inciso IV do mesmo artigo, ficarem dispensados da obrigação de emitir NF-e, não significa que eles não possam emiti-la com a mesma finalidade da NFC-e. Vale aqui, para a atividade particular, a regra segundo a qual o que não está proibido é permitido.
I - RELATÓRIO Trata-se de consulta formulada nos termos do art. 842 e seguintes do RICMS- ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, acerca da interpretação e aplicação da legislação tributária relativa ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, notadamente sobre a possibilidade de emissão de NF-e em lugar da NFC-e e utilização do direito ao benefício de redução da base de cálculo do ICMS, conforme disposto no art. 530-L- R-F do RICMS-ES.
A consulente:
a) declara que até a presente data não existe qualquer procedimento fiscal iniciado contra si, seja de natureza administrativa ou judicial, no Estado do Espírito Santo.
b) esclarece que:
- está realizando um estudo tributário para a possível abertura de uma filial no Estado do Espirito Santo, cujo objeto será a preparação e o fornecimento de refeições coletivas onde serão emitidas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) para pessoa jurídica;
- vislumbra a possibilidade de utilizar o benefício de redução da carga tributária do ICMS, de modo que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 3,2%, conforme estabelecido no art. 530-L-R-F do RICMS-ES;
- foram levantadas dúvidas quanto à interpretação do inciso III do referido artigo, que menciona, "a opção fica condicionada a que o contribuinte seja emitente de NFC-e";
- a intenção não é a venda de refeições para cada consumidor final, como ocorre em restaurantes voltados ao atendimento de pessoas físicas;
- o foco está em contratos firmados diretamente com entidades como empresas, escolas, hospitais, entre outros, podendo utilizar, ou não, as instalações da contratante para a produção e fornecimento das refeições.
c) objetivando ter segurança jurídica, formula a seguinte consulta:
- caso a empresa se dedique exclusivamente a esse tipo de atividade, sendo, portanto, obrigada a emitir NF-e e não NFC-e, terá direito ao benefício da redução da base de cálculo do ICMS, conforme disposto no art. 530-L-R-F do RICMS-ES?
É o relatório.
Preliminarmente, constata-se que se encontra satisfeita a exigência prevista no art. 102 da Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001. O requisito do art. 105, III, “b” é prescindível, pois o consulente não é contribuinte inscrito neste Estado, razão pela qual os efeitos previstos nos arts. 106 e 110 do referido diploma legal ficam prejudicados.
A solução da presente consulta requer a interpretação do seguinte dispositivo do RICMS-ES:
Art. 530-L-R-F. Os estabelecimentos de bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares, não optantes pelo Simples Nacional, em substituição ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, poderão optar pela redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de três inteiros e dois décimos por cento sobre a receita tributável, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos e observado o seguinte (Lei n.º 10.568/16): [...] III - a opção fica condicionada a que o contribuinte seja emitente de NFC-e; IV - os estabelecimentos de que trata o caput ficam dispensados da obrigação de emitir NF-e, conforme disposto no art. 530-L-S, § 1º, VII; e
A principal diferença entre a NFC-e e a NF-e é que a primeira é utilizada no varejo e destinada ao consumidor final, enquanto a segunda é utilizada mais por indústrias e distribuidores que estão vendendo para outra pessoa física ou jurídica em operações internas e interestaduais. A NF-e está mais ligada às operações que antecipam as vendas ao consumidor, enquanto a NFC-e é emitida justamente com a finalidade de comprovar uma venda direta ao consumidor final. A NFC-e diz respeito somente às vendas ao consumidor final, enquanto a NF-e engloba as demais operações.
O fato de o inciso III do art. 530-L-R-F condicionar a opção pelo tratamento favorecido a que o contribuinte seja emitente de NFC-e não lhe retira, sendo o mesmo emitente de NF-e, o direito à opção pelo benefício fiscal da redução da base de cálculo.
Assim também, o fato de os estabelecimentos, conforme o inciso IV do mesmo artigo, ficarem dispensados da obrigação de emitir NF-e, não significa que eles não possam emiti-la com a mesma finalidade da NFC-e. Vale aqui, para a atividade particular, a regra segundo a qual o que não está proibido é permitido.
É bom esclarecer também que, instada, a Gerência Fiscal – GEFIS se manifestou no sentido de não ver problemas técnicos para a empresa emitir NF-e ao invés de NFC-e, tendo ressaltado inclusive que, no COMPETE-ES / BARES e ANÁLOGOS, as empresas que vendem alimentação para presídios emitem NF-e, não sendo impedimento para o gozo do benefício.
RESPOSTA
Ao questionamento formulado:
- caso a empresa se dedique exclusivamente a esse tipo de atividade, sendo, portanto, obrigada a emitir NF-e e não NFC-e, terá direito ao benefício da redução da base de cálculo do ICMS, conforme disposto no art. 530-L-R-F do RICMS-ES?
- Sim. O fato de o inciso III do art. 530-L-R-F condicionar a opção pelo tratamento favorecido a que o contribuinte seja emitente de NFC-e não lhe retira, sendo o mesmo emitente de NF-e, o direito à opção pelo benefício fiscal da redução da base de cálculo. Assim também, o fato de os estabelecimentos, conforme o inciso IV do mesmo artigo, ficarem dispensados da obrigação de emitir NF-e, não significa que eles não possam emiti-la com a mesma finalidade da NFC-e. Vale aqui, para a atividade particular, a regra segundo a qual o que não está proibido é permitido.
É o parecer, o qual se submete à consideração superior.
Vitória, 12 de fevereiro de 2026.
(assinado digitalmente)
JOÃO ANTÔNIO NUNES DA SILVA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
De acordo. Encaminhe-se à Gerência Tributária.
(assinado digitalmente)
ALEXANDRE DE CASTRO PEREIRA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Supervisor de Consulta Tributária
(assinado digitalmente)
FLÁVIO VIGANOR SILVA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Subgerente de Julgamento de Processos e Consulta Tributária
Aprovo o Parecer Consultivo nº 063/2026.
Se a parte consulente já vem adotando o entendimento constante no mencionado parecer, que o mantenha com o fito de evidenciar conformidade com as disposições da legislação aplicável. Caso contrário, que o adote, no prazo de dez dias, contado do seu recebimento, em atendimento ao disposto no art. 849 do RICMS/ES.
Nos termos do artigo 111, I, da Lei nº 7.000/01, ficam revogados os pareceres com orientação divergente à interpretação deste Parecer Consultivo nº 063/2026.
Comunique a consulente. Remeta uma cópia do referido parecer à Gerência Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.
(assinado digitalmente)
GUSTAVO JULIANO LEITÃO DA CRUZ
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Gerente Tributário