Publicado no DOE - SC em 9 out 2026
Dispõe sobre o registro, o controle, a rastreabilidade, a validação, o aproveitamento e a auditoria administrativa das aulas práticas de direção veicular no âmbito do processo de formação de condutores no Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.
o PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA - DETRAN/SC, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos arts. 22, ii, 154, 155 e 158 da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - código de Trânsito brasileiro - CTB, e na resolução CONTRAN nº 1.020, de 1º de dezembro de 2025,
Considerando o disposto no inciso ii do art. 22 do CTB, que atribui aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição, realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, de aperfeiçoamento, de reciclagem e de suspensão de condutores e expedir e cassar licença de aprendizagem (LA), permissão para dirigir e carteira nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da união;
Considerando o disposto no art. 27 da resolução CONTRAN 1.020/25, que determina que a identidade do candidato será verificada nos exames teórico e prático por meio de validação biométrica, com os dados coletados na abertura do formulário registro nacional de carteiras de Habilitação – RENACH;
Considerando o disposto no art. 35, caput, da resolução CONTRAN 1.020/25, que preceitua que após o registro no RENACH do resultado de aprovação nos exames teóricos resultará na expedição da licença de aprendizagem pelo órgão máximo executivo de trânsito da união, permitindo ao candidato iniciar suas aulas práticas de direção veicular em vias terrestres, em veículos da categoria pretendida, com supervisão direta por instrutor de trânsito;
Considerando o disposto nos arts. 38 e 57 da resolução CONTRAN 1.020/25 que preceituam que o curso de aulas práticas de direção veicular deverá observar carga horária mínima de duas horas e, no caso de curso especializado de direção veicular, no mínimo dez horas, podendo ser cumpridas de forma contínua ou fracionada, observado o disposto no art. 35, §§ 4º e 5º;
Considerando a necessidade de assegurar a equidade, a isonomia, a padronização, o controle, a fiscalização e a certificação das aulas práticas de direção veicular, visando a assegurar o efetivo cumprimento das regras emanadas pelo órgão máximo executivo de trânsito para a formação de condutores para a obtenção da primeira habilitação; na mudança de categoria e na adição de categoria;
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta portaria estabelece normas complementares para o registro, o controle, a rastreabilidade, a validação administrativa, a fiscalização, a auditoria administrativa e o aproveitamento das aulas práticas de direção veicular realizadas no âmbito do processo de formação de condutores no Estado de Santa Catarina.
§ 1º as disposições desta portaria aplicam-se aos candidatos, aos instrutores de trânsito, às autoescolas, às Escolas públicas de Trânsito, aos órgãos e entidades integrantes do sistema Estadual de Trânsito que atuem na formação prática e às unidades do DETRAN/SC envolvidas na habilitação, fiscalização e controle.
§ 2º o disposto nesta portaria não afasta os registros, as comunicações e as demais exigências previstas na legislação e na regulamentação aplicáveis.
Art. 2º os elementos e mecanismos previstos nesta portaria constituem instrumentos de registro, comprovação, controle, fiscalização e auditoria administrativa, no âmbito das competências expressa- mente atribuídas aos órgãos executivos estaduais, não configurando carga horária, conteúdo pedagógico ou requisito de formação ou habilitação adicional àqueles previstos na regulamentação nacional.
Art. 3º adotar, para os fins desta portaria, as seguintes definições:
I. – sistema de registro e controle de aulas práticas do DETRAN/ SC: ambiente específico definido pelo DETRAN/SC para o registro e o controle das aulas práticas realizadas por meio desse ambiente;
II. – período de instrução registrado: cada intervalo contínuo de instrução prática individualmente registrado, inclusive quando a aula for realizada de forma fracionada; e
III. – responsável pela instrução prática: a autoescola, a Escola pública de Trânsito, o órgão ou entidade integrante do sistema nacional de Trânsito ou o instrutor de Trânsito autônomo responsável pela instrução do candidato, conforme o caso.
IV. – aproveitamento automático: reconhecimento da aula registrada como cumprida para fins do processo de formação, mediante atendimento dos requisitos estabelecidos nesta portaria, independentemente de análise administrativa individualizada.
V. – validação administrativa: confirmação, pelo sistema ou pela administração, do atendimento dos requisitos necessários ao reconhecimento do registro da aula;
VI. – validação administrativa excepcional: validação de registro de aula existente e auditável cuja validação ordinária tenha sido impedida por falha técnica ou sistêmica reconhecida pelo DETRAN/SC.
CAPÍTULO II - DA LICENÇA DE APRENDIZAGEM E DAS AULAS PRÁTICAS
Art. 4º as aulas práticas de direção veicular somente poderão ser realizadas com o candidato regularmente identificado e com a respectiva LA válida e disponível nos meios oficiais definidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da união, sob acompanhamento e supervisão permanente de instrutor de trânsito devidamente autorizado pelo DETRAN/SC.
Art. 5º a licença de aprendizagem (LA) será expedida pelo órgão máximo executivo de trânsito da união, após o registro no RENACH da aprovação no exame teórico.
§ 1º a LA será disponibilizada exclusivamente em meio digital ao candidato e aos instrutores responsáveis pelas aulas práticas, por meio dos canais oficiais definidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da união.
§ 2º Quando a emissão da LA for solicitada pela autoescola, por intermédio dos sistemas ou canais disponibilizados pelo DETRAN/ SC, o requerimento ficará condicionado ao recolhimento da respectiva taxa, na forma da legislação estadual.
§ 3º a LA terá validade até o encerramento do processo de formação do candidato, materializada com a aprovação no exame de direção veicular, salvo as hipóteses de cassação previstas na resolução CONTRAN nº 1.020/2025.
§ 4º sempre que solicitada, a LA deverá ser apresentada ao instrutor de trânsito responsável pela aula, ao examinador de trânsito que aplicará o exame de direção veicular ou ao agente da autoridade de trânsito durante atividade de fiscalização de trânsito.
Art. 6º após a expedição da licença de aprendizagem, o candidato à obtenção da ppd ou cnH nas categorias a ou b poderá realizar as aulas práticas com:
I. - instrutores de trânsito autônomos;
II. - instrutores de trânsito vinculados a autoescolas;
III. - instrutores de trânsito vinculados às Escolas públicas de Trânsito; ou
IV. - instrutores de trânsito vinculados aos órgãos ou entidades integrantes do sistema nacional de Trânsito.
Art. 7º nos processos de obtenção da CNH nas categorias a ou b, as aulas práticas deverão observar carga horária mínima de 2 (duas) horas, podendo ser cumpridas de forma contínua ou fracionada.
§ 1º na obtenção concomitante das categorias a e b, deverá ser cumprida carga horária mínima de 2 (duas) horas para cada categoria.
§ 2º as aulas práticas são dispensadas nos processos destinados exclusivamente à obtenção da autorização para conduzir ciclomotor - acc, sem prejuízo da possibilidade de treinamento facultativo.
Art. 8º nos processos de adição de categoria, as aulas práticas observarão os mesmos procedimentos e critérios aplicáveis ao processo de obtenção da CNH, nos termos da resolução CONTRAN nº 1.020/2025.
Art. 9º nos processos de mudança para as categorias c, d ou E, o curso especializado prático de direção veicular deverá observar carga horária mínima de 10 (dez) horas, contínuas ou fracionadas, e será realizado por meio de autoescola, do serviço nacional de aprendizagem do Transporte - SENAT, Escola pública de Trânsito ou órgão ou entidade integrante do sistema nacional de Trânsito, na forma da regulamentação federal.
Parágrafo único. a atuação do instrutor de trânsito no curso prático de mudança de categoria deverá ser vinculada a uma das entidades autorizadas a ofertá-lo, sem prejuízo da autorização individual do profissional, ressalvada a hipótese de legislação ou regulamentação superveniente dispor de forma diversa.
Art. 10. o planejamento e a execução das aulas práticas deverão priorizar a segurança do candidato, do instrutor e dos demais usuários da via, cabendo ao instrutor orientar as habilidades a serem exercitadas conforme o perfil e as necessidades de aprendizagem do candidato e os critérios aplicáveis ao exame de direção veicular.
Art. 11. as aulas práticas de direção poderão ser realizadas em qualquer dia da semana, entre as 6h e as 23h59min, observadas as normas de circulação e segurança viária e as regras de uso da via estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre ela.
§ 1º os locais e trajetos utilizados nas aulas práticas deverão observar as regras de circulação e segurança previstas no Manual brasileiro de Exame de direção Veicular – MBEDV e pela portaria normativa nº 11/DETRAN/2026.
§ 2º por razões de segurança viária ou de organização operacional, o DETRAN/SC poderá estabelecer restrições específicas de dias, horários ou locais para a realização das aulas práticas, mediante ato próprio, que deverá ser previamente divulgado aos interessados.
CAPÍTULO III - DOS INSTRUTORES DE TRÂNSITO
Art. 12. a aula prática será ministrada por instrutor de trânsito regularmente habilitado e autorizado pelo DETRAN/SC, de forma autônoma ou vinculado a autoescola, Escola pública de Trânsito ou órgão ou entidade integrante do sistema nacional de Trânsito, conforme o caso.
§ 1º o DETRAN/SC manterá registro dos instrutores autorizados e poderá disponibilizar documento eletrônico para comprovação da autorização.
§ 2º a consulta a bases nacionais e estaduais poderá ser utilizada para verificação da regularidade do instrutor e da manutenção dos requisitos exigidos para o exercício da atividade.
Art. 13. a indicação, alteração, substituição ou desvinculação do instrutor de trânsito observará os procedimentos definidos pelo DETRAN/SC, com preservação do histórico e da trilha de auditoria. § 1º a substituição do instrutor antes do início do período de instrução deverá ser previamente registrada ou atualizada.
§ 2º iniciada a instrução, eventual substituição implicará o encerramento do período em curso e a abertura de novo período de instrução registrado.
§ 3º na hipótese de encerramento do vínculo entre o instrutor de trânsito e a entidade formadora, esta deverá comunicar a desvinculação ao DETRAN/SC, para atualização dos registros.
§ 4º a desvinculação do instrutor não implica o cancelamento de sua autorização para o exercício da atividade, desde que mantidos os requisitos aplicáveis.
Art. 14. o instrutor de trânsito responsável pela aula deverá cor- responder ao profissional identificado no respectivo registro e à forma de atuação nele indicada.
Parágrafo único. não será admitido o aproveitamento automático de aula ministrada por instrutor impedido, suspenso, irregular, não identificado ou que não atenda aos requisitos aplicáveis à respectiva forma de atuação, sem prejuízo da análise administrativa cabível.
Art. 15. durante o serviço de instrução, o instrutor deverá observar integralmente os deveres e vedações estabelecidos nos arts. 112 e 113 da resolução CONTRAN nº 1.020/2025, especialmente quanto à segurança, urbanidade, pontualidade, orientação do candidato, porte dos documentos obrigatórios e vedação ao uso de equipamentos eletrônicos estranhos à atividade.
Art. 16. a utilização de veículo de aprendizagem ou de uso eventual em aula prática observará os requisitos de autorização, registro, utilização, controle e rastreabilidade previstos na portaria normativa nº 12/DETRAN/SC/GABP/2026 e na regulamentação complementar aplicável.
§ 1º o veículo utilizado deverá corresponder ao identificado no registro da aula e, conforme o caso, ao respectivo cadastro, vínculo de compartilhamento ou multipropriedade, ou à autorização de uso eventual.
§ 2º Quando o candidato necessitar de adaptação ou equipamento especial no veículo, ou ainda possuir restrição ou condição específica relevante à realização da aula, esta deverá ser realizada em veículo compatível com tais condições, sem prejuízo dos requisitos materiais, documentais e de segurança aplicáveis.
§ 3º após o início do período de instrução, a impossibilidade de continuidade com o mesmo veículo implicará o encerramento do período em curso, com preservação dos registros já produzidos, e eventual continuidade dependerá da abertura de novo período de instrução registrado com o veículo que vier a ser utilizado.
§ 4º Quando utilizado veículo compartilhado ou de multipropriedade, o registro deverá identificar o responsável por sua utilização e o respectivo vínculo no sistema aplicável, observado o disposto na regulamentação específica.
Art. 17. a aula realizada somente poderá ser validada administrativa- mente para fins de aproveitamento automático quando confirmadas a regularidade da autorização e do registro aplicáveis.
CAPÍTULO V - DOS REGISTROS E DOS SISTEMAS DE CONTROLE
Art. 18. cada período de instrução registrado deverá contemplar os seguintes elementos essenciais mínimos, conforme aplicável:
I. - a identificação do candidato, da LA e da categoria de habilitação pretendida;
II. - a identificação do instrutor de trânsito responsável e de sua forma de atuação;
III. - a placa e a categoria do veículo, a condição de utilização e as adaptações, equipamentos, restrições ou condições específicas, quando relevantes à realização da aula;
IV. - quando utilizado veículo de uso eventual, a identificação da autorização e do registro aplicáveis;
V. - a data, os horários, a duração e o local do período de instrução registrado;
VI. - os registros de geolocalização;
VII. - a quilometragem inicial e final e os registros do odômetro; e
VIII. - as validações de identificação do candidato e do instrutor de trânsito no início e no encerramento do período de instrução e, quando exigível, durante sua execução.
Art. 19. o registro e a validação da realização das aulas práticas, para fins de certificação do cumprimento da carga horária mínima exigida, observarão os procedimentos estabelecidos no sistema de registro e controle de aulas práticas disponibilizado pelo DETRAN/SC, compreendendo:
I. – antes do início da aula, a identificação biométrica do candidato e do instrutor, a inserção dos dados do veículo e o registro do início da atividade pelo instrutor;
II. – ao término da aula, o registro do encerramento da atividade pelo instrutor, observada a possibilidade de realização da aula de forma contínua ou fracionada.
III. – prévia vinculação do instrutor ao candidato, a qual poderá ser realizado no momento da aula pelo instrutor de trânsito ou, quando se tratar de profissional vinculado, pelo operador da entidade responsável pela instrução.
Parágrafo único. durante a aula prática, o instrutor deverá acompanhar e supervisionar direta e permanentemente o candidato, sendo vedada a realização simultânea de aula prática para mais de um candidato.
Art. 20. o sistema de registro e controle de aulas práticas poderá utilizar, além dos mecanismos de identificação e validação previstos nesta portaria, captura de imagens, registro do veículo e outros recursos tecnológicos destinados ao controle, fiscalização e comprovação da realização da aula.
§ 1º as imagens e demais dados coletados deverão permitir a identificação dos elementos necessários à fiscalização e observar a legislação aplicável à proteção de dados pessoais.
§ 2º a ausência, inadequação ou inconsistência dos elementos coletados será submetida aos procedimentos de validação e análise estabelecidos pelo DETRAN/SC, sem prejuízo da adoção das medidas cabíveis quando constatados indícios de fraude.
Art. 21. os procedimentos técnicos para acesso e utilização do sistema, inclusive os relativos à identificação do candidato e do instrutor, ao registro do veículo, às validações necessárias à execução da aula, à correção de inconsistências, ao suporte e à auditoria, poderão ser disciplinados pela área técnica do DETRAN/SC por meio de instrução normativa, Manual operacional ou nota Técnica, observados os limites estabelecidos nesta portaria e na legislação aplicável.
Parágrafo único. o DETRAN/SC disponibilizará aos instrutores, por meio de seus canais oficiais, tutorial contendo orientações para acesso, instalação e utilização do sistema de que trata o caput.
Art. 22. o registro das aulas práticas será realizado pelo instrutor de trânsito responsável pela instrução, independentemente de atuar de forma autônoma ou vinculada a autoescola ou a outra entidade autorizada, observadas as funcionalidades disponibilizadas pelo sistema e a legislação vigente.
Art. 23. as informações referentes às aulas práticas serão transmitidas e registradas no sistema estadual competente, assegurada, quando exigida pela regulamentação federal, sua integração ou sincronização com o RENACH.
§ 1º a validação da aula observará os requisitos estabelecidos na legislação federal vigente e nos procedimentos operacionais estabelecidos pelo DETRAN/SC, no âmbito de sua competência.
§ 2º Eventuais inconsistências identificadas nos registros eletrônicos serão submetidas à análise administrativa, não implicando, por si só, a invalidação automática da aula, salvo quando a irregularidade impossibilitar a comprovação de sua efetiva realização ou quando assim dispuser a legislação vigente.
CAPÍTULO VI - DAS SITUAÇÕES DE CONTINGÊNCIA
Art. 24. considera-se situação de contingência a ocorrência técnica, devidamente comprovada e alheia à vontade do candidato, do instrutor ou da entidade responsável pela instrução, que impeça ou prejudique o regular registro, transmissão ou validação da aula.
§ 1º constituem situações de contingência, entre outras, a indisponibilidade do sistema, falha de integração ou sincronização com o RENACH e outras ocorrências técnicas que impeçam o registro ou a validação.
§ 2º Excepcionalmente, o DETRAN/SC poderá autorizar procedimento alternativo de registro, observados os requisitos e elementos necessários à comprovação da aula.
§ 3º os registros realizados em contingência serão submetidos à análise e validação administrativa.
§ 4º não comprovada a efetiva realização da aula ou o atendimento dos requisitos aplicáveis, o registro não será validado, devendo ser realizada nova aula, sem prejuízo da apuração de responsabilidade.
§ 5º É vedado o lançamento de aula que não tenha sido integral- mente realizada.
Art. 25. as falhas técnicas, indisponibilidades sistêmicas, inconsistências operacionais ou impossibilidades de registro, identificação, captura, transmissão, integração ou validação deverão ser comunicadas ao DETRAN/SC pelos responsáveis ou usuários afetados, na forma definida pela área técnica competente, com documentação mínima da ocorrência, identificação dos registros atingidos e indicação das providências adotadas.
§ 1º a comunicação de falha técnica ou indisponibilidade não gera, por si só, direito ao aproveitamento da aula, devendo ser preservados os elementos essenciais mínimos exigíveis.
§ 2º a recorrência de falhas técnicas, operacionais ou de integração poderá ensejar auditoria administrativa, inclusão em matriz de risco, correção sistêmica, controle administrativo complementar ou outras providências cabíveis.
§ 3º nas hipóteses de falha técnica ou indisponibilidade, deverão ser utilizados os mecanismos de contingência, recuperação de dados e tratamento de falhas definidos ou reconhecidos pelo DETRAN/SC, com preservação, pelos meios admitidos no respectivo mecanismo, dos elementos essenciais exigíveis, da identificação dos responsáveis e da rastreabilidade dos registros.
§ 4º Em caso de indisponibilidade sistêmica generalizada identificada ou reconhecida pelo DETRAN/SC, que impeça a utilização regular dos mecanismos de registro e controle das aulas práticas, poderá ser adotado meio alternativo de controle e registro destinado a permitir a continuidade da instrução prática, desde que previamente autorizado e observados os requisitos e procedimentos estabelecidos em ato complementar a ser expedido pelo DETRAN/SC.
§ 5º os registros produzidos na forma do § 4º deverão ser posterior- mente submetidos ao DETRAN/SC para conferência, processamento e validação administrativa, na forma e nos prazos estabelecidos no ato complementar, preservadas a identificação dos responsáveis, a contemporaneidade dos registros, a rastreabilidade e os elementos necessários à comprovação da efetiva realização da aula.
CAPÍTULO VII - DA VALIDAÇÃO, DO BLOQUEIO, DA AUDITORIA E DO APROVEITAMENTO EXCEPCIONAL
Art. 26. a aula prática será considerada validada administrativa- mente para fins de aproveitamento automático quando atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:
I. – registro individualizado da aula e atendimento dos requisitos prévios exigíveis;
II. – regularidade do candidato, do instrutor, de sua forma de atuação e do veículo utilizado;
III. – compatibilidade entre candidato, instrutor, veículo, categoria e demais condições aplicáveis; e
IV. – inexistência de bloqueio preventivo ou inconsistência impeditiva pendente de análise.
§ 1º as inconsistências que comprometam requisito essencial impedirão o aproveitamento automático até análise administrativa conclusiva.
§ 2º a validação deverá permanecer vinculada ao registro individualizado, preservada a trilha de auditoria.
§ 3º a validação poderá ser revista posteriormente quando constatado erro material, fraude, simulação, lançamento fictício, inexistência da aula ou irregularidade impeditiva.
Art. 27. o registro da aula poderá ser submetido a bloqueio preventivo quando houver:
I. – ausência, incompletude ou inconsistência de requisito essencial;
II. – indício de fraude, simulação, lançamento fictício ou inexistência da aula;
III. – divergência relevante entre os elementos registrados ou entre estes e as condições efetivamente verificadas;
IV. – irregularidade impeditiva do candidato, instrutor, veículo ou respectivo processo de habilitação; ou
V. – necessidade de preservação da integridade do processo de formação, identificada em fiscalização, auditoria ou matriz de risco.
§ 1º o bloqueio preventivo não constitui penalidade e será mantido somente pelo tempo necessário à análise administrativa.
§ 2º o bloqueio deverá ser individualizado, motivado e vinculado ao respectivo registro, com preservação da trilha de auditoria.
Art. 28. a auditoria administrativa dos registros de aulas práticas poderá ser instaurada de ofício, por amostragem, por indicação da matriz de risco, por provocação da fiscalização, por inconsistência sistêmica, por denúncia ou por determinação da autoridade competente.
§ 1º a auditoria deverá observar análise individualizada, motivação, identificação do responsável pela análise, preservação da trilha de auditoria e registro da conclusão nos sistemas do DETRAN/SC ou em meio administrativo equivalente.
§ 2º a auditoria poderá abranger registro individual, conjunto de registros, responsável pela instrução prática, instrutor de trânsito, veículo, usuário, local, município, período, padrão operacional, sistema, módulo, funcionalidade ou integração.
§ 3º a instauração de auditoria administrativa não implica, por si só, suspensão do aproveitamento ou invalidação da aula, sem prejuízo da adoção de bloqueio preventivo quando presentes os requisitos previstos no art. 27.
§ 4º a conclusão da auditoria administrativa poderá ensejar as providências previstas no art. 31.
Art. 29. Excepcionalmente, o DETRAN/SC poderá determinar o aproveitamento de aula prática submetida a bloqueio, auditoria ou controle administrativo, desde que, mediante análise individualizada e motivada, fique comprovada sua efetiva realização e o atendimento dos requisitos essenciais aplicáveis.
§ 1º o aproveitamento excepcional dependerá da preservação dos elementos necessários à identificação do candidato, do instrutor, do veículo, do período de instrução e das demais condições essenciais da aula.
§ 2º o aproveitamento excepcional não será admitido quando constatada fraude, simulação, lançamento fictício ou inexistência da aula.
Art. 30. Excepcionalmente, o DETRAN/SC poderá realizar a validação administrativa de registro de aula prática cuja validação ordinária tenha sido impedida por falha técnica ou sistêmica, desde que o registro permaneça íntegro, individualizado e passível de auditoria.
§ 1º a validação administrativa excepcional deverá considerar os elementos disponíveis no sistema e outros meios de comprovação admitidos pelo DETRAN/sc.
§ 2º a validação de que trata este artigo não dispensa a comprovação da efetiva realização da aula nem afasta a possibilidade de auditoria ou apuração de responsabilidade.
Art. 31. concluída a análise administrativa ou auditoria, o DETRAN/SC poderá:
I. – validar a aula;
II. – determinar seu aproveitamento excepcional, quando cabível;
III. – manter ou levantar o bloqueio preventivo;
IV. – invalidar o registro para fins de aproveitamento;
V. – determinar correção ou complementação de dado, quando admissível;
VI. – comunicar o fato à fiscalização ou à autoridade competente; ou
VII. – instaurar ou encaminhar procedimento para apuração de responsabilidade.
Parágrafo único. as medidas adotadas deverão ser motivadas, vinculadas ao respectivo registro e acompanhadas da identificação do responsável pela decisão ou operação.
CAPÍTULO VIII - DAS RESPONSABILIDADES
Art. 32. os responsáveis pela instrução prática, os instrutores de trânsito e os usuários habilitados respondem, nos limites de sua atuação, pela veracidade, tempestividade, integridade e regularidade dos dados, registros, documentos, justificativas e demais informações que inserirem, declararem ou produzirem em razão das aulas práticas, inclusive quanto à correspondência entre a aula efetivamente realizada e as informações registradas e à comunicação de falhas, inconsistências ou ocorrências relevantes de que tenham conhecimento.
Art. 33. o acesso aos sistemas utilizados para o registro e o controle das aulas práticas será individualizado, mediante credenciais de uso pessoal e intransferível, ficando o usuário responsável pelos registros realizados em seu acesso.
§ 1º os acessos e operações realizados nos sistemas deverão ser registrados para fins de controle e auditoria.
§ 2º a alteração do responsável pelo registro ou pela instrução deverá observar os procedimentos estabelecidos pelo DETRAN/SC, assegurada a identificação do responsável e a preservação do histórico dos registros.
Art. 34. a autoescola, a Escola pública de Trânsito, o órgão ou entidade integrante do sistema nacional de Trânsito e o instrutor de Trânsito autônomo responderão, no âmbito de sua atuação, pela regularidade dos instrutores, veículos, aulas, registros, documentos e informações cuja produção, inserção, manutenção ou comunicação lhes competir.
Art. 35. o descumprimento das disposições desta portaria poderá ensejar, conforme a natureza, a gravidade e a recorrência da ocorrência, controle administrativo complementar, bloqueio preventivo do registro, auditoria administrativa e demais providências cabíveis no âmbito das competências do DETRAN/SC, sem prejuízo da instauração de procedimento próprio para apuração de responsabilidade, quando aplicável.
Parágrafo único. a apuração de responsabilidade e a aplicação de penalidade observarão o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
CAPÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃO E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 36. compete ao DETRAN/SC fiscalizar e apurar, a qualquer tempo, irregularidades praticadas por autoescolas, instrutores de trânsito e demais pessoas ou entidades submetidas à sua competência, observados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 37. o registro do período de instrução não afasta a obrigação de apresentação, quando exigível em fiscalização ou auditoria administrativa, dos documentos previstos na legislação e na regulamentação aplicáveis, admitida sua disponibilização em meio físico ou digital.
Art. 38. as penalidades aplicáveis aos instrutores de trânsito e às entidades responsáveis pela formação são aquelas previstas na resolução CONTRAN nº 1.020/2025, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
§ 1º ao instrutor de trânsito poderão ser aplicadas advertência, suspensão da autorização e cancelamento da autorização, nas hipóteses previstas na regulamentação federal.
§ 2º Às entidades responsáveis pela formação poderão ser aplicadas advertência, suspensão do credenciamento ou da autorização e cancelamento do credenciamento ou da autorização, nas hipóteses previstas na regulamentação federal.
§ 3º a aplicação de penalidade dependerá de processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 39. a constatação de indícios de fraude, falsidade ou manipulação de informações ensejará a apuração administrativa dos fatos, com invalidação dos registros diretamente relacionados à irregularidade quando comprovada, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis.
Art. 40. constatada situação objetiva que impeça o exercício regular da atividade, inclusive a inexistência, suspensão ou cancelamento da autorização do instrutor de trânsito ou, quando houver, do credenciamento da entidade responsável pela instrução, o DETRAN/ SC bloqueará o acesso às funcionalidades destinadas ao registro ou lançamento de novas aulas práticas nos sistemas estaduais, enquanto perdurar a situação impeditiva.
§ 1º o bloqueio sistêmico previsto no caput terá natureza operacional e observará a situação cadastral constante dos registros competentes.
§ 2º o bloqueio sistêmico não substitui o devido processo administrativo quando a situação decorrer de conduta sujeita à apuração e eventual aplicação de penalidade, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO X - DA ADEQUAÇÃO SISTÊMICA E DA PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 41. o DETRAN/SC promoverá, diretamente ou por meio da área técnica competente, as adequações dos seus sistemas, parametrizações, integrações, relatórios, trilhas de auditoria, mecanismos de bloqueio, funcionalidades e fluxos operacionais necessários à execução desta portaria.
§ 1º os sistemas do DETRAN/SC deverão, conforme aplicável, realizar os controles e cruzamentos necessários à verificação dos requisitos previstos nesta portaria, submetendo as inconsistências identificadas ao tratamento administrativo correspondente.
§ 2º a ausência de funcionalidade, parametrização ou bloqueio automatizado não impedirá a adoção de controle administrativo complementar, auditoria ou outra medida prevista nesta portaria, nem autorizará o aproveitamento de aula quando ausente requisito essencial ou impeditivo.
§ 3º o tratamento de dados pessoais realizado para execução desta portaria observará a legislação aplicável, especialmente os princípios da finalidade, adequação, necessidade e segurança, com controle de acesso e rastreabilidade das operações.
§ 4º as responsabilidades relativas ao tratamento dos dados observarão as atividades efetivamente desempenhadas por cada agente, não se transferindo às autoescolas, aos instrutores de trânsito ou aos demais usuários responsabilidades próprias da administração, da infraestrutura, do armazenamento ou da segurança dos sistemas mantidos ou contratados pelo DETRAN/SC, sem prejuízo dos deveres que lhes couberem quanto aos dados que diretamente coletarem, inserirem, utilizarem ou transmitirem.
CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. a diretoria de Habilitação poderá expedir instruções normativas, notas Técnicas, Manuais operacionais, formulários e orientações necessários à execução e padronização dos procedimentos previstos nesta portaria, vedada a criação de requisitos ou obrigações não previstos neste ato ou na legislação aplicável.
Art. 43. os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação desta portaria serão decididos pelo presidente do DETRAN/SC, mediante manifestação da diretoria de Habilitação e, quando necessária análise jurídica, da procuradoria Jurídica.
Art. 44. Ficam revogadas as portarias DETRAN/SC nº 492/2013, nº 1164/2015, nº 12/2017, nº 140/2018, nº 53/2019, nº 70/2019, nº 114/2019, nº 178/2019 e nº 269/2019.
Art. 45. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º o sistema de aulas práticas disponibilizado pelo DETRAN/SC passará a ser exigido para o registro das aulas práticas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação.
§ 2º os elementos, controles ou mecanismos cuja observância não seja tecnicamente possível pelos meios disponíveis e dependa exclusivamente de funcionalidade sistêmica ainda não implementada somente serão exigíveis após sua disponibilização e prévia comunicação aos usuários afetados, com indicação da data de início da exigibilidade.
§ 3º durante o prazo previsto no § 1º, a ausência de campo específico, funcionalidade, validação automatizada, bloqueio automatizado, integração, vinculação ou parametrização ainda não implementada não impedirá, por si só, o aproveitamento da aula, desde que a ausência se refira exclusivamente à implementação sistêmica diferida nos termos deste artigo e estejam atendidos os requisitos, elementos e controles exigíveis no momento de sua realização.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Florianópolis, [data da assinatura digital].
RICARDO MIRANDA AVERSA
Presidente do DETRAN/SC