Resposta à Consulta Nº 33583 DE 06/04/2026


 


ICMS – Cessão de meios de rede – Cedente prestadora de SCM – Cessionária relacionada no Ato Cotepe nº 13/2013.


I. No caso em que a empresa cedente é prestadora de SCM e a cessionária está relacionada no Ato Cotepe nº 13/2013, é possível a aplicação do diferimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede - observadas as disposições e requisitos contidos no artigo 8º, §1º, item 2, do Anexo XVII do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, contribuinte do ICMS sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA e que dentre suas atividades econômicas declaradas no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP possui a atividade principal de “serviços de comunicação multimídia – SCM” (CNAE 61.10-8/03), ingressa com consulta sobre o diferimento de ICMS incidente sobre a prestação de serviço de comunicação.

2. Nesse contexto, a Consulente inicia sua consulta informando realizar a cessão de meios de rede. Informa ainda que não está relacionada no Ato Cotepe nº 13/2013, mas que a empresa recebedora se encontra relacionada no referido ato.

3. Questiona, então, se é aplicável o diferimento e se é necessária licença especial para tanto.

Interpretação

4. Tendo em vista que a Consulente tem como atividade econômica principal declarada no CADESP a de serviços de comunicação multimídia – SCM, para a elaboração da presente resposta, parte-se da premissa que, de fato e de direito, a Consulente presta Serviço de Comunicação Multimídia – SCM e que a referida cessão de meios de rede é relacionada a essa atividade.

5. Isso posto, registra-se que, nos termos do artigo 8º do Anexo XVII do RICMS/2000, na prestação de serviços de telecomunicação entre empresas sujeitas a regime especial na cessão de meios de rede, relacionadas em Ato Cotepe, o lançamento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede é diferido para o momento em que ocorrer a prestação do serviço ao usuário final. Ou seja, nos termos do caput desse artigo, para ocorrer o referido diferimento, ambas as empresas, cedente e cessionária, devem estar sujeitas ao regime especial e relacionadas no Ato Cotepe.

6. Contudo, o §1º, item 2, do artigo 8º do Anexo XVII do RICMS/2000, excepciona o caput, permitindo o diferimento quando a cedente for empresa prestadora de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e a cessionária for empresa relacionada em Ato Cotepe.

7. Para tanto é necessário cumprir os seguintes requisitos:

7.1. Comprovação do uso do serviço como meio de rede, mediante:

a) apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;

b) declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;

c) utilização de Código de Classificação do Item - cClass específico previsto para a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62;

d) indicação, no corpo da Nota Fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.

7.2. O cedente deve:

a) estar classificado em um dos códigos do Grupo 61 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; e

b) lavrar a opção em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - Modelo 6, devendo a renúncia ser objeto de novo termo.

7.3. A prestação deva ser realizada por estabelecimento localizado em território paulista.

8. Assim, cumprido os requisitos acima e observadas as disposições do artigo 8º do Anexo XVII do RICMS/2000, a Consulente poderá aplicar o diferimento na cessão de meio de redes quando o cessionário for relacionado no Ato Cotepe nº 13/2013, não sendo necessária a obtenção de licença especial, bastando lavrar a opção em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - Modelo 6.

9. Nesses termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.