ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - SIMPLES NACIONAL - RECEITA BRUTA ANUAL INFERIOR AO SUB LIMITE ESTADUAL - RETORNO AO SIMPLES NACIONAL PARA CÁLCULO DO ICMS - EFEITOS RETROATIVOS INÍCIO DO ANO CALENDÁRIO - EMISSÃO DE NF-e COM DESTAQUE DE ICMS – DEVER DE COMUNICAÇÃO AOS DESTINATÁRIOS DAS MERCADORIAS.
O contribuinte optante pelo Simples Nacional cuja receita bruta superar o sublimite estadual fica impedido de recolher o ICMS pelo Simples Nacional, nos termos do art. 12 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.
O contribuinte optante pelo Simples Nacional cuja receita bruta anual retrair a patamar inferior ao sublimite estadual tem direito a voltar ao regime de recolhimento do ICMS pelo Simples Nacional, a partir do início do ano-calendário subsequente.
O contribuinte que retornar ao regime de recolhimento do ICMS pelo Simples Nacional, mas que tiver emitido documentos fiscais com destaque de ICMS, para que se desobrigue do pagamento do imposto destacado, deve obter declaração expressa dos destinatários das mercadorias manifestando que não se aproveitaram do valor destacado como crédito em sua apuração fiscal e que estão cientes de que o encargo do valor destacado, embutido no preço, não foi suportado pelo remetente. Aplicação analógica do art. 166 do Código Tributário Nacional.
Não há na legislação tributária autorização para a realização de estorno de débito de ICMS na hipótese sob exame. Resta ao contribuinte optante pelo Simples Nacional e desobrigado da entrega da EFD anotar oquanto ocorrido nos livros fiscais e oferecer denúncia espontânea nos termos do art. 928 do RICMS.
..., sociedade empresária de responsabilidade limitada, empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, estabelecida no município de Sapezal/MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes deste estado sob o nº ..., e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre como proceder em relação a documentos fiscais que foram emitidos com destaque de ICMS, embora a empresa estivesse inserida no regime de recolhimento do imposto pelo Simples Nacional.
A consulente afirma que emitiu notas fiscais com destaque de ICMS nas competências janeiro e fevereiro de 2024, e que seu pedido de retorno ao regime de recolhimento do ICMS pelo Simples Nacional foi deferido com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2024.
Afirma que os destinatários das mercadorias não aproveitaram os valores destacados como crédito, pois as teriam destinado para uso e consumo.
Sugere interpretação no sentido de que o procedimento adequado para o caso seria a efetivação de um estorno dos débitos de ICMS. Isso porque o valor do imposto destacado não poderia ser excluído da escrituração, visto que as notas fiscais devem ser registradas conforme sua emissão. Assim, o estorno de débito permitiria que o valor do ICMS destacado fosse devidamente ajustado sem comprometer a integridade da escrituração fiscal.
Questiona se, em relação aos livros fiscais e ao ICMS destacado nas notas fiscais emitidas, seria necessário realizar um ajuste de estorno de débito para que o valor do ICMS destacado não seja registrado nos livros fiscais e, consequentemente, não conste como débito a pagar de ICMS.
Questiona ainda se existe algum procedimento formal ou instrução expressa que indique o tratamento adequado para o ICMS destacado notas fiscais que emitiu.
É a consulta.
Em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que o cadastro da consulente se encontra ativo, sob o n. ..., com data de cadastramento em .../.../.... O consulente tem por objeto social principal a atividade econômica “comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (C.N.A.E.: 4530-7/03), e por objeto secundário as atividades de “aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador”, “serviços de usinagem, tornearia e solda”, “fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios” e diversas outras.
A consulente é sociedade empresária limitada, empresa de pequeno porte e optante pelo Simples Nacional. Durante o ano de 2022, teve faturamento superior ao sublimite estadual (R$ 3.600.000,00), razão pela qual em 2023 ficou impedida de recolher o ICMS pelo Simples, nos termos do art. 12, da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.
Durante o ano de 2023, afirmou a consulente ter auferido receita anual no valor de R$ 3.505.632,46. Por essa razão, no dia 25 de janeiro de 2024, solicitou à esta Secretaria de Fazenda, por meio do processo .../2024, autorização para apuração e recolhimento do ICMS no âmbito do Simples Nacional. O processo foi deferido no dia ... de ... de 2024, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Enquanto aguardava seu retorno ao regime de apuração e recolhimento do ICMS no âmbito do Simples Nacional, emitiu, nos meses de janeiro e fevereiro de 2024, notas fiscais com destaque de ICMS apurado à luz do Regime de Apuração Normal de que trata o art. 131 e seguintes do RICMS.
Conforme documentos apresentados nos autos do Processo n. ..../2024, após o deferimento de seu pedido de retorno ao regime de apuração e recolhimento do ICMS próprio do Simples, a consulente declarou as receitas auferidas e apurou o ICMS devido por meio do PGDAS. No mesmo Processo, consta ainda comprovante de arrecadação relativo aos tributos alcançados pelo Simples Nacional do mês de janeiro de 2024. A consulente declarou naqueles que as mercadorias remetidas foram utilizadas pelos destinatários para uso e consumo, sem aproveitamento como crédito do imposto destacado nos documentos fiscais.
Quanto à matéria objeto da consulta, analisa-se primeiro a questão do aproveitamento, como crédito, pelos destinatários das mercadorias, do valor do ICMS destacado de forma indevida nos documentos fiscais. A simples afirmação da consulente/remetente no sentido de que os destinatários teriam utilizado as mercadorias para uso e consumo, sem aproveitamento do imposto destacado como crédito, não é suficiente para remediar a situação.
É preciso que a remetente comunique formalmente aos destinatários das mercadorias a impossibilidade de aproveitamento do imposto destacado nas notas fiscais como crédito de ICMS, em razão de estar a consulente enquadrada no Simples Nacional para apuração e recolhimento do imposto. Caso o valor já tenha sido escriturado, deve ser objeto de estorno.
Pela mesma razão, deve comunicar também que o valor do imposto destacado e embutido no preço não será objeto de recolhimento aos cofres públicos. Na dinâmica dos impostos indiretos, como é o caso do ICMS, o encargo financeiro do tributo é transferido para os sujeitos que ocupam as posições subsequentes na cadeia de circulação de mercadoria. Os destinatários que receberam as mercadorias suportaram o valor do imposto destacado (não devido) e devem ser cientificados sobre isso.
A comunicação deve solicitar dos destinatários confirmação por escrito do não aproveitamento como crédito dos valores destacados nos documentos fiscais ou de seu estorno, e também da ciência sobre o não recolhimento aos cofres públicos dos respectivos montantes, que lhe foram cobrados no preço.
Ao caso aplicam-se as mesmas razões subjacentes ao art. 166 do Código Tributário Nacional e ao art. 1.018 do RICMS, que regulam o procedimento de repetição de indébito tributário para os tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro. Nestes termos:
Art. 1.018 A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a recebê-lo. (cf. art. 166 do CTN)
Quanto ao procedimento correto sobre a escrituração dos documentos fiscais com destaque indevido do imposto, informa-se que prazos e demais condições para cancelamento de NF-e estão definidos na Portaria SEFAZ MT 160/2021. A norma prevê em seus arts. 22 e 23 o procedimento de cancelamento (ordinário) da NF-e, a ser realizado em prazo não superior a 8 (oito) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso; e em seus arts. 24 a 32 o procedimento de cancelamento extemporâneo da NF-e, cujo pedido deve ser protocolizado até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e.
A legislação ainda condiciona o cancelamento da NF-e à não circulação da mercadoria. Nestes termos:
Art. 22 Em prazo não superior a 8 (oito) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso I do artigo 14, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, a prestação de serviço ou a vinculação à Duplicata Escritural, observadas as normas constantes do artigo 23.
(...)
Art. 24 Após o transcurso do prazo fixado no caput do artigo 22, a NF-e emitida para acobertar operação de entrada ou de saída poderá ser objeto de cancelamento extemporâneo, exclusivamente, em relação às hipóteses de erro não sanável por Carta de Correção, conforme § 1° do artigo 355 do RICMS/2014, desde que detectado antes da circulação da mercadoria.
Art. 25 Até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte emitente, interessado, poderá protocolizar o respectivo pedido de cancelamento de NF-e, mediante acesso ao endereço eletrônico htpp://www.sefaz.mt.gov.br/acessoweb/login/ LoginUsuarioContribuinte.jsp, selecionando, no menu principal, a opção “Nota Fiscal Eletrônica”, seguida da opção “Pedido de Cancelamento Extemporâneo”.
A Portaria 160/2021 prevê ainda a possibilidade de saneamento de erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, desde que o erro não esteja relacionado, entre outros casos, com as variáveis que determinam o valor do imposto. Veja-se:
Art. 34 Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a que se refere o inciso I do caput do artigo 14 desta portaria, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à SEFAZ/MT, desde que o erro não esteja relacionado com:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - dados cadastrais que impliquem mudança do remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída;
IV - campos da NF-e de exportação informados na Declaração Única de Exportação - DU-E;
V - a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo.
Considerando, portanto, que se encontram superados os prazos para cancelamento da NF-e, que houve a circulação das mercadorias, com entrega regular aos destinatários, e que o erro nos documentos fiscais está relacionado com variáveis que determinam o valor do imposto, não há possibilidade de cancelamento da NF-e ou saneamento do vício por meio de Carta de Correção.
Por outro lado, para o caso objeto de exame, não há na legislação autorização para estorno do débito de imposto escriturado em razão de destaque indevido nos documentos fiscais que acobertaram as operações.
A consulente, a partir do início do ano calendário 2024, não se encontra obrigada à entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD – de que cuidam o art. 426 e seguintes do RICMS. Nesse sentido, pesquisa ao servidor fazendário informa que a consulente de fato não entregou sua EFD nas competências janeiro e fevereiro de 2024
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Quanto à EFD, portanto, não há ajuste a ser feito. Em relação à escrituração dos documentos fiscais em outros registros contábeis, diante da ausência de autorização legal para estorno dos débitos do ICMS destacado, caberá apenas anotar o quanto ocorrido, inclusive mediante anotação espontânea no LRUDFTO (livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências), obrigatório para todos os contribuintes obrigados à emissão de documentos fiscais, conforme prevê o art. 388, §7º, do RICMS.
Poderá ainda a consulente denunciar Modelo disponível em https://www.sefaz.mt.gov.br/eprocess/modelo/tipo/processo/baixar. espontaneamente a situação à Administração Tributária a fim de obter os efeitos tratados no art. 928, caput e parágrafo único, do RICMS: não aplicação de penalidade de ofício.
Por todo o exposto e em resposta ao questionamento da consulente, informa-se:
A consulente deve comunicar formalmente aos destinatários das mercadorias a impossibilidade de aproveitamento do imposto destacado nas notas fiscais como crédito de ICMS. Caso o valor já tenha sido escriturado, deve ser objeto de estorno. Deve comunicar também que o valor do imposto destacado e embutido no preço não será objeto de recolhimento aos cofres públicos. A comunicação deve solicitar dos destinatários confirmação por escrito do não aproveitamento como crédito dos valores destacados nos documentos fiscais ou de seu estorno, e também da ciência sobre o não recolhimento aos cofres públicos dos respectivos montantes, que lhe foram cobrados no preço.
Não há, para o caso sob exame, autorização na legislação de estorno de débito de ICMS destacado de forma indevida em notas fiscais de saída. Portanto, à consulente, optante pelo Simples e desobrigada da entrega de EFD, resta apenas anotar o quanto ocorrido em sua escrituração, inclusive mediante anotação espontânea no LRUDFTO (livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências) e oferecer denúncia espontânea nos termos do art. 928 do RICMS/MT.
A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento.
Caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá ela, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente informação, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação/o até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 1002, §2º, do RICMS.
Após o transcurso do prazo apontado, ficará o contribuinte sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças e aplicação de penalidade, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023. Logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública.
Os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 10 de dezembro de 2024.
Adalto Araújo de Oliveira
FTE
DE ACORDO.
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC
APROVADA.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos