Portaria SEI Nº 817 DE 12/08/2026


 Publicado no DOE - RN em 15 ago 2026


Rep. - Altera a Portaria-SEI Nº 81/2024, que estabelece prazo específico de recolhimento do imposto.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 76, XII, do Regulamento da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto Estadual nº 32.904, de 17 de agosto de 2023,

Considerando o disposto no §18 do art. 58 do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),

RESOLVE:

Art. 1º Fica alterada a Portaria-SEI nº 81, de 19 de janeiro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:“

Art. 1º ...........................................................................................................................................................................................................................................................

XLIX - em agosto e setembro de 2026, para as empresas beneficiárias do regime especial de tributação concedido aos contribuintes atacadistas, previsto no Decreto Estadual nº 22.199, de 1º de abril de 2011;

L - em agosto e setembro de 2026, para as empresas beneficiárias do regime especial de tributação concedido aos contribuintes com atividade de centrais de distribuição de produtos, previsto no Decreto Estadual nº 28.881, de 24 de maio de 2019.

LI - em agosto e setembro de 2026, para as empresas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado, relativamente ao imposto devido por substituição tributária nas operações internas.....................................................................................................................................

§ 30. Excepcionalmente, as empresas indicadas nos incisos XLIX, L e LI do caput de-verão antecipar parcialmente o recolhimento do ICMS de que trata o art. 58, incisos V, alíneas “a” e “c”, do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, tomando por base o valor equivalente ao percentual de 90% (noventa por cento) do valor do imposto devido ou retido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, na forma do § 18 do referido art. 58, até o dia 1º de setembro e 1º de outubro de 2026, relativa-mente aos fatos geradores ocorridos em agosto e setembro de 2026, respectivamente.

§ 31. O disposto no § 30 não se aplica às empresas optantes pelo regime do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.”(NR)

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Natal, 12 de agosto de 2026.

Álvaro Luiz Bezerra Secretário de Estado da Fazenda

*Republicada por incorreção