ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERNA – REMESSA DE GADO BOVINO EM PÉ PARA ABATE – INDUSTRIALIZAÇÃO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS – COMERCIALIZAÇÃO DA CARNE APÓS RETORNO DO ABATE – PROCEDIMENTOS – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS.
A operação de aquisição interna de gado bovino em pé junto a produtor rural mato-grossense, poderá ser realizada com diferimento do ICMS, desde que o produtor tenha feito opção pelo tratamento.
Tanto a operação de remessa de mercadoria para industrialização em estabelecimento de terceiros, em que ambos os estabelecimentos estejam situados em Mato Grosso (remetente e industrializador), quanto a operação de retorno poderão ser realizadas com diferimento do imposto, conforme disposições contidas nos artigos 29 a 35 do Anexo VII do RICMS. O diferimento, nesse caso, compreende, também, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados pelo industrial.
..., empresa situada na ..., ..., ..., estabelecida em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta a respeito do tratamento aplicável na remessa de gado bovino em pé para industrialização sob encomenda, em estabelecimentos de terceiros, especialmente, em relação àa correta emissão das Notas Fiscais correspondentes.
A consulente informou que está credenciada junto ao PRODEIC e solicita esclarecimentos sobre os procedimentos na aquisição de gado bovino em pé de produtores rurais estabelecidos no Estado de Mato Grosso, com envio para abate dos animais em frigorífico de terceiros.
Acrescenta que tem dúvidas se os produtores rurais devem emitir a Nota “triangular” para envio dos animais e se a consulente deve fazer a remessa para industrialização. Diante disso, questiona:
1- Os produtores rurais devem emitir a Nota “triangular” para envio do gado?
2- A consulente deve fazer somente a Nota Fiscal de remessa para industrialização? Se possível, acrescentar informações sobre os procedimentos necessários nessa operação.
Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na C.N.A.E.: 4634-6/01 – Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.
Do mesmo Sistema extrai-se que a consulenteestá credenciada para fruição de diversos tratamentos/benefícios fiscais, dentre os quais:
PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal, a partir de 01/09/2024;
Opção pelo uso do diferimento do ICMS incidente sobre as operações de saídas internas de matéria prima, insumos e material de embalagem.
Em síntese, pela narrativa dos fatos apresentados pela interessada, depreende-se que as operações citadas pela consulente ocorrem no âmbito do Estado, ou seja, infere-se que tanto o estabelecimento produtor, do qual adquire o gado bovino em pé, como o frigorífico abatedor estão situados no território mato-grossense, ou seja, são todas operações internas.
De forma que a resposta à presente consulta será formalizada, partindo-se do pressuposto que operações citadas pela consulente ocorrem no âmbito deste Estado.
No que se refere à operação de aquisição do gado bovino em pé, efetuada pela consulente junto ao produtor rural, em operação interna, ocorre o fato gerador do ICMS, sendo que a alínea a do artigo 1º do Anexo V do RICMS prevê redução de base de cálculo a 41,17% do valor da operação:
Art. 1° Nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas, a base de cálculo será equivalente aos seguintes percentuais do valor da operação: (cf. Convênio ICMS 128/94)
I – 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações com:
a) gado em pé das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina;
(...)
No entanto, para tal operação, há previsão de diferimento do ICMS contida no artigo 13 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014 (RICMS), nos seguintes termos:
Art. 13 O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé, de qualquer espécie, e de aves vivas poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
(...)
III – a saída de produto resultante do respectivo abate ou industrialização.
(...)
§ 1° Sem prejuízo do estatuído no § 2° deste artigo, para os efeitos do disposto no inciso III do caput deste artigo, aplica-se o diferimento desde que o estabelecimento abatedor ou industrial esteja devidamente regularizado perante os órgãos federais, estaduais ou municipais de sanidade.
§ 2° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:
I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
(...)
§ 8° O benefício do diferimento previsto para as operações internas com gado em pé, das espécies bovina e bubalina, fica condicionado a que os contribuintes remetentes da mercadoria, antes de iniciada a saída, contribuam para o Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB, nos valores, forma e prazos previstos na legislação específica.
(...)
Assim, de acordo com a legislação transcrita, a operação citada pela consulente, qual seja, aquisição interna de gado bovino em pé, junto a produtor rural para revenda da carne, após abate, poderá ser realizada sob o abrigo do diferimento, desde que, além de cumprir todas as condições previstas na legislação tributária, o produtor esteja autorizado por esta SEFAZ a usufruir desse tratamento.
Como se observa, a fruição do diferimento pelo produtor fica condicionada ao atendimento de todos os requisitos previstos no transcrito artigo 13, dentre esses, destaca-se: (a) formalização da opção pelo diferimento junto à SEFAZ (§ 2°); (b) a regularidade do estabelecimento abatedor (industrializador) perante os órgãos federais, estaduais ou municipais de sanidade (§ 1°); e, (c) o recolhimento de contribuição para o Fundo Estadual de Transporte e Habitação - FETHAB (§ 8°).
Ainda sobre a matéria, vale informar que o artigo 579 do RICMS estabelece que a fruição do diferimento é condicionada à regularidade fiscal do remetente e destinatário da mercadoria.
Já, o artigo 580 do RICMS elenca diversas situações de interrupção do diferimento e que, portanto, obrigam o recolhimento do ICMS diferido, no momento em que ocorrerem. Dentre essas situações destacam-se as que seguem:
Art. 580 Salvo disposição expressa em contrário, interrompem o diferimento nas hipóteses previstas no Anexo VII deste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária:
(...)
II – a saída da mercadoria, cujo remetente ou destinatário não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco Estadual; (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)
(...)
III – qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados, ressalvado o disposto no § 2° deste artigo.
IV - emissão da respectiva Nota Fiscal com destaque do imposto.
§ 1° O lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer as hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo.
§ 2° Não se incluem no disposto no inciso III do caput deste artigo:
I – as saídas internas de produto previsto nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 20 e 24 do Anexo VII deste regulamento para emprego em processo industrial;
(...)
§ 3° Nas hipóteses previstas nos incisos do § 2° deste artigo, o lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento que promover a saída do produto final acabado.
Importa esclarecer que a ressalva de que trata o inciso I do § 2º do artigo 580, supra, qual seja, a não interrupção do diferimento em relação ao produto previsto no artigo 13 do Anexo VII do RICMS, refere-se à saída interna de gado em pé para emprego em processo industrial.
Assim sendo, excetuadas as ressalvas, de acordo com o inciso III do artigo 580 do RICMS, no qual se inclui a saída interna de gado bovino em pé para emprego em processo industrial (remessa para abate em frigorífico ou abatedouro, desde que estejam devidamente credenciados pelos órgãos públicos competentes para realização dessa atividade), em regra, qualquer outro evento que impossibilite o lançamento do imposto diferido é causa de interrupção do diferimento.
No que tange à operação de remessa de mercadoria para industrialização sob encomenda em estabelecimento de terceiros, a matéria encontra-se disciplinada de forma específica nos artigos 29 a 35 do Anexo VII do RICMS. Eis a transcrição de trechos:
Art. 29 O lançamento do imposto incidente nas saídas de mercadorias efetuadas com destino a outro estabelecimento ou com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, num e noutro caso, para a industrialização, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subsequente saída dos mesmos produtos.
§ 1° Ressalvado o disposto no inciso XIII do artigo 72 das disposições permanentes, o diferimento previsto neste artigo compreende:
I – as saídas que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, forem promovidas pelo estabelecimento industrializador com destino a outro também industrializador;
II – as saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.
§ 2° Nos casos em que o estabelecimento de origem, autor da encomenda, e o estabelecimento industrializador estejam localizados no território mato-grossense, o diferimento previsto neste artigo compreende, também, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados.
(...)
Como se vê, no presente caso, em que ambos os estabelecimentos estão situados no território mato-grossense, tanto a operação de remessa do gado em pé para abate como a de retorno do produto resultante do abate, o imposto poderá ser diferido para o momento da saída subsequente do estabelecimento encomendante. E mais: o diferimento alcança, inclusive, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados pelo industrializador, desde que atendidas todas condições preceituadas no artigo 29 e seguintes do Anexo VII do RICMS.
Vale lembrar que, de acordo com o artigo 579 do RICMS, já transcrito, a fruição do diferimento fica ainda condicionada à regularidade fiscal do remetente e do destinatário da mercadoria.
Por fim, ante todo o exposto, em resposta as questões apresentadas pela consulente, tem-se a informar o que segue:
Quesito 1- Os produtores rurais devem fazer a Nota Fiscal para envio do gado?
O Produtor Rural deve emitir nota fiscal de venda para o adquirente (consulente) utilizando CFOP 5.122 – Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente. Nessa situação o Código da Situação Tributária – CST a ser utilizada será o 051- Diferimento.
Quesito 2- A consulente deve fazer somente a Nota Fiscal de remessa para industrialização? Se possível, acrescentar informações sobre os procedimentos necessários nessa operação.
A consulente deve emitir uma nota fiscal para o estabelecimento frigorífico (abatedouro)utilizando o CFOP: 5.901 – Remessa para industrialização por encomenda e o Código da Situação Tributária – CST a ser utilizada será o 051- Diferimento.
Por sua vez, o estabelecimento frigorífico (abatedouro), após realizar a industrialização, emite uma nota fiscal para a consulente utilizando o CFOP: 5.925 – Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente o Código da Situação Tributária – CST a ser utilizada será o 051- Diferimento.
O estabelecimento frigorífico (abatedouro) também deverá emitir nota fiscal, no valor total cobrado do autor da encomenda, utilizando o CFOP 5.125 – Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para o processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria.
Alternativamente o Abatedouro poderá emitir uma única nota fiscal englobando a operação de retorno e de industrialização devendo nesse caso fazer constar no campo "Informações Complementares" que a mercadoria foi recebida para fins de industrialização por conta e ordem do Adquirente, bem como os dados pormenorizados do remetente da mercadoria.
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.
Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 19 de dezembro 2024.
Francislaine Cristini Vidal Marchesin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC
Aprovada:
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos