Publicado no DOU em 13 out 2026
Estabelece o limite de subvenção econômica e a remuneração devida ao Agente Financeiro pelas atividades desempenhadas na modalidade Compra Assistida, no âmbito da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV).
OS MINISTROS DE ESTADO DAS CIDADES E DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 e no art. 29 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 6º, caput, inciso III, no art. 11, caput, inciso I, alínea "a", e no art. 19, caput, incisos I e III, da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, na Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, no art. 2º do Decreto nº 11.439, de 17 de março de 2023, e no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 12.553, de 14 de julho de 2025, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria estabelece o limite de subvenção econômica e a remuneração devida ao Agente Financeiro pelas atividades desempenhadas na oferta de unidades habitacionais novas ou usadas na modalidade Compra Assistida, executada no âmbito da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
Art. 2º Fica estabelecido o limite de subvenção econômica de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por unidade habitacional nova ou usada adquirida na modalidade Compra Assistida.
§ 1º A subvenção econômica efetivamente aportada pelo FAR observará o menor entre o valor de compra e venda e o valor de avaliação da unidade habitacional, respeitado o limite estabelecido no caput.
§ 2º A concessão da subvenção econômica de que trata o caput observará as metas de contratação, estabelecidas em ato do Ministério das Cidades, e a disponibilidade orçamentária e financeira da linha de atendimento.
Art. 3º Fica estabelecido o valor de R$ 792,32 (setecentos e noventa e dois reais e trinta e dois centavos), por unidade habitacional, como remuneração específica devida ao Agente Financeiro pelas atividades de que trata o art. 1º.
Parágrafo único. O valor de que trata o caput será acrescido à remuneração prevista no art. 1º, caput, inciso II, alínea "b", da Portaria MDR nº 1.946, de 13 de junho de 2022.
Art. 4º A atualização dos valores de que tratam os arts. 2º e 3º ocorrerá em periodicidade não inferior a dois anos, mediante ato conjunto dos Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda.
Art. 5º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO VLADIMIR MOURA LIMA
Ministro de Estado das Cidades
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
Ministro de Estado da Fazenda