Publicado no DOE - ES em 12 fev 2026
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO – PARAFUSOS DO TIPO “CHIPBOARD” – INDÚSTRIA MOVELEIRA – PORTARIA N.º 016-R/2019.
TIPO: CONSULTIVO
ASSUNTO: aplicação ou não do regime de substituição tributária nas operações com parafusos, tipo “chipboard”, enquadrados na classificação fiscal 7318.12.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para uso exclusivo no setor moveleiro.
DISPOSITIVO INTERPRETADO:
- Anexo Único, XXI, 50 da Portaria n.º 016-R/2019.
1. Se o produto comercializado pela consulente tiver, dentre os usos para os quais foi desenvolvido, emprego no segmento de construção civil, as operações realizadas com revendedores espírito-santenses se submetem ao regime de substituição tributária, independentemente de sua destinação efetiva dada pelo consumidor final.
2. Caso os parafusos classificados na posição 73.18 da NCM não tenham sido fabricados para uso no mencionado segmento, não se submetem à referida sistemática de arrecadação.
Trata-se de consulta formulada nos termos do art. 842 e seguintes do RICMS- ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, acerca da interpretação e aplicação da legislação tributária relativa ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, notadamente quanto à aplicação do regime de substituição tributária nas operações com parafusos para madeira, tipo “chipboard”, enquadrados na classificação fiscal 7318.12.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
A consulente:
a) declara que:
- contra si não foram lavrados auto de infração, notificação, termo de apreensão e depósito, aviso de cobrança fazendário, termo de intimação ou notificação de lançamento para apuração de fatos que se relacionem com a matéria consultada;
- não foi notificada acerca do início de qualquer fiscalização destinada a apurar evento ou fato relacionado com a matéria da consulta;
- não possui inscrição no cadastro de contribuintes do Estado que tenha sido cassada ou baixada;
- a matéria da presente consulta não é objeto de auditoria fiscal encerrada ou de contencioso instaurado;
b) esclarece que:
- tendo como atividade econômica principal o comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente - CNAE 4689-3/99, também desenvolve o comércio atacadista de ferragens e ferramenta - CNAE 4672-9/00 e o comércio atacadista de madeira e produtos derivados - CNAE 4671-1/99, abrangendo guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, tendo como clientes pessoas jurídicas industriais e/ou revendedora do setor moveleiro;
- mais especificamente, as mercadorias comercializadas pela consulente são ferragens e acessórios para móveis, dobradiças, corrediças, pistões a gás, rodízios, suportes de prateleira, pés e niveladores, dispositivos de montagem, fechos e fechaduras, sistemas de porta de correr, entre outros; - todos esses materiais são destinados ao setor moveleiro / produção de móveis;
- recentemente, a consulente iniciou a comercialização de parafusos para madeira, tipo “chipboard”, enquadrados na classificação fiscal 7318.12.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), destinados à utilização no setor moveleiro, para montagem de móveis em madeira e chapas de madeira reconstituída (tipo MDF, MDP e Aglomerado), tanto para indústria moveleira como para revendedores de materiais para fabricação de móveis e, eventualmente, para estabelecimentos comerciais atacadistas ou varejistas de materiais de construção que, na prática, comercializam outros itens de segmentos diversos (tintas, materiais elétricos, lâmpadas, ferramentas, móveis e artigos para móveis);
- a produção de mobiliário teve uma mudança significativa desde o surgimento de painéis de madeira aglomerada - tipo de painel fabricado a partir de pequenas partículas de madeira - comercialmente conhecidos como Aglomerados, MDF e MDP;
- ao longo das décadas de 1960 e 1970, houve avanços significativos na tecnologia de produção destes painéis conferindo a eles maior resistência e durabilidade, o que permitiu o início da substituição da madeira maciça por painéis aglomerados;
- nas décadas seguintes, a indústria moveleira adotou amplamente esse material devido à sua acessibilidade, facilidade de fabricação e versatilidade;
- ao mesmo tempo houve a necessidade de desenvolvimento de ferragens especificas para o uso nestes painéis, que possuem características diferentes das madeiras maciças;
- desta necessidade da indústria moveleira surgiram os parafusos do tipo “chipboard”, expressão mundialmente adotada para se referir a este tipo de parafuso, para uso em painéis de madeira aglomerada na produção de móveis;
- a rosca é a principal característica de um parafuso, pois é ela que define o seu uso: painel aglomerado, madeira maciça, alumínio, aço etc., de modo que está na rosca a maior diferenciação entre os parafusos do tipo “chipboard”, usados na indústria moveleira, e os demais parafusos para madeira;
- o “chipboard” possui rosca fina - menor espaçamento entre as voltas da rosca, ou seja, há mais voltas por unidade de comprimento do parafuso e angulação mais aguda, pois a rosca é projetada para perfurar e ao mesmo tempo fixar os painéis;
- a rosca fina exige menos torque para ser apertada, ideal para o uso em painéis aglomerados, já que estes podem ser considerados de baixa dureza;
- por suas caraterísticas técnicas, os parafusos comercializados são de uso exclusivo para a fabricação de móveis, sendo seu uso em construção civil totalmente descartado;
- o Convênio ICMS n.º 142, de 14 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS, com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes, relaciona a posição ‘7318’ da NCM no segmento de materiais de construção, conforme o seu ANEXO XI: parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço;
c) entende que:
- os itens mencionados no Anexo XI, ainda que sua descrição guarde similaridade com parafusos também utilizadas no setor moveleiro, somente é abrangido pela substituição tributária do ICMS se pertencente exclusivamente ao segmento de materiais de construção, conforme resta nítido da apreciação do texto;
- o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados nos termos da descrição contida no próprio convênio, o que permite a interpretação de que os parafusos enquadrados na posição ‘7318’ da NCM somente estarão enquadrados na substituição tributária do ICMS, caso sejam destinados ao segmento de ‘materiais de construção e congêneres’, o que não condiz com o segmento moveleiro;
- embora o Estado do Paraná, unidade federada em que se encontra estabelecida, seja signatário do Protocolo ICMS nº 196/09 (juntamente com Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul), bem como do Protocolo ICMS nº 85/2011 (juntamente com Acre, Amapá, Distrito Federal, Mato Grosso, Pará e Paraíba), que dispõem sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com materiais de construção e congêneres, abrangendo parafusos enquadrados na posição ‘7318’ da NCM, entende que, por óbvio, excluem-se os parafusos por ela comercializados, concebidos para uso exclusivamente no setor moveleiro.
d) objetivando ter segurança jurídica, formula a seguinte consulta:
- está correto seu entendimento, no sentido de não aplicar a substituição tributária do ICMS nas operações que realizar com os parafusos de uso exclusivo do setor moveleiro, independentemente de quais sejam os destinatários (estabelecimentos comerciais ou industriais), localizados no Estado do Espírito Santo?
É o relatório.
Preliminarmente, constata-se que se encontram satisfeitas as exigências previstas nos arts. 102 e 105 da Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001. Neste sentido, cabe esclarecer que este parecer produzirá os efeitos previstos nos arts. 106 e 110 do referido diploma legal.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que os materiais de construção e congêneres cujas operações estão sujeitas ao regime de substituição tributária estão arrolados na Portaria n.º 016-R, de 11 de abril de 2019, que publica a relação de produtos e as Margens de Valor Agregado – MVA – dos produtos sujeitos à substituição tributária do ICMS no Estado do Espírito Santo, conforme, no que interessa para solução da presente consulta , o Anexo Único, XXI, 50, verbis:
XXI - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
| 50. Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contra pinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço. | 10.058.00 | 7318 |
É sabido de todos que cabe ao contribuinte, notadamente ao fabricante, aplicar a correta classificação fiscal aos produtos que fabrica ou comercializa, cabendo à Receita Federal do Brasil sanar eventual dúvida a respeito.
Também, é entendimento reiterado no setor de orientação tributária desta Gerência que se submetem à substituição tributária os produtos que constem, por sua descrição e correspondente código NCM, relacionados no Anexo Único da já referida Portaria n.º 16-R/2019, observando-se ainda se foram fabricados para uso no segmento em que estão inseridos. Tal fundamento pode ser extraído da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 142/2018, verbis:
Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI deste convênio, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.
(...)
§ 7º O regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.(g.n.) Portanto, se o produto comercializado pela consulente tiver, dentre os usos para os quais foi desenvolvido, emprego no segmento de construção civil, as operações realizadas com revendedores espírito-santenses se submetem ao regime de substituição tributária, independentemente de sua destinação efetiva dada pelo consumidor final.
Por outro lado, caso os parafusos classificados na posição 73.18 da NCM não tenham sido fabricados para uso no mencionado segmento, não se submetem à referida sistemática de arrecadação.
Neste contexto, conclui-se que é inaplicável o regime de substituição tributária para os produtos citados na presente consulta, na hipótese de terem sido desenvolvidos para uso exclusivo no setor moveleiro.
Ao seguinte questionamento:
- está correto seu entendimento, no sentido de não aplicar a substituição tributária do ICMS nas operações que realizar com os parafusos de uso exclusivo do setor moveleiro, independentemente de quais sejam os destinatários (estabelecimentos comerciais ou industriais), localizados no Estado do Espírito Santo?
Sim, desde que se possa, induvidosamente, afirmar que os tais parafusos são para uso exclusivo do setor moveleiro.
É o parecer, o qual se submete à consideração superior.
Vitória, 12 de fevereiro de 2026.
(assinado digitalmente)
JOÃO ANTÔNIO NUNES DA SILVA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
De acordo. Encaminhe-se à Gerência Tributária.
(assinado digitalmente)
ALEXANDRE DE CASTRO PEREIRA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Supervisor de Consulta Tributária
(assinado digitalmente)
FLÁVIO VIGANOR SILVA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Subgerente de Julgamento de Processos e Consulta Tributária
Aprovo o Parecer Consultivo nº 060/2026.
Se a parte consulente já vem adotando o entendimento constante no mencionado parecer, que o mantenha com o fito de evidenciar conformidade com as disposições da legislação aplicável. Caso contrário, que o adote, no prazo de dez dias, contado do seu recebimento, em atendimento ao disposto no art. 849 do RICMS/ES.
Nos termos do artigo 111, I, da Lei nº 7.000/01, ficam revogados os pareceres com orientação divergente à interpretação deste Parecer Consultivo nº 060/2026.
Comunique a consulente. Remeta uma cópia do referido parecer à Gerência Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.
(assinado digitalmente)
GUSTAVO JULIANO LEITÃO DA CRUZ
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Gerente Tributário