Parecer Normativo Nº 58 DE 12/02/2026


 Publicado no DOE - ES em 12 fev 2026


ICMS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES INTERNAS DE ATACADISTAS – INAPLICABILIDADE NAS OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – EXCEÇÃO NO CASO DE CREDENCIAMENTO – NECESSIDADE DE INFORMAR O BENEFÍCIO FISCAL NA NFE E NA ESCRITURAÇÃO


TIPO: CONSULTIVO

ASSUNTO: substituição tributária nas operações internas praticadas por atacadista

DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:

1. Artigo 534-Z-Z-A do RICMS/ES

2. Portaria 42-R/2015 e Nota Explicativa.

1. O atacadista situado neste Estado que promover saída interna de mercadoria, poderá se valer do benefício de reduzir a base de cálculo, de forma que a alíquota efetiva seja equivalente a sete por cento nas operações próprias, conforme dispõe o artigo 534-Z-Z-A do RICMS/ES. Ressalte-se, porém, que essa redução na base de cálculo não se aplica às operações sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto nos casos de autorização contida em ato do Secretário de Estado da Fazenda, nas hipóteses em que o contribuinte seja credenciado como substituto tributário.

2. Essa diferenciação de tratamento entre credenciados e não credenciados não representa violação à isonomia dos contribuintes, apenas uma obediência à legislação que regula o assunto, limitando o regime do artigo 534- Z-Z-A apenas aos contribuintes credenciados, até porque há possibilidade para que todos os contribuintes, desde que respeitados os requisitos legais, possam pleitear junto ao Secretário da Fazenda o credenciamento para operações sujeitas à substituição tributária.

3. Na Nota Explicativa da Portaria 42-R/2015 há um comando de que o ICMS próprio, além de escriturado, será informado nos campos próprios da NF-e, de forma que no documento fiscal deve estar consignado o efetivo valor de operação, a base de cálculo reduzida e a alíquota cheia prevista para a operação. Nesse cenário, na emissão do documento fiscal, o campo cBenef da NF-e (55) deve ser preenchido com o código ES200008 com o Grupo de Tributação do ICMS igual a CST 20 ou nos casos de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária CST 70 . Além disso, deve constar no campo infAdFisco a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do art. 5º-A, VII, da lei nº 7.000/01”.

4. Quanto à escrituração, o consulente deve informar, no campo COD_INF_ADIC do registro E115 da Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI E, o código ES200008. Ademais, os documentos fiscais de saída devem ser escriturados normalmente no registro C100 e seus filhos, porém, o estorno do crédito deve ser realizado no registro E110. Para isso, o consulente deve lançar, no campo COD_AJ_APUR do registro E111, o código ES010103 - ESTORNO DE CRÉDITOS, relativo à dedução proporcional do crédito total registrado (art. 534-Z-Z-A, § 2.º, III, a). Por fim, é necessário realizar um segundo lançamento no campo COD_AJ_APUR do registro E111, com o código de ajuste ES020210 - OUTROS CRÉDITOS, relativo à utilização do valor proporcional deduzido do crédito total registrado (art. 534-Z-Z-A, § 2.º, III, b, combinado com § 1.º). Esse procedimento se reflete nos campos VL_ESTORNOS_CRED e VL_AJ_CREDITOS do registro E110.

1. RELATÓRIO

Relata a Consulente que determinadas mercadorias comercializadas por ela, estão submetidas à sistemática da substituição tributária, na forma da Cláusula Primeira, do Protocolo ICMS nº 26/2004, que faz remissão ao Anexo XXI do Convênio ICMS nº 142/18, desbordando no artigo 265, XVII, do RICMS/ES.

Nesse cenário, ressalta que o inciso III, do §6º, do 5º-A, da lei 7.000/2001 exclui da abrangência do benefício disposto no caput, as operações sujeitas ao regime da substituição tributária, exceto nos casos em que haja autorização contida em ato do Secretário de Estado da Fazenda, nas hipóteses em que o contribuinte seja credenciado como substituto tributário por ocasião das saídas internas.

Dessa maneira, expõe seu entendimento no sentido de que, apesar de não ser credenciada, faz jus à fruição do benefício fiscal em questão, pois detém a condição de contribuinte substituto na forma do artigo 265, XVII, do RICMS/ES.

Fundamenta esse posicionamento com base no princípio da hierarquia das normas, no qual afirma que o fato de a responsabilidade por substituição atribuível a ela derivar da lei seja suficiente para suprir a ausência de “ato administrativo autorizativo.

Ademais, informa que apura o ICMS/ST pela aplicação de margens de valor agregado – MVA, cuja norma concessiva do benefício elege como mecanismo de incentivo, a redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação (preço da mercadoria). De acordo com o §5º, do artigo 5º-A, da Lei 7.000/01, para efeito de cálculo do imposto devido na forma do inciso VII do caput, o contribuinte deverá proceder à apuração conforme dispuser o Regulamento.

Traz uma forma de cálculo de uma operação exemplificativa sem a utilização do benefício, onde resumidamente os valores seriam os seguintes:

Item Descrição Valor
(A) Valor do Produto 623,08
(B) Base de cálculo ICMS 623,08
(C) Alíquota 17%
(D) ICMS Próprio (B x C) 105,92
(E) MVA 46%
(F) Valor Agregado (B x E) 286,62
(G) Base ICMS ST (A + F) 909,70
(H) Alíquota 17%
(I) ICMS/ST ((G x H) – D) 48,72
(J) Valor total da NF (A + I) 671,80

Esclarece ainda que na apuração com o aproveitamento da redução da base de cálculo autorizada pelo artigo 5º-A, da Lei nº7.000/01, de acordo com o Parecer nº 200/2019, não se aplica 7% sobre a base de cálculo da substituição tributária, pois não existe dispositivo legal que permita tal aplicação. Assim, traz uma tabela com a mesma operação, dessa vez aplicando o benefício:

Item Descrição Valor
(A) Valor do Produto 623,08
(B) Base de cálculo ICMS 623,08
(b.1) Percentual de redução 41,18%
(b.2) BC ICMS reduzida 256,58
(C) Alíquota 17%
(D) ICMS Próprio (b.2 x C) 43,62

Por fim, defende que a aplicação dessa sistemática de cálculo resultará na majoração do ICMS/ST incidente na operação e, consequentemente, no aumento do valor final a ser pago pelo adquirente da mercadoria (“valor total da NF”):

Item Descrição Valor
(A) Valor do Produto 623,08
(B) Base de cálculo ICMS 623,08
(b.1) Percentual de redução 41,18%
(b.2) BC ICMS reduzida 256,58
(C) Alíquota 17%
(D) ICMS Próprio (b.2 x C) 43,62
(E) MVA 46%
(e.1) Redutor MVA 24,12%
(e.2) MVA Ajustada (E x (1 - e.1)) 34,9%
(F) Valor Agregado (B x e.2) 217,48
(G) Base ICMS ST (A + F) 840,56
(H) Alíquota 0,17
(I) ICMS/ST ((G x H) – D) 9928%
(J) Valor total da NF (A + I) 722,36

Arremata com uma tabela comparando os dois cenários:

Sem fruição do benefício Com fruição do benefício
ICMS Próprio R$ 105,92 R$ 43,62
ICMS/ST R$ 48,72 R$ 99,28
ICMS total na operação R$ 154,65 R$ 142,93
Valor da Nota Fiscal R$ 671,80 R$ 722,36

Conclui afirmando que a distorção supramencionada decorre da indevida majoração do ICMS/ST, por força da aplicação do benefício fiscal; uma vez que o documento fiscal deverá considerar o valor da operação, adicionado ao montante do ICMS/ST recolhido, findará por majorar o preço pago pelo adquirente, causando distorções na operação da Consulente. Assim, a manutenção do atual entendimento violaria o artigo 150, I, da Constituição Federal.

Também expõe a dúvida se quanto à forma de escrituração dos ajustes decorrentes da implementação do benefício nas operações sujeitas ao ICMS/ST, se deverá ser feita no próprio documento fiscal, ou apenas na escrita fiscal da Consulente, deixando claro seu posicionamento no sentido de que deveria ser no próprio documento fiscal.

Por fim, entende a Consulente que deverá preencher o documento fiscal, nas operações de saídas internas com substituição tributária, informando, em campo próprio, o Código cBenef ES2000008, e, em “informações complementares”, a descrição “base de cálculo reduzida nos termos do art. 5º-A, VII, da lei nº 7.000/01”. Outrossim, quanto à operação de saída, no registro C100, entende que os documentos fiscais deverão ser escriturados normalmente, promovendo-se o ajuste decorrente da redução da base de cálculo, nos registros C195 e C197, informando o código CST 70 para as operações com substituição tributária. Diante disso, faz os seguintes questionamentos:

1) se, nas operações de comércio atacadista que realiza, sujeitas à sistemática da substituição tributária do ICMS na saída, pode usufruir do benefício fiscal instituído pelo artigo 5º-A, da lei estadual nº 7.000/01 (e artigo 534-Z-Z-A, do RICMS/ES), de redução de base de cálculo do ICMS próprio, uma vez que, sendo lhe imposta a condição de contribuinte substituto, nessas operações, por expressa previsão legal (artigo 180, II, c/c artigo 265, XVII, do RICMS/ES), se enquadraria, conforme fundamentação supra, na hipótese contida na parte final do inciso III, do §6º, do artigo 5º-A, da lei nº 7.000/2001 (e no §3º, do ar 534- Z-Z-A, do RICMS/ES)?

2) sendo afirmativa a resposta ao item anterior (34.a), se a fórmula de cálculo a ser adotada na apuração do ICMS/ST, considerada a fruição do benefício fiscal, deverá observar a metodologia disposta no “item 24”, acima, que resulta em majoração indireta do ICMS/ST, em violação aos princípios norteadores do direito tributário?

3) sendo negativa a resposta ao item anterior (34.b), qual sistemática de cálculo deverá ser adotada, se o modelo proposto no “item 28”, acima, que considera como “valor da operação própria” a que alude o artigo 16, da lei 7.000/01, o montante equivalente à “base de cálculo reduzida do ICMS Próprio”, ou, ainda, se deverá ser adotada outra metodologia de cálculo?

4) se o benefício fiscal em tela deverá ser apurado no próprio documento fiscal, com observância dos procedimentos descritos nos artigos 543-Z-Z-Z-Z-B e 638, do RICMS/ES, ou se deverá ser apurado apenas na escrita fiscal da Consulente?

5) se a Consulente deverá adotar, em relação às operações objeto dessa consulta, no documento fiscal, o Código cBenef ES2000008 e CST 70, anotando no campo “informações complementares”, a descrição “base de cálculo reduzida nos termos do art. 5º-A, VII, da lei nº 7.000/01”, e, na EFD ICMS/IPI, identificar o benefício fiscal no campo E115 da EFD ICMS/IPI, de acordo com a tabela 5.2, conforme reproduzida acima, e escriturar normalmente os documentos fiscais relativos à operação de saída, no registro C100, promovendo-se o ajuste decorrente da redução da base de cálculo apenas nos registros C195 e C197?

É o relatório

2. APRECIAÇÃO

1. Preliminarmente, constata-se que foram preenchidos os requisitos dos artigos 842 e 845 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25/10/2002, motivo pelo qual a presente Consulta tem caráter consultivo.

2. Trata-se de Consulta tributária com objetivo de esclarecer, entre outros assuntos, a metodologia de cálculo do ICMS/ST nas operações internas praticadas por atacadistas. Nesse cenário, é importante verificar a redação do artigo 534-Z-Z-A do RICMS/ES, cujo texto assevera:

Art. 534-Z-Z-A. A base de cálculo será reduzida nas operações internas promovidas por estabelecimento comercial distribuidor atacadista estabelecido neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento (Lei n.º 7.000/01, art. 5.º-A, VII).

§ 1.º O crédito relativo às aquisições das mercadorias que tenham sido objeto das operações de que trata este artigo fica limitado ao percentual de sete por cento.

§ 2.º Para efeito de cálculo do imposto devido na forma deste artigo, o contribuinte deverá proceder à apuração em separado das operações internas, de modo que:

I - seja indicado o percentual correspondente às saídas beneficiadas com redução da base de cálculo, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;

II - o percentual encontrado na forma do inciso I seja aplicado sobre o montante total do crédito registrado pelo estabelecimento; e

III - o valor encontrado de acordo com o inciso II, seja:

a) deduzido do valor do crédito total registrado pelo estabelecimento, no período de apuração, e

b) utilizado como crédito para efeito da apuração de que trata este artigo.

§ 3.º O disposto neste artigo não se aplica às operações:

I - com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

II - que destinem mercadorias ou bens a consumidor final ou a destinatário que não for contribuinte do imposto, exceto nas saídas de medicamentos e produtos farmacêuticos com destino a hospitais pertencentes a órgãos, fundações ou autarquias da administração pública estadual.

III - sujeitas ao regime de substituição tributária, ressalvados os casos de autorização contida em ato do Secretário de Estado da Fazenda, nas hipóteses em que o contribuinte seja credenciado como substituto tributário por ocasião das saídas internas; (...) (grifo nosso)

3. Desse modo, o atacadista situado neste Estado que promover saída interna de mercadoria, poderá se valer do benefício de reduzir a base de cálculo, de forma que a alíquota efetiva seja equivalente a sete por cento nas operações próprias.

Ademais, conforme disposto no § 1°, acima reproduzido, o crédito decorrente da entrada da mercadoria no estabelecimento fica limitado ao mesmo percentual de sete por cento e, considerando, ainda, o § 2°, observa-se que há a obrigação da realização da apuração em separado relativa às operações internas submetidas ao benefício.

4. Ademais, ressalta-se o § 3°, que apresenta casos de vedação à utilização do benefício previsto no artigo 534-Z-Z-A, sendo que o inciso III determina que o disposto no artigo não se aplicará às operações sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto nos casos de autorização contida em ato do Secretário de Estado da Fazenda, nas hipóteses em que o contribuinte seja credenciado como substituto tributário.

5. Dessa forma, o dispositivo é expresso no sentido de que a regra é a não aplicação da redução da base de cálculo nas operações sujeitas à substituição tributária, de forma que não é possível ao intérprete contrariar a legislação e aceitar outras hipóteses de aplicação do benefício. Nesse sentido, a Receita Estadual possui entendimento consolidado, conforme se verifica na Ementa do Parecer 675/20241, abaixo reproduzida:

EMENTA: ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - 534-Z-Z-A - ATACADISTA - VEDAÇÃO – SUBSTITUÇÃO TRIBUTÁRIA - DESTINATÁRIO CREDENCIADO COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

1. O regime de substituição tributária não se aplica a operações que destinem mercadorias a contribuintes credenciados como substituto tributário.

2. Não sendo aplicável o regime de substituição tributária nas operações realizadas com destino a contribuinte credenciado, não incide a vedação do inciso III do parágrafo terceiro do artigo 534-Z-Z-A do RICMS-ES quando originadas de estabelecimento comercial atacadista

3. A partir de 01 de janeiro de 2024 é vedada a aplicação do benefício fiscal do artigo 534-Z-Z-A nas operações internas com vinhos, classificados no código NCM 2204, conforme determinação da alínea k do inciso VI do § 3º do supracitado dispositivo.

6. Não se trata de violação à isonomia dos contribuintes, apenas uma regra de incidência da redução da base de cálculo, havendo possibilidade para que todos os contribuintes, desde que respeitados os requisitos legais, possam pleitear junto ao Secretário da Fazenda o credenciamento para operações sujeitas à substituição tributária. Assim, não há um tratamento desigual a contribuintes em condições iguais,

mas, tão somente, uma obediência à legislação que regula o assunto, limitando o regime do artigo 534-Z-Z-A apenas aos contribuintes credenciados.

7. No tocante à metodologia para o cálculo do ICMS/ST devido pelo atacadista credenciado nas operações internas (nas demais operações sujeitas à substituição tributária não incide o artigo 534-Z-Z-A do RICMS/ES), a Portaria 42-R/2015 traz os seguintes comandos:

Art. 1.º Os contribuintes credenciados como substitutos tributários devem apurar o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação incidente sobre as operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária – ICMS-ST –, por ocasião das saídas internas, na forma estabelecida nesta portaria.

Art. 2.º Por ocasião das saídas internas, o ICMS-ST será calculado da seguinte forma:

I - a base de cálculo para retenção do imposto – BCR –, relativa à substituição tributária, corresponderá ao montante formado pelo valor da operação praticada pelo contribuinte credenciado na forma desta Portaria, acrescido do IPI, quando for o caso, do valor do frete ou carreto, quando não incluído no preço e demais despesas acessórias debitadas ao comprador, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual da respectiva margem de valor agregado original – MVA – prevista no Anexo V e no Anexo VI, item I, subitens 08 e 15 e item II, subitens 08 e 15 do RICMS/ES

II - nas operações com mercadorias que tenham preço máximo ao consumidor – PMC – sugerido pelo fabricante, este será a base de cálculo para retenção do ICMS-ST, exceto nas operações com produtos farmacêuticos, cuja base de cálculo será o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão público competente, para venda a consumidor;

III - existindo preço a consumidor final – PCF –, constante dos Anexos V-A e V-B, este será a base de cálculo para retenção do ICMS-ST;

IV - sobre a base de cálculo apurada na forma dos incisos anteriores, aplicar-se-á a alíquota interna vigente neste Estado; e

V - do montante do imposto calculado na forma dos incisos I a IV, será deduzido o imposto destacado na sua operação própria.

VI - a margem de valor agregado original – MVA –, mencionada no inciso I, será reduzida em 24,12% (vinte e quatro inteiros e doze centésimos por cento), calculado segundo a fórmula MVA reduzida = [MVA original x (100 - PERC RED)] / 100, considerando-se: a) MVA ST original; e b) PERC RED: percentual de redução aplicável.

8. Buscando sistematizar a metodologia de cálculo e facilitar a apuração do contribuinte, foi disponibilizada uma Nota Explicativa da Portaria 42-R/20152, que didaticamente informa:

NOTA EXPLICATIVA

Esta nota esclarece a correta aplicação da portaria nº 42-R, de 07/10/2015, alterada pela Portaria nº 49-R, de 30/12/2015, no que concerne ao cálculo da substituição tributária para os contribuintes internos credenciados como Substitutos Tributários

1. Quando da aquisição de mercadoria, o crédito da operação própria será escriturado na forma prevista no Regulamento do ICMS;

2. Quando de sua saída, o ICMS próprio será também escriturado, além de informado na NF-e;

3. As empresas credenciadas até 31/12/15 deverão fazer levantamento do estoque, apuração e escrituração do crédito das operações próprias, nos termos do artigo 1.199 do RICMS/ES;

4. A BC-ST e o ICMS-ST, calculados conforme Portaria nº 42-R, serão informados nos campos próprios da NF-e, além da correta escrituração no livro de Registro de Apuração do ICMS

EXEMPLO DE CÁLCULO DO ICMS-ST PELO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO CREDENCIADO
Entrada da Mercadoria:
Valor Total (incluindo frete, IPI e demais despesas acessórias cobradas do adquirente) 100,00
Crédito para ICMS próprio (7%) 7,00
Saída da Mercadoria:
Valor de Venda (com o lucro embutido) 130,00
Redução da Base de Cálculo do Imposto Próprio (art. 534-Z-Z-A do RICMS/ES) 53,00
Débito ICMS próprio (17%) 9,00
MVA original com redutor {40% x (1 - 0,2412)} 0,00%
Base de Cálculo da Substituição Tributária (130,00 x 1,3035) 169,00
Alíquota Interna 0%
ICMS Substituição Tributária (169,46 x 17% - 9,10) 19,00

* Para aquisições com origem nos estados do Sul/Sudeste a alíquota interestadual é 7% * Para aquisições com origem nos estados do Nordeste/Norte/Centro-Oeste a alíquota interestadual é 12% * Para aquisições interestaduais de produtos importados ou de produtos com conteúdo de importação superior a 40%, que possuam similar nacional, a alíquota é 4% * Para mercadorias cuja base de cálculo é obtida por PMC, PCF ou PMPF, adotar os preços de pauta * Verificar as alíquotas internas no art. 71 do Regulamento do ICMS

OBSERVAÇÕES (conforme exemplo acima)

1. A apuração neste tipo de operação sempre gera dois débitos

a) Débito sobre a operação própria ICMS PRÓPRIO = 9,10 – 7,00 = 2,10 (recolhido no código de receita 121-0)

b) Débito sobre a substituição tributária ICMS-ST = 19,71 (recolhido no código de receita 138-4)

2. Não será mais necessária a entrega do anexo LIX-A, conforme artigo 185, § 7º-A, IV do RICMS/ES

3. A redução da base de cálculo prevista no art. 534-Z-Z-A do RICMS/ES não se aplica quando a base de cálculo for obtida por PMC, PCF ou PMPF (art. 2º, § 3º da Portaria 42-R)

4. Incide ST nas operações internas destinadas a pessoa física (vide portaria de credenciamento)

(grifo nosso)

9. Com base nessa nota explicativa é reforçado que o cálculo da substituição tributária se limita aos contribuintes internos credenciados como substitutos tributários, não atingindo operações realizadas por quem não é credenciado. Ademais, o crédito da operação própria deve ser escriturado e obedecer às regras

fixadas no RICMS, mais precisamente nos parágrafos §1º e §2º do artigo 534-Z-Z- A, que estabelecem a sistemática de estono de crédito a ser observada pelo contribuinte, pois a contrapartida para utilização do benefício de redução da base de cálculo, é a limitação dos créditos das entradas a carga efetiva de 7%, que, deve ser realizada de forma proporcional às saídas com redução da base de cálculo.

10. Também há um comando de que o ICMS próprio, além de escriturado, será informado nos campos próprios da NF-e, de forma que no documento fiscal deve estar consignado o efetivo valor de operação, a base de cálculo reduzida e a alíquota cheia prevista para a operação.

11. Nesse cenário, na emissão do documento fiscal, o campo cBenef da NF- e (55) deve ser preenchido com o código ES200008 com o Grupo de Tributação do ICMS igual a CST 20 ou nos casos de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária CST 70. Além disso, deve constar no campo infAdFisco a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do art. 5º-A, VII, da lei nº 7.000/01”.

12. Quanto à escrituração, o consulente deve informar, no campo COD_INF_ADIC do registro E115 da Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI E, o código ES200008. Ademais, os documentos fiscais de saída devem ser escriturados normalmente no registro C100 e seus filhos, porém, o estorno do crédito deve ser realizado no registro E110. Para isso, o consulente deve lançar, no campo COD_AJ_APUR do registro E111, o código ES010103 - ESTORNO DE CRÉDITOS, relativo à dedução proporcional do crédito total registrado (art. 534-Z-Z-A, § 2.º, III, a).

13. Por fim, é necessário realizar um segundo lançamento no campo COD_AJ_APUR do registro E111, com o código de ajuste ES020210 - OUTROS CRÉDITOS, relativo à utilização do valor proporcional deduzido do crédito total registrado (art. 534-Z-Z-A, § 2.º, III, b, combinado com § 1.º). Esse procedimento se reflete nos campos VL_ESTORNOS_CRED e VL_AJ_CREDITOS do registro E110.

3. INTERPRETAÇÃO

Ante o exposto, o atacadista situado neste Estado que promover saída interna de mercadoria, poderá se valer do benefício de reduzir a base de cálculo, de forma que a alíquota efetiva seja equivalente a sete por cento nas operações próprias, conforme dispõe o artigo 534-Z-Z-A do RICMS/ES. Ressalte-se, porém, que essa redução na base de cálculo não se aplica às operações sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto nos casos de autorização contida em ato do Secretário de Estado da Fazenda, nas hipóteses em que o contribuinte seja credenciado como substituto tributário.

Essa diferenciação de tratamento entre credenciados e não credenciados não representa violação à isonomia dos contribuintes, apenas uma obediência à legislação que regula o assunto, limitando o regime do artigo 534-Z-Z-A apenas aos contribuintes credenciados, até porque há possibilidade para que todos os contribuintes, desde que respeitados os requisitos legais, possam pleitear junto ao Secretário da Fazenda o credenciamento para operações sujeitas à substituição tributária.

Na Nota Explicativa da Portaria 42-R/2015 há um comando de que o ICMS próprio, além de escriturado, será informado nos campos próprios da NF-e, de forma que no documento fiscal deve estar consignado o efetivo valor de operação, a base de cálculo reduzida e a alíquota cheia prevista para a operação. Nesse cenário, na emissão do documento fiscal, o campo cBenef da NF-e (55) deve ser preenchido com o código ES200008 com o Grupo de Tributação do ICMS igual a CST 20 ou nos casos de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária CST 70 . Além disso, deve constar no campo infAdFisco a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do art. 5º-A, VII, da lei nº 7.000/01”.

Quanto à escrituração, o consulente deve informar, no campo COD_INF_ADIC do registro E115 da Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI E, o código ES200008. Ademais, os documentos fiscais de saída devem ser escriturados normalmente no registro C100 e seus filhos, porém, o estorno do crédito deve ser realizado no registro E110. Para isso, o consulente deve lançar, no campo COD_AJ_APUR do registro E111, o código ES010103 - ESTORNO DE CRÉDITOS, relativo à dedução proporcional do crédito total registrado (art. 534-Z-Z-A, § 2.º, III, a).

Por fim, é necessário realizar um segundo lançamento no campo COD_AJ_APUR do registro E111, com o código de ajuste ES020210 - OUTROS CRÉDITOS, relativo à utilização do valor proporcional deduzido do crédito total registrado (art. 534-Z-Z-A, § 2.º, III, b, combinado com § 1.º). Esse procedimento se reflete nos campos VL_ESTORNOS_CRED e VL_AJ_CREDITOS do registro E110.

4. RESPOSTAS

Passamos a responder o questionamento formulado:

1) se, nas operações de comércio atacadista que realiza, sujeitas à sistemática da substituição tributária do ICMS na saída, pode usufruir do benefício fiscal instituído pelo artigo 5º-A, da lei estadual nº 7.000/01 (e artigo 534-Z-Z-A, do RICMS/ES), de redução de base de cálculo do ICMS próprio, uma vez que, sendo lhe imposta a condição de contribuinte substituto, nessas operações, por expressa previsão legal (artigo 180, II, c/c artigo 265, XVII, do RICMS/ES), se enquadraria, conforme fundamentação supra, na hipótese contida na parte final do inciso III, do §6º, do artigo 5º-A, da lei nº 7.000/2001 (e no §3º, do artigo 534- Z-Z-A, do RICMS/ES)?

RESPOSTA: A Consulente não pode usufruir do benefício fiscal instituído pelo artigo 5º-A, da lei estadual nº 7.000/01 (e artigo 534-Z-Z-A, do RICMS/ES), de redução de base de cálculo do ICMS próprio nas operações de comércio atacadista que realiza, sujeitas à sistemática da substituição tributária do ICMS na saída, pois o artigo 534-Z-Z-A, §3º, do RICMS/ES veda a redução da base de cálculo no caso de operações sujeitas à substituição tributária, exceto nos casos de autorização contida em ato do Secretário de Estado da Fazenda, nas hipóteses em que o contribuinte seja credenciado como substituto tributário.

2) sendo afirmativa a resposta ao item anterior (34.a), se a fórmula de cálculo a ser adotada na apuração do ICMS/ST, considerada a fruição do benefício fiscal, deverá observar a metodologia disposta no “item 24”, acima, que resulta

em majoração indireta do ICMS/ST, em violação aos princípios norteadores do direito tributário?

RESPOSTA: PREJUDICADA

3) sendo negativa a resposta ao item anterior (34.b), qual sistemática de cálculo deverá ser adotada, se o modelo proposto no “item 28”, acima, que considera como “valor da operação própria” a que alude o artigo 16, da lei 7.000/01, o montante equivalente à “base de cálculo reduzida do ICMS Próprio”, ou, ainda, se deverá ser adotada outra metodologia de cálculo?

RESPOSTA: PREJUDICADA

4) se o benefício fiscal em tela deverá ser apurado no próprio documento fiscal, com observância dos procedimentos descritos nos artigos 543-Z-Z-Z-Z-B e 638, do RICMS/ES, ou se deverá ser apurado apenas na escrita fiscal da Consulente?

RESPOSTA: Deve estar contida informação no próprio documento fiscal e na apuração do ICMS na EFD do contribuinte.

5) se a Consulente deverá adotar, em relação às operações objeto dessa consulta, no documento fiscal, o Código cBenef ES2000008 e CST 70, anotando no campo “informações complementares”, a descrição “base de cálculo reduzida nos termos do art. 5º-A, VII, da lei nº 7.000/01”, e, na EFD ICMS/IPI, identificar o benefício fiscal no campo E115 da EFD ICMS/IPI, de acordo com a tabela

5.2, conforme reproduzida acima, e escriturar normalmente os documentos fiscais relativos à operação de saída, no registro C100, promovendo-se o ajuste decorrente da redução da base de cálculo apenas nos registros C195 e C197?

RESPOSTA: Na emissão do documento fiscal, o campo cBenef da NF-e (55) deve ser preenchido com o código ES200008 com o Grupo de Tributação do ICMS igual a CST 20 ou nos casos de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária CST 70 . Além disso, deve constar no campo infAdFisco a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do art. 5º-A, VII, da lei nº 7.000/01”. Quanto à escrituração, o consulente deve informar, no campo COD_INF_ADIC do registro E115 da Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI E, o código ES200008. Ademais, os documentos fiscais de saída devem ser escriturados normalmente no registro C100 e seus filhos, porém, o estorno do crédito deve ser realizado no registro E110. Para isso, o consulente deve lançar, no campo

COD_AJ_APUR do registro E111, o código ES010103 - ESTORNO DE CRÉDITOS, relativo à dedução proporcional do crédito total registrado (art. 534-Z-Z-A, § 2.º, III, a). Além disso, é necessário realizar um segundo lançamento no campo COD_AJ_APUR do registro E111, com o código de ajuste ES020210 - OUTROS CRÉDITOS, relativo à utilização do valor proporcional deduzido do crédito total registrado (art. 534-Z-Z- A, § 2.º, III, b, combinado com § 1.º). Esse procedimento se reflete nos campos VL_ESTORNOS_CRED e VL_AJ_CREDITOS do registro E110.

Vitória-ES, 12 de fevereiro de 2026.

(assinado digitalmente)

ALLAN DIAS LACERDA

Auditor Fiscal da Receita Estadual

De acordo. Encaminhe-se à Gerência Tributária.

(assinado digitalmente)

ALEXANDRE DE CASTRO PEREIRA

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Supervisor de Consulta Tributária

(assinado digitalmente)

FLÁVIO VIGANOR SILVA

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Subgerente de Julgamento de Processos e Consulta Tributária

Aprovo o Parecer Consultivo nº 058/2026.

Se a parte consulente já vem adotando o entendimento constante no mencionado parecer, que o mantenha com o fito de evidenciar conformidade com as disposições da legislação aplicável. Caso contrário, que o adote, no prazo de dez dias, contado do seu recebimento, em atendimento ao disposto no art. 849 do RICMS/ES.

Nos termos do artigo 111, I, da Lei nº 7.000/01, ficam revogados os pareceres com orientação divergente à interpretação deste Parecer Consultivo nº 058/2026.

Comunique a consulente. Remeta uma cópia do referido parecer à Gerência

Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.

(assinado digitalmente)

GUSTAVO JULIANO LEITÃO DA CRUZ

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Gerente Tributário