Publicado no DOE - MS em 14 out 2026
Altera dispositivos da Portaria Nº 281/2024, que dispõe sobre o mecanismo de atualização e recuperação das variações do preço do gás natural e transporte nas tarifas dos serviços de distribuição de gás canalizado no Estado de Mato Grosso do Sul.
O DIRETOR-PRESIDENTE da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no art. 4°, inciso I, alínea “f”, da Lei Estadual n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001, e no art. 19, inciso I, do Decreto Estadual n° 15.796, de 27 de outubro de 2021, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 14 da Lei Estadual n° 2.766, de 18 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a disciplina, a regulação, a fiscalização e o controle dos serviços públicos delegados do Estado de Mato Grosso do Sul;
CONSIDERANDO o Contrato de Concessão entre o Estado de Mato Grosso do Sul e a Companhia de Gás de Mato Grosso do Sul – MSGÁS, assinado em 29 de julho de 1998, em especial, as Cláusulas Quarta e Décima Quarta;
CONSIDERANDO que esta Portaria se refere, única e exclusivamente, ao mecanismo de atualização e repasse da parcela do gás, do transporte e eventuais outros custos e encargos de suprimentos e logística nas tarifas e, portanto, não altera e nem interfere no processo de revisão tarifária que aborda a análise e revisão da margem bruta de distribuição do gás;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e a possível entrada de novos supridores no mercado local, promovendo a alocação eficiente dos recursos e a prática de tarifas adequadas, mediante mecanismos que induzam à eficiência e eficácia dos serviços;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir transparência, previsibilidade e estabilidade tarifária, bem como permitir que usuários e CONCESSIONÁRIA possam melhor se planejar e conhecer o comportamento das tarifas de gás;
CONSIDERANDO que os procedimentos a serem adotados na formulação e apresentação de propostas de Revisão Ordinária e Extraordinária das Tarifas do Serviço Público de Distribuição de Gás Canalizado no Estado de Mato Grosso do Sul, prestados pela CONCESSIONÁRIA, constam na Portaria AGEMS nº 102, de 27 de dezembro de 2013, com suas posteriores alterações;
CONSIDERANDO o que consta no processo AGEMS nº 51.001.132-2026 e na deliberação da Diretoria-Executiva lavrada na Ata de Reunião Regulatória n° 42, de 8 de outubro de 2026, por meio da qual foi aprovada a presente Portaria,
RESOLVE:
Art. 1° Os incisos III, VII e XV, do art. 2º, da Portaria AGEMS n° 281, de 13 de novembro de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° ....
III – Conta Gráfica: ferramenta regulatória na qual são registradas e acumuladas as diferenças, positivas ou negativas, entre os preços do gás, do transporte e dos demais custos e encargos de suprimento admitidos por esta Portaria, previstos contratualmente e repassados nas tarifas aplicadas mensalmente aos usuários, e os preços efetivamente praticados pelos supridores na compra e venda do gás natural distribuído na área de concessão, de acordo com os Contratos de Suprimento vigentes, sendo tais diferenças corrigidas mensalmente pela variação da Taxa Selic, ou da taxa que vier a sucedê-la, não compreendidos os custos de logística de Redes Locais sujeitos a mecanismo específico de recuperação disciplinado em Portaria própria da AGEMS;
...
VII – Custo do Gás Realizado (CGR): média do custo incorrido na distribuição do gás, referente à parcela de molécula, ao transporte e aos demais custos e encargos de suprimento admitidos por esta Portaria, faturados pelos supridores e transportadores à CONCESSIONÁRIA, aplicados de forma ponderada pelos volumes supridos em cada contrato, multiplicados pelo volume distribuído e descontadas eventuais penalidades, não sendo considerados, para os fins desta Portaria, os custos de logística de Redes Locais recuperados por mecanismo regulatório específico;
...
XV – Preço do Gás (PG): soma da Parcela de Transporte (PT), da Parcela de Molécula (PM) e dos demais custos e encargos de suprimento admitidos nesta Portaria, no ponto de entrega entre o supridor, o transportador e a CONCESSIONÁRIA, conforme cláusulas contratuais, excluídos os custos de logística de Redes Locais disciplinados em Portaria específica;
...” (NR)
Art. 2° Os §1º, §2º e §3º, do art. 10, da Portaria AGEMS n° 281, de 13 de novembro de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10
...
§ 1° Não são consideradas como penalidades os valores incorridos com gás de ultrapassagem (PGU), encargos de capacidade (EC), gás para uso no sistema (GUS), excedente autorizado e não autorizado pelo transportador e os demais custos adicionais e encargos cobrados pelos supridores e transportadores.
§ 2° Os valores de gás de ultrapassagem (PGU) e encargos de capacidade (EC) efetivamente cobrados pela Concessionária aos usuários, nos termos de seus respectivos contratos, deverão ser compensados na conta gráfica dos segmentos pertencentes ao usuário.
§ 3° Os custos de desequilíbrio cobrados pelo Transportador à Concessionária deverão ser compensados na conta gráfica.” (NR)
Art. 3° O art. 14, §1º, §2º e §3º, da Portaria AGEMS n° 281, de 13 de novembro de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 O valor do Preço de Venda do Gás (PV), sem tributos, será fixado com base no preço de aquisição da molécula pela Concessionária junto aos supridores, nos custos de transporte e nos demais custos e encargos de suprimento admitidos por esta Portaria.
§ 1º Permanecem excluídos do Preço de Venda do Gás (PV) os custos cuja recuperação ocorra por mecanismo regulatório específico instituído pela AGEMS.
§ 2º Os custos de logística de Redes Locais, quando vinculados a Projetos Estruturantes aprovados pela AGEMS e disciplinados em Portaria específica, não integrarão o Preço de Venda do Gás (PV), devendo ser contabilizados e recuperados exclusivamente por meio da respectiva Parcela de Rede Local.
§ 3º Em hipótese de a CONCESSIONÁRIA dispor de mais de um contrato de suprimento e transporte, com um ou mais supridores/transportadores diferentes, caberá à CONCESSIONÁRIA:
I – utilizar a média ponderada por volumes supridos adquiridos em cada contrato de suprimento e capacidade de cada contrato de transporte, faturados respectivamente pelos supridores e transportadores à CONCESSIONÁRIA em todos os contratos de suprimento e transporte;
II – indicar na planilha de acompanhamento mensal o preço de compra e o volume de cada supridor e capacidade contratada com os transportadores, contendo as informações dos incisos IV a VIII do § 2º do art. 16;
III – disponibilizar para a AGEMS, que poderá divulgar em seu sítio eletrônico, os contratos firmados com os supridores, contratos de capacidade com os transportadores e de logística, bem como relatório da execução de cada contrato de suprimento e transporte, indicando eventos de reajustes, encargos, custos adicionais, penalidades, variações cambiais, restituições de valores, entre outros temas relevantes;
IV – não serão computados para o cálculo do Preço de Venda do gás (PV) o preço de compra de contratos cujos volumes, assegurados por regras contratuais, sejam repassados simultaneamente para os clientes, em atendimento à Portaria AGEMS n° 102/2013, alterada pelas Portarias AGEMS nº 234, de 22 de dezembro de 2022, e nº 258, de 27 de dezembro de 2023.” (NR)
Art. 4° O §2º, inciso XVII, do art. 16, da Portaria AGEMS n° 281, de 13 de novembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16
...
§2º
...
XVII – demonstrativo de conciliação entre a Conta Gráfica disciplinada nesta Portaria e as demais Contas Gráficas regulatórias eventualmente existentes, evidenciando a segregação dos custos e evitando a dupla contabilização de valores.” (NR)
Art. 5° O artigo 20, da Portaria AGEMS n° 281, de 13 de novembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 Após a conclusão da Metodologia de Revisão Tarifária, o mecanismo da conta gráfica fará parte dos Regulamentos Tarifários, conforme previsto no artigo 6º da Portaria AGEMS nº 102, de 27 de dezembro de 2013, com suas posteriores alterações, preservando-se a segregação contábil e regulatória dos respectivos componentes tarifários.” (NR)
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande – MS, 13 de outubro de 2026.
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Diretor-Presidente