Publicado no DOE - PI em 13 out 2026
Dispõe sobre a gratuidade dos serviços de transporte coletivo de passageiros no âmbito do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Piauí (STRIP/PI), e autoriza a disponibilização dos ônibus escolares estaduais e das respectivas equipes de motoristas, sob gerenciamento da Secretaria de Estado da Educação (SEDUC/PI), para fins de assegurar o pleno exercício do direito ao voto no segundo turno das Eleições de 2026.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 102, inciso XIII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que o voto constitui direito e dever fundamental inerente ao exercício da cidadania e à participação popular no processo democrático;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar condições materiais que viabilizem o pleno exercício do direito ao voto, especialmente aos eleitores que necessitem se deslocar entre municípios para comparecer aos respectivos locais de votação;
CONSIDERANDO o disposto no art. 23 da Resolução TSE nº 23.751, de 26 de fevereiro de 2026, que disciplina a oferta gratuita de transporte coletivo nos dias de votação;
CONSIDERANDO a realização do segundo turno das Eleições de 2026 no dia 25 de outubro de 2026, conforme o Calendário Eleitoral estabelecido pela Resolução TSE nº 23.760, de 2 de março de 2026,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada, no âmbito do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Piauí – STRIP/PI, a gratuidade dos serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros para o eleitor que necessite se deslocar entre municípios do Estado do Piauí para chegar ao município de seu domicílio eleitoral e dele retornar ou, na hipótese de indisponibilidade de rota, a município vizinho, no período compreendido entre as 0h (zero hora) do dia 23 de outubro de 2026 (sexta-feira) e as 12h (doze horas) do dia 26 de outubro de 2026 (segunda-feira).
§ 1º Para o serviço de transporte de passageiros semiurbano, a gratuidade de que trata ocaput refere-se a todas as viagens realizadas no dia 25 de outubro de 2026.
§ 2º A gratuidade de que trata este artigo destina-se a assegurar o pleno exercício do direito ao voto no segundo turno das Eleições de 2026.
Art. 2º A utilização gratuita do transporte na modalidade rodoviária de que trata o art. 1º fica condicionada à apresentação do título de eleitor, do e-Título ou, alternativamente, de qualquer meio idôneo, físico ou eletrônico, que comprove a identidade e o local de votação do usuário.
§ 1º Para o trajeto de retorno, com saída do município onde o eleitor possui domicílio eleitoral ou de município vizinho, na hipótese de indisponibilidade de rota, a utilização da gratuidade fica condicionada à apresentação do comprovante de votação e à prévia utilização do benefício no trajeto de ida.
§ 2º Fica dispensada a apresentação do comprovante de votação quando os bilhetes correspondentes aos trajetos de ida e de retorno forem emitidos concomitantemente, observada a apresentação da documentação prevista no caput.
Art. 3º Os delegatários dos serviços de transporte intermunicipal de passageiros na modalidade rodoviária serão ressarcidos pelos custos decorrentes da gratuidade de que trata este Decreto, conforme critérios e cálculos a serem definidos pela Secretaria de Estado dos Transportes – SETRANS/PI.
Art. 4º Fica a Secretaria de Estado da Educação – SEDUC/PI autorizada a oferecer e disponibilizar à Justiça Eleitoral e à população, no dia das eleições de 25 de outubro de 2026, em complementação ao transporte público, ônibus escolares estaduais e respectivas equipes de motoristas sob seu gerenciamento.
§ 1º O transporte de que trata o caput será gratuito, no âmbito do município, de forma isonômica, em caráter geral e sem qualquer discriminação.
§ 2º A disponibilização de que trata o caput observará eventual regulamentação específica ou diretrizes normativas pertinentes do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, com a finalidade de garantir as condições materiais necessárias para o pleno exercício do sufrágio ativo por parte de todos os cidadãos.
§ 3º Os municípios conveniados ao Programa Estadual de Transporte Escolar em colaboração com os municípios - “PROETE”, implementado por meio do Decreto nº 22.108, de 29 de maio de 2023, deverão assegurar, no âmbito dos respectivos serviços de transporte, a disponibilização da gratuidade prevista neste Decreto, durante o período estabelecido no art. 1º.
Art. 5º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da SETRANS/PI.
Art. 6º A SETRANS/PI editará normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 13 de outubro de 2026.
(assinado digitalmente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado digitalmente)
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo
(assinado digitalmente)
JONAS MOURA DE ARAÚJO
Secretário dos Transportes
(assinado digitalmente)
RODRIGO TORRES DE ARAÚJO LIMA
Secretário da Educação