Parecer Normativo Nº 61 DE 12/02/2026


 Publicado no DOE - ES em 12 fev 2026


ICMS – CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS – ENTIDADES ASSISTENCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RESTRITA AO PATRIMÔNIO, À RENDA E AOS SERVIÇOS VINCULADOS ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS.


TIPO: CONSULTIVO

ASSUNTO: incidência do ICMS nas operações de circulação de mercadoria

promovidas por entidades assistenciais sem fins lucrativos

DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:

1. art. 150, VI, “c” e § 4º da Constituição Federal de 1988

2. arts. 2º, I e 3º, I da Lei nº 7.000/01

1. A imunidade tributária conferida às entidades assistenciais sem fins lucrativos é regra negativa de competência restrita aos impostos sobre o patrimônio que possuem, sobre a renda que auferem e sobre os serviços que prestam, desde que vinculados às suas finalidades essenciais, conforme o art. 150, VI, “c” e § 4º da Constituição Federal de 1988.

2. As mercadorias comercializadas por essas entidades se sujeitam normalmente à incidência do ICMS, pois o critério material do imposto sobre as operações comerciais, independentemente do destinatário, é distinto dos critérios materiais dos impostos sobre o patrimônio, sobre a renda e sobre os serviços.

3. Sempre que promover a saída de mercadorias, estarão obrigadas à emissão de nota fiscal, além da escrituração e do recolhimento do imposto devido, nos termos dos arts. 2º, I e 3º, I da Lei nº 7.000/01 e do art. 539, I do RICMS/ES “et al.”.

1. RELATÓRIO

1.1 Trata, a presente solução de consulta, de interpretação e aplicação das normas relativas à imunidade tributária das instituições sociais sem fins lucrativos e às operações com mercadorias.

1.2 A Consulente declara que atua na assistência social, cultural, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico, saúde e educação, segurança alimentar e nutricional, defesa, preservação e conservação do meio ambiente, desenvolvimento sustentável e voluntariado dentre outras atividades, conforme o art. 5° do seu estatuto.

1.3 Para realizar seus fins sociais, tem comercializado no Estado do Espírito Santo produtos fabricados em sua filial sediada no Estado da Bahia, recebidos em transferência, como, suco envasado (NCM 2009.90.00) e pão aziumado (NCM 1905.31.00), fornecidos em forma de “kit” aos seus clientes, em sua grande maioria, templos de qualquer culto.

1.4 Considerando que possui direito à imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c” da Constituição Federal de 1988 e que atende aos requisitos do art. 14 do CTN, apresenta os seguintes questionamentos:

1.4.1 Entende o Estado do Espírito Santo que, atendido aos requisitos do art. 14 do CTN, bem como seus registros como associação de assistência social, já está suficientemente comprovado que a Consulente faz jus à imunidade do ICMS nas operações de saídas realizadas pelo estabelecimento sediado no ES?

1.4.2 Entende o Estado do Espírito Santo ser necessário algum procedimento adicional, para que nas operações de revenda de mercadorias, cuja renda será integralmente destinada a finalidade da associação, goze da imunidade prevista no art. 150, VI, “c” da CF/88?

1.5 Por fim, declara que não está submetida a procedimento fiscal em curso, não está intimada a cumprir obrigação tributária principal ou acessória relativa ao fato objeto da consulta e o fato exposto não foi objeto de consulta anterior ou litígio administrativo ou judicial de que fora parte.

É o relatório.

2. PRELIMINARES

2.1 Compulsando os autos, verifica-se que a consulta preenche os requisitos formais dos arts. 102 a 105, devendo produzir os efeitos dos arts. 106 a 110, todos da Lei nº 7.000/01.

2.2 Não se constata qualquer procedimento fiscal em curso contra a Consulente, nem os demais requisitos impeditivos previstos no art. 112 da Lei nº 7.000/01.

3. INTERPRETAÇÃO

3.1 A presente solução de consulta trata da interpretação e aplicação das normas relativas à imunidade tributária das instituições sociais sem fins lucrativos e do imposto incidente nas operações relativas à circulação de mercadorias, normas de competência positivadas, respectivamente, nos arts. 150, VI, “c”, § 4º e 155, II da Constituição Federal de 1988, e, normas instituidoras e regulamentadoras, nos arts. 2º, I e 3º, I da Lei Estadual nº 7.000/01 e no art. 539, I do RICMS/ES “et al.”, contendo os seguintes enunciados, verbis:

Constituição Federal

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

VI - instituir impostos sobre:

(...)

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

(...)

§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. (g.n.)

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

Lei Estadual nº 7.000/2001

Art. 2.º O imposto incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

Art. 3.º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte; RICMS/ES (Decreto Estadual nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002)

Art. 539. Os contribuintes emitirão nota fiscal:

I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;

3.2 Deve-se entender, inicialmente, que o fundamento de validade formal dos pareceres de consulta tributária é o art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 225/02, que atribui à Gerência Tributária da SEFAZ-ES o poder-dever de consolidar e uniformizar a interpretação da legislação tributária estadual através do veículo introdutor de normas denominado PARECER DE CONSULTA TRIBUTÁRIA, ao passo que os fundamentos de validade material estão no art. 100, I, do CTN (i.e., pareceres como normas complementares da legislação tributária) e nos arts. 102 a 104, 107, 110 e 112 da Lei Estadual nº 7.000/01, que determinam o conteúdo das normas gerais e concretas enunciadas em pareceres de consulta tributária, inclusive quanto aos efeitos e alcance das matérias neles interpretadas.

3.3 Em outras palavras, o fundamento de validade dos pareceres de consulta tributária previsto no art. 8º da LC 225/02 prescreve que à Gerência Tributária da Sefaz-ES compete “(...) a preparação e emissão de parecer em processos administrativos fiscais, (...) assegurando a homogeneidade dos critérios de interpretação da legislação tributária do Estado”.

3.4 Nesse sentido, o Parecer nº 0081/2020 consolida o entendimento da Gerência Tributária da Sefaz-ES acerca da imunidade dos impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços dos templos religiosos (art. 150, VI, “b” da CF/88) e da sua não aplicação às operações de circulação de mercadorias (ICMS), entendimento extensível aos partidos políticos e suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos (art. 150, VI, “c” da CF/88), cuja imunidade se restringe também aos impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços. O parecer, em seus pontos principais, traz o seguinte enunciado, verbis:

PARECER nº 0081/2020

A imunidade instituída pela CF/88 em benefício dos templos de qualquer culto (art. 150, inciso VI, alínea “b” c/c § 4º) alcança apenas o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais destas entidades.

Destarte, tal imunidade não afasta a incidência do ICMS sobre as operações com mercadorias. (grifos no original)

3.5 Portanto, a imunidade tributária conferida às entidades de assistência social sem fins lucrativos é regra negativa de competência restrita apenas aos impostos sobre o patrimônio (IPTU, ITR, IPVA, ITBI e ITCMD), sobre a renda (IR e IOF) e sobre os serviços (ISS) dessas entidades, desde que vinculados às suas finalidades essenciais, conforme prescrevem o § 4º e a alínea “c” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal de 1988.

3.6 Assim, as mercadorias comercializadas pela Consulente se sujeitam normalmente à incidência do ICMS, pois o critério material do imposto sobre as operações comerciais, com ou sem intuito lucrativo e independentemente do destinatário, é distinto dos critérios materiais dos impostos sobre o patrimônio, sobre a renda e sobre os serviços.

3.7 Por fim, sempre que promover a circulação de mercadorias, ainda que com destino a templos religiosos, a Consulente estará obrigada à emissão de nota fiscal, antes da saída da mercadoria, além da escrituração e do recolhimento do imposto devido, nos termos prescritos nos arts. 2º, I e 3º, I da Lei Estadual nº 7.000/2001 e no art. 539, I do RICMS/ES “et al.”.

4. PERGUNTAS E RESPOSTAS

4.1 Entende o Estado do Espírito Santo que, atendido aos requisitos do art. 14 do CTN, bem como seus registros como associação de assistência social, já está suficientemente comprovado que a Consulente faz jus à imunidade do ICMS nas operações de saídas realizadas pelo estabelecimento sediado no ES?

Resposta: Não. A imunidade tributária conferida às entidades assistenciais sem fins lucrativos é regra negativa de competência restrita aos impostos sobre o patrimônio que possuem, sobre a renda que auferem e sobre os serviços que prestam, desde que vinculados às suas finalidades essenciais, conforme o art. 150, VI, “c” e §

4º da Constituição Federal de 1988. Portanto, as mercadorias comercializadas por essas entidades se sujeitam normalmente à incidência do ICMS, pois o critério material do imposto sobre as operações comerciais, com ou sem intuito lucrativo e independente do destinatário, é distinto dos critérios materiais dos impostos sobre o patrimônio, sobre a renda e sobre os serviços. Ademais, sempre que promover saída de mercadorias, estará a Consulente obrigada à emissão de nota fiscal, além da escrituração e do recolhimento do imposto devido, nos termos dos arts. 2º, I e 3º, I da Lei nº 7.000/01 e do art. 539, I do RICMS/ES “et al.”.

4.2 Entende o Estado do Espírito Santo ser necessário algum procedimento adicional, para que nas operações de revenda de mercadorias, cuja renda será integralmente destinada a finalidade da associação, goze da imunidade prevista no art. 150, VI, c da CF/88?

Resposta: Resposta prejudicada.

É o parecer.

Vitória/ES, 12 de fevereiro de 2026.

(assinado digitalmente)

ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO ROSA

Auditor Fiscal da Receita Estadual

De acordo. Encaminhe-se à Gerência Tributária.

(assinado digitalmente)

ALEXANDRE DE CASTRO PEREIRA

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Supervisor de Consulta Tributária

(assinado digitalmente)

FLÁVIO VIGANOR SILVA

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Subgerente de Julgamento de Processos e Consulta Tributária

Aprovo o Parecer Consultivo nº 061/2026.

Se a consulente já vem adotando o entendimento constante no mencionado parecer, que o mantenha com o fito de evidenciar conformidade com as disposições da legislação aplicável. Caso contrário, que o adote, no prazo de dez dias, contado do seu recebimento, em atendimento ao disposto no art. 849 do RICMS/ES.

Nos termos do artigo 111, I, da Lei nº 7.000/01, ficam revogados os pareceres com orientação divergente à interpretação deste Parecer Consultivo nº 061/2026.

Comunique a consulente. Remeta uma cópia do referido parecer à Gerência

Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.

(assinado digitalmente)

GUSTAVO JULIANO LEITÃO DA CRUZ

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Gerente Tributário