ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MARGEM DE VALOR AGREGADO REDUZIDA.
Quando o estabelecimento credenciado como substituto tributário interno adquirir mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em operação interestadual, o remetente não fará a retenção do imposto devido por substituição tributária nas operações subsequentes em função da condição de substituto tributário interno do destinatário.
A MVA reduzida prevista na Portaria nº 195/2019 aplica-se, exclusivamente, na definição da base de cálculo do valor do imposto devido por substituição tributária, não devendo ser utilizada na apuração do imposto devido pelas operações próprias do estabelecimento.
Não existe previsão legal para a apropriação de crédito relativo aos estoques de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no momento do credenciamento como substituto tributário interno.
Neste caso, o contribuinte deverá segregar os estoques das mercadorias cujo ICMS ST já foi retido antecipadamente daquelas das quais será o responsável pela retenção e recolhimento como substituto tributário interno.
..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., nº ..., ..., ..../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre procedimentos atinentes à utilização da Margem de Valor Agregado reduzida nas operações como substituto tributário.
Expõe que precisa de explicações práticas do processo, uma vez que conforme informado, a MVA de 25,20% seria aplicada na operação interna, quando o contribuinte fosse substituto tributário. O credenciamento gerou dúvidas, pois conforme explicado, a redução não se aplicaria ao próprio contribuinte.
A consulente entende que nas compras fora do Estado ele não será substituído (CFOP 6.102) e fará o aproveitamento do crédito do ICMS. Nas saídas dentro do estado passará a destacar o ICMS e sua apuração será no regime NORMAL. Nas vendas para contribuintes nas operações internas aplicará a MVA de 25,20% para definir a base do ICMS ST (destacando ST apenas para contribuintes).
Ante o exposto, questiona:
1) O contribuinte se enquadrou como substituto tributário em 01/01/2024. Como proceder para cálculo de ICMS devido nas seguintes situações: Compra de mercadorias em operação interestadual; Compra de mercadorias internamente;
Venda de mercadorias dentro do Estado de MT para consumidor final; Venda de mercadorias dentro do Estado de MT para contribuintes?
2) No ano de 2023 as mercadorias adquiridas por substituição tributária (MVA 50,39%), ou seja o estoque até 31/12/2023 foi pago antecipadamente. A empresa tem direito ao aproveitamento de crédito do ICMS sobre esse estoque?
Qual é o procedimento para o aproveitamento do mesmo?
3) É possível solicitar o cancelamento do credenciamento de substituto tributário de imediato retornando ao MVA de 50,39% ao qual a empresa estava enquadrada?
É a consulta.
Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro da SEFAZ, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores” - CNAE 4530-7/01 e se encontra enquadrada no regime normal de apuração, conforme artigo 131 do RICMS/MT.
Consta, ainda, nas informações cadastrais que a consulente está cadastrada como Substituto Tributário Interno, no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROST) e como beneficiária do crédito outorgado para os estabelecimentos comerciais atacadistas, tanto nas operações internas, quanto interestaduais.
No que se refere à matéria ora questionada, as regras de substituição tributária estão disciplinadas, de forma específica, no Anexo X do RICMS/MT, sendo que os produtos sujeitos à tributação pelo regime estão relacionados nas Tabelas constantes do Apêndice deste mesmo Anexo X.
O ICMS/ST deve ser apurado e recolhido de acordo com o disposto nos artigos 5° a 7° do Anexo X do RICMS, com aplicação do percentual de margem de valor agregado (MVA) previsto na Portaria n° 195/2019-SEFAZ, podendo o percentual da MVA ser reduzido em 50%, desde que atendidas as condições previstas no artigo 2°-A da Portaria.
Isso posto, passa-se a responder às perguntas efetuadas pela consulente.
1) O contribuinte se enquadrou como substituto tributário em 01/01/2024. Como proceder para cálculo de ICMS devido nas seguintes situações: Compra de mercadorias em operação interestadual; Compra de mercadorias internamente;
Venda de mercadorias dentro do Estado de MT para consumidor final; Venda de mercadorias dentro do Estado de MT para contribuintes ?
A consulente deverá seguir as disposições contidas no artigo 131 do RICMS/MT e apurar os créditos de ICMS relativos às operações de entrada e os débitos relativos às operações de saída.
O artigo 3º, do Anexo X do RICMS/MT relaciona os casos em que não deverá ser aplicado o regime de substituição tributária, entre eles, os bens e mercadorias destinados a estabelecimento credenciado como substituto tributário neste Estado, adquiridos em operações interestaduais.
Então, quando o estabelecimento credenciado como substituto tributário interno adquirir mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em operação interestadual, o remetente não fará a retenção do imposto devido por substituição tributária nas operações subsequentes em função da condição de substituto tributário interno do destinatário.
Em relação às operações de aquisição internas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, a consulente será a responsável pela retenção e recolhimento do ICMS ST em relação às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso (Artigo 4º, V, do Anexo X do RICMS/MT).
Tal regra encontra exceção no § 1º-A, do referido artigo 4º, no caso de aquisição de mercadorias oriundas de indústrias instaladas no Mato Grosso, hipótese em que compete à indústria efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.
Nas vendas de mercadorias internas sujeitas ao regime de substituição tributária, a consulente deverá aplicar a alíquota interna sobre os valores resultantes da base de cálculo prevista no artigo 6º do Anexo X do RICMS/MT acrescida da respectiva MVA definida na Portaria nº 195/2019-SEFAZ e efetuar o cálculo do ICMS ST das operações subsequentes a ocorrerem no Estado.
A MVA reduzida prevista na Portaria nº 195/2019 aplica-se, exclusivamente, na definição da base de cálculo do valor do imposto devido por substituição tributária, não devendo ser utilizada na apuração do imposto devido pelas operações próprias do estabelecimento.
Nas operações que destinem mercadorias a consumidor final não se fará a retenção do imposto por Substituição Tributária (artigo 450, V do RICMS/MT).
2) No ano de 2023 as mercadorias adquiridas por substituição tributária (MVA 50,39%), ou seja o estoque até 31/12/2023 foi pago antecipadamente. A empresa tem direito ao aproveitamento de crédito do ICMS sobre esse estoque?
Qual é o procedimento para o aproveitamento do mesmo?
Não há previsão legal para a apropriação de crédito relativo aos estoques de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no momento do credenciamento como substituto tributário interno.
Neste caso, o contribuinte deverá segregar os estoques das mercadorias cujo ICMS ST já foi retido antecipadamente daquelas das quais será o responsável pela retenção e recolhimento como substituto tributário interno.
3) É possível solicitar o cancelamento do credenciamento de substituto tributário de imediato retornando ao MVA de 50,39% ao qual a empresa estava enquadrada?
O credenciamento como substituto tributário é uma das condições para se usufruir do benefício da utilização da Margem de Valor Agregado (MVA) reduzida em 50% nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
A Portaria nº 195/2019-SEFAZ não impõe a utilização da Margem de Valor Agregado reduzida, mas apenas autoriza. Se o contribuinte substituto tributário interno entender que não lhe é benéfico ou conveniente utilizar a MVA reduzida, não existe impedimento legal para que seja aplicada a MVA sem redução.
Porém, como o credenciamento é voluntário, nada impede o contribuinte de solicitar o cancelamento do credenciamento de substituto tributário interno, caso não queira permanecer credenciado.
Dessa forma, respondidos os questionamentos, considera-se sanadas as dúvidas da consulente.
Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS/MT, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública - CSRP.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 16 de dezembro de 2024.
Marcos de Souza Andrade
FTE
De acordo.
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública/UNERC
Aprovada.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos