ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - INDUSTRIALIZAÇÃO EM ESTABELECIMENTO LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO – REGIME ESPECIAL DO ART. 711-A DO RICMS – PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - INAPLICABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÃO INTERNA CONGÊNERE ALBERGADA PELO DIFERIMENTO DO ICMS - PREVALÊNCIA DO REGIME ESPECIAL SOBRE O GERAL – INAPLICABILIDADE.
1. O regime especial de que trata o art. 711-A do RICMS tem aplicação limitada às remessas interestaduais para industrialização de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral.
O malte de cevada e de outros cereais utilizado na fabricação de cerveja, embora tenha origem vegetal, resulta de processo de industrialização (malteamento) do cereal, o que afasta sua primariedade e, por consequência, a incidência do regime especial de que trata o art. 711-A do RICMS.
2. O regime de substituição tributária de que trata o Anexo X do RICMS não se aplica às operações interestaduais cujas congêneres internas sejam albergadas pelo diferimento do ICMS (RICMS, anexo X, art. 3º, II).
O estabelecimento industrial que promove a industrialização de mercadorias de terceiros, por conta e ordem deste, não assume a posição de substituto tributário, sob pena de tornar sem efeito o regime de diferimento do lançamento do ICMS sobre essas operações. O regime especial do diferimento prevalece sobre o regime geral da substituição tributária.
..., sociedade empresária inscrita no CNPJ sob o n. ..., estabelecida em ..../PR, sem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, formula consulta sobre a aplicação do regime especial de que trata o art. 711-A e seguintes do RICMS e do regime da substituição tributária nas remessas interestaduais de produtos primários para industrialização por conta do autor da encomenda.
A consulente afirma que exerce a atividade de fabricação de cerveja e chope, de marcas próprias e de terceiros. Em outras palavras, afirma que exerce a atividade de industrialização por encomenda de produtos de NCM 2202.91.00 e 2203.00.00. Afirma que no rol de seus clientes constam empresas estabelecidas no estado de Mato Grosso. Afirma ainda que uma parte das mercadorias que recebe para industrialização tem origem vegetal (malte), enquanto a outra parte não (lacres plásticos das embalagens).
Não expõe sua interpretação aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada.
Questiona se deve exigir dos clientes mato-grossenses o cadastramento no regime especial de que trata o art. 711-A do RICMS e se deve recolher, além do ICMS incidente sobre a operação própria, também o ICMS incidente sobre as operações futuras com a mercadoria industrializada, a título de substituição tributária.
É a consulta.
A consulente não possui inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado, pelo que esta informação tomará como consideração somente o quanto afirmado nos autos da consulta tributária.
As remessas de mercadorias com destino a outro estabelecimento para industrialização por encomenda encontram-se disciplinadas neste estado pelos arts. 29 a 35 do Anexo VII, do RICMS, que regula as operações e prestações alcançadas pelo diferimento do lançamento do ICMS. Enquanto o art. 29 regula a remessa de mercadorias do autor da encomenda para o industrial, o art. 30 regula o seu retorno. Os dispositivos seguintes regulam situações específicas alheias ao objeto da presente informação (multiplicidade de estabelecimentos industriais, industrialização triangular etc).
Transcrevem-se os arts. 29 e 30 do Anexo VII do RICMS:
Art. 29 O lançamento do imposto incidente nas saídas de mercadorias efetuadas com destino a outro estabelecimento ou com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, num e noutro caso, para a industrialização, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subsequente saída dos mesmos produtos.
§ 1° Ressalvado o disposto no inciso XIII do artigo 72 das disposições permanentes, o diferimento previsto neste artigo compreende:
I – as saídas que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, forem promovidas pelo estabelecimento industrializador com destino a outro também industrializador;
II – as saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.
§ 2° Nos casos em que o estabelecimento de origem, autor da encomenda, e o estabelecimento industrializador estejam localizados no território mato-grossense, o diferimento previsto neste artigo compreende, também, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados.
§ 3° O disposto no § 2° deste artigo não se aplica quando a encomenda for feita por particular ou, ainda, por contribuinte para integração ao seu ativo imobilizado, bem como para uso ou consumo no seu estabelecimento, hipótese em que será aplicado o disposto no inciso XIII do artigo 72 das disposições permanentes.
§ 4° Ressalvado o disposto no § 6° deste preceito, constitui condição do diferimento previsto neste artigo o retorno real dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável por igual período.
§ 5° Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de que trata o § 4° deste artigo, sem que ocorra o retorno das mercadorias ou dos produtos industrializados, ser exigido o imposto devido por ocasião da saída, acrescido dos juros de mora e de multa, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme a caso, 923 ou 924 das disposições permanentes. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
§ 5°-A Excepcionalmente, no período de 1° de abril de 2020 até a publicação deste decreto, o prazo previsto no § 4° deste artigo será de 300 (trezentos) dias contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda.
§ 6° O disposto neste artigo não se aplica às saídas interestaduais de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se houver previsão em contrário estabelecida em protocolo celebrado com a unidade da Federação onde ocorrer a industrialização.
Art. 30 Nas saídas de mercadorias, em retorno ao estabelecimento de origem autor da encomenda que as tenha remetido nas condições previstas no artigo 29 deste anexo, o estabelecimento industrializador deverá: (cf. § 2° do art. 42 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
I – emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:
a) a indicação do número, série e sub série e data da Nota Fiscal e o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas;
II – efetuar, na Nota Fiscal referida no inciso I deste artigo, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.
Parágrafo único Quando o estabelecimento de origem estiver situado no território deste Estado, será, também, observado o disposto no § 2° do artigo 29 deste anexo.
Como regra, à luz do regime estabelecido no caput do art. 29, o lançamento do ICMS incidente sobre as saídas de mercadorias efetuadas com destino a outro estabelecimento para a industrialização fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subsequente saída dos mesmos produtos.
Por outro lado, no retorno da mercadoria do estabelecimento industrial para o estabelecimento de origem autor da encomenda, deve aquele emitir, em nome deste, Nota Fiscal de retorno com destaque do valor das mercadorias recebidas para industrialização e do valor total cobrado do autor da encomenda. Em relação ao lançamento do imposto, há duas possibilidades, cada qual com regramento próprio.
Na primeira, em que o encomendante está estabelecido em Mato Grosso e o industrial em outra unidade federada, deve o industrial efetuar o destaque do valor do imposto, cuja base de cálculo será o valor total cobrado do autor da encomenda, e recolher para o estado onde está estabelecido. O valor do imposto destacado será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda.
Na segunda hipótese, em que encomendante e industrial se estabelecem em Mato Grosso, o lançamento do ICMS incidente sobre a operação de retorno também ficará diferido para a saída subsequente promovida pelo estabelecimento de origem.
Cuidando-se de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, o RICMS, as remessas para emprego em industrialização, por encomenda, em estabelecimento localizado em outra unidade federada, ficam condicionadas à obtenção do regime especial de que trata o art. 711-A. Nestes termos:
Art. 711-A As remessas de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral para emprego em industrialização, por encomenda, em estabelecimento localizado em outra unidade federada, ficam condicionadas à obtenção de regime especial, observado o disposto no artigo 14-C deste regulamento, bem como respeitadas as condições previstas nos incisos deste artigo:
I - indicação das mercadorias e dos respectivos volumes que serão objeto de remessa em operação interestadual, para industrialização por encomenda, bem como da mercadoria ou do produto resultante do processo industrial que deverá retornar, ainda que simbolicamente;
II - identificação dos estabelecimentos destinatários e respectivas unidades federadas de localização;
III - aceitação, como base de cálculo, dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
IV - declaração de que está regular perante o fisco e declaração da ciência da obrigatoriedade de manutenção da sua regularidade fiscal, nos termos do artigo 14;
V - declaração de ciência de que a mercadoria remetida e/ou o produto resultante do processo industrial deverão retornar ao estabelecimento encomendante, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da Nota Fiscal que acobertar a respectiva saída do território mato-grossense para industrializaçao, por encomenda, em outra unidade federada;
VI - declaração de ciência de que o aproveitamento de crédito somente será admitido quando houver retorno real da mercadoria ou do produto resultante do respectivo processo industrial;
VII - declaração de expressa anuência à limitação das mercadorias e volumes definidos pela SEFAZ, bem como às demais condições previstas neste artigo.
VIII - expressa anuência à limitação das mercadorias e volumes definidos pela SEFAZ, bem como às demais condições previstas neste artigo.
O regime especial do art. 711-A se aplica exclusivamente aos produtos primários, isto é, aqueles obtidos diretamente da natureza, sem passar por processos industriais significativos. O malte, embora tenha origem vegetal, não é considerado um produto primário. O grão de cevada, para se tornar malte, passa por processos industriais como a maceração, germinação, secagem e tostagem, com controle artificial rigoroso da temperatura, umidade, oxigenação e outros parâmetros. Além disso, o malte ordinariamente é comercializado em embalagens destinadas à apresentação do produto para consumidor, com informações como tipo de malte, suas características e marca do produto. Esses processos alteram a composição química do produto primário e o direcionam para usos específicos, como a fabricação de cerveja. Portanto, trata-se de produto industrializado, nos termos do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Regulamento do IPI).
Portanto, o regime especial de que trata o art. 711-A e seguintes do RICMS não se aplica às operações com as mercadorias indicadas pela consulente (malte e plástico – produtos industrializados).
Quanto à incidência do regime da substituição tributária sobre a operação de retorno do produto industrializado, informa-se inicialmente que as operações com cerveja (22029100 e 2203000) estão, como regra, submetidas ao regime antecipatório, nos termos do art. 1º, Apêndice, do Anexo X do RICMS. Não obstante, por estarem albergadas pelo diferimento do lançamento do ICMS, não haverá a obrigação de recolhimento antecipado do imposto incidente sobre a operação de circulação final da mercadoria.
À luz do regime do art. 29 do Anexo VII do RICMS, o imposto sobre a operação incidente sobre as saídas de mercadorias efetuadas com destino a outro estabelecimento para a industrialização deve ser lançado a partir da saída subsequente do produto promovida pelo encomendante. A antecipação do lançamento para o momento do retorno do produto do industrial para o encomendante iria de encontro ao regramento estabelecido no art. 29 do Anexo VII do RICMS, esvaziando seu conteúdo normativo. Logo, o diferimento do lançamento do imposto, que é regime especial destinado à operação de industrialização por conta de terceiros, prevalece sobre o regime geral da substituição tributária.
Nessa linha, o art. 3º do Anexo X do RICMS dispõe que o regime da substituição tributária não se aplica às operações com mercadorias cujas saídas internas sejam albergadas pelo diferimento do ICMS. Se as operações de remessa e retorno de mercadoria para industrialização por conta de terceiro são albergadas pelo diferimento, quando internas, nos termos do art. 29, caput e §2º, suas congêneres interestaduais não se submeterão ao regime da substituição progressiva. Justamente para que o regime da substituição tributária progressiva não torne sem efeito a previsão de diferimento do lançamento do imposto. Nestes termos:
Art. 3° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, não se aplica: (efeitos a partir de 1°/01/2020)
(...)
II - às operações com mercadorias cujas saídas internas sejam albergadas pelo diferimento do ICMS;
O regime da substituição tributária será aplicado somente quando a encomendante, após o retorno do produto industrializado, remete-lo para revendedor contribuinte do ICMS. Nesse caso, a autora da encomenda irá assumir a posição de responsável por substituição tributária e ficará obrigada ao recolhimento não só do imposto sobre a operação que promover, mas também daquele incidente sobre a operação subsequente. Ao revés, caso remeta o produto diretamente para consumidor final, observará o regime normal de apuração do ICMS de que trata o art. 131 do RICMS, obrigando-se exclusivamente ao imposto incidente sobre a sua operação, na condição de contribuinte.
Por todo o exposto e em resposta ao questionamento da consulente, informa-se:
O regime especial do art. 711-A se aplica exclusivamente aos produtos primários, isto é, aqueles obtidos diretamente da natureza, sem passar por processos industriais significativos. O malte, embora tenha origem vegetal, não é considerado um produto primário. Trata-se de produto industrializado, nos termos do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Regulamento do IPI).
Portanto, o regime especial de que trata o art. 711-A e seguintes do RICMS não se aplica às operações com as mercadorias indicadas pela consulente (malte e plástico – produtos industrializados).
O regime de substituição tributária de que trata o anexo X do RICMS não se aplica às operações interestaduais cujas congêneres internas sejam albergadas pelo diferimento do ICMS (RICMS, anexo X, art. 3º, II). O diferimento do lançamento do imposto previsto no art. 29 do Anexo VII do RICMS, que é regime especial destinado à operação de industrialização por conta de terceiros, prevalece sobre o regime geral da substituição tributária.
Portanto, a consulente não está obrigada, na condição de responsável, ao recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes.
A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento.
Caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá ela, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente informação, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação/o até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 1002, §2º, do RICMS.
Após o transcurso do prazo apontado, ficará o contribuinte sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças e aplicação de penalidade, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023. Logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública.
Os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 16 de dezembro de 2024.
Adalto Araújo de Oliveira
FTE
DE ACORDO.
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)
APROVADA.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos