Publicado no DOE - ES em 12 fev 2026
ICMS – COMPETE – INDÚSTRIA – ROCHAS ORNAMENTAIS – CHAPAS POLIDAS – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
TIPO: PARECER INFORMATIVO
ASSUNTO: Crédito presumido nas operações realizadas pela indústria de rochas ornamentais.
DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:
1. Arts. 6º e 7º da Lei 10.568/16
2. Art. 530-L-G-A, II, “a”, do RICMS/ES.
POR ENCOMENDA
1. A Lei 10.568/16 condiciona a aplicação do crédito presumido nas operações interestaduais com chapas polidas à realização da industrialização da mercadoria no Estado do Espírito Santo, bem como que seja observado o valor mínimo das operações com o produto fixado em pauta publicada pela Sefaz-ES.
1. RELATÓRIO Trata-se de consulta formulada quanto à legislação de regência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
A Consulente, pessoa jurídica estabelecida neste Estado, atua como estabelecimento industrial, enquadrado no COMPETE/ES, conforme Portaria SEDES 046-R/2025, executando beneficiamento de rochas ornamentais, com produção de chapas polidas.
Além de comercializar mercadorias de sua propriedade, argumenta que realiza industrialização por encomenda (CFOP 5124/6124), recebendo blocos de rocha de terceiros, beneficiando-os e remetendo as chapas polidas ao encomendante.
Alega que o processo produtivo que resulta na chapa polida é idêntico, independentemente de a matéria-prima ser própria ou pertencente ao encomendante.
Deseja esclarecer se as receitas da industrialização por encomenda, com destinatário em outro Estado (CFOP 6124), estão abrangidas pelo crédito presumido do art. 530-L-G-A, II, “a”, do RICMS/ES.
Se o benefício for negado, o mesmo estabelecimento industrial, com o mesmo processo e mesmo produto, teria carga tributária distinta exclusivamente em razão da propriedade da matéria-prima, introduzindo distorção concorrencial não prevista na legislação estadual e contrária à finalidade do COMPETE/ES.
Diante do exposto, requer seja esclarecido as seguintes dúvidas:
I – As receitas interestaduais decorrentes de industrialização por encomenda (CFOP 6124) que resultem em chapas polidas, realizadas por estabelecimento industrial beneficiário do COMPETE/ES, estão abrangidas pelo crédito presumido previsto no art. 530-L-G-A, II, “a”, do RICMS/ES, de forma que a carga tributária efetiva resulte em 7%?
II – Tais receitas podem ser incluídas nos controles e demonstrativos exigidos para fruição dos incentivos do COMPETE/ES?
É o relatório.
2. PRELIMINAR
Preliminarmente, a Consulente declara que não se encontra sob procedimento fiscal, conforme o art. 808, do RICMS/ES. Entretanto, não observou integralmente o disposto no art. 845, III, razão pela qual, em obediência ao art. 854, VIII, este parecer tem caráter informativo, não produzindo quaisquer dos efeitos previstos no art. 848.
Art. 845. Da consulta constarão as seguintes informações:
[...]
a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados ao objeto da consulta;
b) o consulente não está intimado a cumprir obrigação tributária principal ou acessória relativa ao fato objeto da consulta; e
c) o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em outra consulta ou litígio administrativo ou judicial em que foi parte o consulente; e
[...] (g.n.)
Art. 854. Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada:
[...]
VIII - em desacordo com as normas deste Regulamento. (g.n.)
3. APRECIAÇÃO
A consulta formulada requer o entendimento desta Gerência Tributária sobre a possibilidade de aplicação dos benefícios do COMPETE-ES em operações de industrialização por encomenda realizada por indústria de rochas ornamentais, quando a industrialização da mercadoria é realizada pelo estabelecimento beneficiário.
A Lei nº 10.568/16, ao instituir o programa de incentivos tributários vinculados à celebração do contrato de competitividade – COMPETE-ES, possibilitou a concessão de benefícios à indústria de rochas ornamentais:
Art. 7.º À indústria de rochas ornamentais, nas operações de saídas, poderão ser concedidos os seguintes benefícios:
I - redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de:
a) doze por cento, nas saídas de chapas polidas, escovadas, jateadas, apicotadas e flameadas;
b) dez por cento, nas saídas de pisos e revestimentos; ou
c) nove por cento, nas saídas de bancadas, pias, mesas e demais produtos acabados; e
II - crédito presumido nas operações interestaduais com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de:
a) sete por cento, nas saídas de chapas polidas, escovadas, jateadas, apicotadas e flameadas;
b) cinco por cento, nas saídas de pisos e revestimentos; ou
c) três por cento, nas saídas de bancadas, pias, mesas e demais produtos acabados.
§ 1º O valor mínimo das operações com os produtos de que trata esta Seção poderá ser fixado em pauta publicada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, observado o seguinte:
I - a pauta poderá ser modificada, a qualquer tempo, para inclusão ou exclusão de produtos, bem como para a revisão de seus respectivos valores; e
II - caberá ao Sindicato das Indústrias de Rochas Ornamentais do Estado do Espírito Santo elaborar e submeter, anualmente, até 31 de outubro, à SEFAZ proposta da pauta de valores mínimos, que vigorará a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente.
§ 2º Em substituição aos benefícios previstos neste artigo, o contribuinte poderá optar pela utilização de crédito presumido de nove por cento do total das aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos beneficiados, observado o seguinte:
I - fica vedada a utilização dos demais créditos relativos às aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos beneficiados;
II - o contribuinte que optar pelo crédito presumido disposto neste parágrafo deverá declarar a opção pela utilização do crédito previsto neste artigo, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, do qual conste, também, a declaração de que atende às condições exigidas para sua utilização;
III - na hipótese de renúncia à opção, que somente vigorará a partir do início do ano-calendário subsequente, deverá ser lavrado novo termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, nos moldes previstos no inciso II.
§ 3º Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.
A supracitada lei condiciona a aplicação do crédito presumido nas operações interestaduais com chapas polidas à realização da industrialização da mercadoria no Estado do Espírito Santo, bem como que seja observado o valor mínimo das operações com o produto fixado em pauta publicada pela Sefaz-ES.
Noutro giro, importante ressaltar as disposições do Parecer Normativo nº 001/2024 que consolidou o entendimento da Administração Tributária sobre a aplicabilidade dos benefícios fiscais destinados à indústria, no âmbito do COMPETE- ES:
Como sabido, o programa Compete-ES tem por objetivo contribuir para a expansão, modernização e diversificação dos setores produtivos do Estado do Espírito Santo. Tal propósito deve ser realizado por meio do estímulo a investimentos, da renovação tecnológica das estruturas produtivas e do aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais.
Considerando que o benefício fiscal tem por destinatário o estabelecimento industrial, é evidente que a tributação leve em consideração as atividades realizadas pelo próprio estabelecimento .
Assim, a industrialização deve ser realizada pelo estabelecimento industrial destinatário da benesse, sob pena de subversão de toda a lógica da tributação previamente estabelecida pela legislação.
Observando a mesma matriz interpretativa do Parecer Normativo supracitado, constata-se que na operação descrita pela parte consulente (receber blocos de rochas de terceiros, realizar a industrialização do produto e retornar as chapas polidas ao encomendante), a atividade de industrialização é efetivamente realizada pelo estabelecimento destinatário da benesse, não se podendo constatar nessa operação o desvirtuamento dos objetivos do programa COMPETE-ES.
Não obstante o exposto, ao realizar a saída das mercadorias em retorno ao encomendante, a parte consulente deverá emitir nota fiscal indicando:
1) o retorno do bloco de rocha, com os mesmos valores da nota fiscal que acobertou a entrada da matéria-prima no estabelecimento (CFOP 6902);
2) a saída das mercadorias industrializadas do estabelecimento (chapas polidas), em atendimento aos requisitos estabelecidos no artigo 500 do RICMS-ES, especialmente o destaque do imposto sobre o valor total cobrado do autor da encomenda (CFOP 6124). O benefício de crédito presumido é restrito aos valores correspondentes às operações de saídas interestaduais de chapas polidas.
4. RESPOSTAS
I – As receitas interestaduais decorrentes de industrialização por encomenda (CFOP 6124) que resultem em chapas polidas, realizadas por estabelecimento industrial beneficiário do COMPETE/ES, estão abrangidas pelo crédito presumido previsto no art. 530-L-G-A, II, “a”, do RICMS/ES, de forma que a carga tributária efetiva resulte em 7%?
RESPOSTA: O benefício fiscal de crédito presumido estabelecido no artigo 7º II, a, da Lei nº 10.568/16 abrange as operações de saídas interestaduais de chapas polidas resultantes da industrialização efetivamente ocorrida em estabelecimento industrial capixaba signatário do Contrato de Competitividade – COMPETE-ES.
O fato de a industrialização realizada no bloco de rocha pelo estabelecimento industrial beneficiário ser decorrente de uma encomenda de terceiros não desvirtua os objetivos do programa COMPETE-ES.
Todavia, advirta-se que o benefício fiscal somente é aplicável se observado o valor mínimo de operações com chapas polidas publicadas em pauta da Sefaz-ES. Ademais, o incentivo tributário não abrange os valores decorrentes do retorno da matéria-prima (bloco de rocha) ao encomendante.
II – Tais receitas podem ser incluídas nos controles e demonstrativos exigidos para fruição dos incentivos do COMPETE/ES?
RESPOSTA: Somente os valores correspondentes às saídas interestaduais de chapas polidas descritos nas respectivas notas fiscais podem ser incluídos nos demonstrativos exigidos nos §§ 1º e 2º do artigo 530-L-G-A do RICMS-ES.
É o parecer.
Vitória/ES, 12 de fevereiro de 2026.
(assinado digitalmente)
ALEXANDRE DE CASTRO PEREIRA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Supervisor de Consulta Tributária
De acordo. Encaminhe-se à Gerência Tributária.
(assinado digitalmente)
FLÁVIO VIGANOR SILVA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Subgerente de Julgamento de Processos e Consulta Tributária
Aprovo o Parecer Informativo nº 062/2026.
Se a parte consulente já vem adotando o entendimento constante no mencionado parecer, que o mantenha com o fito de evidenciar conformidade com as disposições da legislação aplicável. Caso contrário, que o adote, no prazo de dez dias, contado do seu recebimento, em atendimento ao disposto no art. 849 do RICMS/ES.
Nos termos do artigo 111, I, da Lei nº 7.000/01, ficam revogados os pareceres com orientação divergente à interpretação deste Parecer Informativo nº 062/2026.
Comunique a consulente. Remeta uma cópia do referido parecer à Gerência
Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.
(assinado digitalmente)
GUSTAVO JULIANO LEITÃO DA CRUZ
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Gerente Tributário