Publicado no DOE - PB em 14 out 2026
Altera a Lei Nº 9625/2011, que institui o Código Estadual de Proteção contra Incêndio, Explosão e Controle de Pânico e dá outras providências, para dispor sobre o Termo de Autorização para Adequação de Pendências (TAAP).
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições legais que lhe confere o § 3º do artigo 63, da Constituição do Estado da Paraíba, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 15-C da Lei nº 9.625, de 27 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15-C. Para as edificações, os estabelecimentos ou as áreas de risco que não atenderem às exigências nos prazos estabelecidos no art. 15-B desta Lei, o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba — CBMPB poderá autorizar a adequação das pendências mediante celebração de Termo de Autorização para Adequação de Pendências — TAAP.
§ 1º A celebração do TAAP dependerá de requerimento subscrito pelo proprietário ou representante legal, em conjunto com o responsável técnico, dirigido ao Comandante-Geral do CBMPB e acompanhado dos documentos exigidos pelas regulamentações do CBMPB aplicáveis à matéria.
§ 2º O TAAP terá vigência de até 12 (doze) meses, contados da data de sua assinatura, e poderá ser revalidado por até 3 (três) vezes, por períodos de até 12 (doze) meses cada, observado o prazo máximo total de 48 (quarenta e oito) meses.
§ 3º A revalidação do TAAP dependerá de vistoria, a ser realizada antes do término de sua vigência, destinada a verificar o cumprimento e o andamento do cronograma de execução firmado.
§ 4º Compete ao Comandante-Geral do CBMPB, com base no resultado da vistoria prevista no § 3º deste artigo, deliberar sobre a revalidação do TAAP, observado o limite de 3 (três) revalidações e o prazo máximo total de 48 (quarenta e oito) meses.
§ 5º A emissão e cada revalidação do TAAP dependerão do recolhimento de nova taxa, calculada proporcionalmente ao período de vigência solicitado, à razão de 1/12 (um doze avos) da taxa do processo de vistoria de regularização por mês de vigência, limitada a 12/12 (doze doze avos) para cada período de até 12 (doze) meses.
§ 6º Deverão ser elencadas no TAAP as obrigações do proprietário ou do representante legal e do responsável técnico para cumprimento das especificações relativas às medidas de segurança contra incêndio, pânico e emergência que deverão ser adotadas em caráter compensatório durante a vigência do termo.
§ 7º Em caso de descumprimento das obrigações previstas no TAAP, no prazo estabelecido, será aplicada a pena de multa, nos termos desta Lei.” (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de outubro de 2026; 138º da Proclamação da República.
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
Governador