Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 277 DE 22/11/2024


 


ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DEPÓSITO FECHADO – PROLONGAMENTO DA UNIDADE PRODUTORA RURAL – CNAE DO ESTABELECIMENTO PRINCIPAL – PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA – INSCRIÇÃO ESTADUAL ÚNICA.


Considera-se depósito fechado o estabelecimento que o contribuinte mantiver, exclusivamente, para armazenamento de suas mercadorias.

O depósito fechado é estabelecimento onde se exerce atividade meramente complementar à atividade principal de um outro estabelecimento. Nele não se exerce atividade autônoma de produção e circulação de bens, mas operações em caráter de continuação da atividade principal. Por essa razão, a CNAE 2.0 do IBGE/CONCLA determina que “os depósitos de mercadorias de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços serão classificados na subclasse referente à atividade principal”.

Para fins de cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao ICMS, são consideradas como único estabelecimento todas as unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizadas no território de um mesmo município.

..., produtor rural, pessoa física, inscrito no CPF sob o n. .... e no Cadastro de Contribuintes deste estado sob o n. ..., estabelecido no município de Sinop, formula consulta sobre como abrir uma filial para exercer a atividade de depósito fechado, em estabelecimento localizado a trinta quilômetros do estabelecimento produtor.

O consulente afirma que tem a intenção de arrendar de terceiro um silo para armazenar grãos de soja e milho produzidos por ele em sua propriedade rural. Afirma que mantém contrato de parceria rural com a sua esposa. Expõe trechos da legislação mato-grossense que disciplina a matéria, especialmente os arts. 51 e 58 do RICMS, e arts. 4º e 38 da Portaria n° 005/2014-SEFAZ.

Indaga se poderia abrir uma filial com o cadastro de pessoa física e utilizar no CCE/MT a subclasse da CNAE 52.11-7/99. Indaga, por fim, qual o processo e documentação necessária para formalizar a situação.

É a consulta.

Em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que o cadastro do consulente se encontra ativo, com data de cadastramento em 03/08/2017. O consulente tem por objeto social principal a atividade econômica cultivo de soja (C.N.A.E.: 0115-6/00), e por objeto secundário outras atividades econômicas primárias, como cultivo de milho e de algodão.

O consulente é produtor rural pessoa física e tem suas operações de circulação de mercadoria tributadas pelo regime de apuração normal do ICMS de que trata o art. 131 do RICMS.

Considerando a distância pequena (aproximadamente trinta quilômetros) informada pelo consulente entre o estabelecimento principal e o estabelecimento onde se pretende depositar as mercadorias, presume-se estejam situados no território do mesmo município: Sinop.

Quanto à matéria objeto da consulta, informa-se que, para efeito de cumprimento de obrigação tributária, considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que utilizado para simples depósito (RICMS, art. 51). Por outro lado, considera-se depósito fechado o estabelecimento que o contribuinte pode manter para armazenamento exclusivo de suas mercadorias (RICMS, art. 57, I).

Embora seja considerado pela legislação como um estabelecimento autônomo, certo é que no depósito fechado não se desenvolve atividade econômica autônoma de produção ou circulação de bens. Em sua essência, o depósito fechado é apenas um local onde são armazenadas mercadorias produzidas (ou adquiridas de terceiros) em outro estabelecimento do mesmo titular. As operações desenvolvidas no depósito fechado têm caráter de simples continuação das operações desenvolvidas no estabelecimento produtor.

Por essa razão, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas proposta pelo IBGE e CONCLA (CNAE 2.0) não atribui um código específico para depósito fechado. Nas notas explicativas da subclasse 5211-7/99 (depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis), IBGE e CONCLA esclarecem que o gênero não compreende “os depósitos de mercadorias de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços”, e que esses depósitos serão classificados na subclasse referente à atividade principal.

Assim, o estabelecimento destinado exclusivamente ao depósito de mercadorias produzidas por outro estabelecimento do mesmo titular deve ser classificado na subclasse da CNAE própria do estabelecimento principal.

A natureza meramente auxiliar do depósito fechado é confirmada pelo Regulamento do ICMS. O RICMS define que, quando a mercadoria for remetida para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída será considerada ocorrida no estabelecimento do depositante:

Art. 71 O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

(...)

§ 2° Quando a mercadoria for remetida para armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída será considerada ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

Como regra, para desenvolver a atividade de depósito fechado em um endereço diverso daquele do estabelecimento principal, o contribuinte deve cadastrar o novo estabelecimento no CCE/MT. O estabelecimento, embora classificado na mesma subclasse da CNAE do estabelecimento principal, terá sua própria inscrição, escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessórias. Nestes termos, o art. 4º da Portaria 005/2014-SEFAZ:

Art. 4° Ressalvado o disposto nos §§ 3°, 8° e 9° do artigo 3°, cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessórias próprias.

A exceção a essa regra alcança justamente as unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizadas no território de um mesmo município Considerando a distância pequena (aproximadamente trinta quilômetros) informada pelo consulente entre o estabelecimento principal e o estabelecimento onde se pretende depositar as mercadorias, presume-se estejam situados no território do mesmo município: Sinop.. Essas unidades serão consideradas como estabelecimento único, exigindo-se para todas inscrição estadual única, nos termos do art. 27, §5º, da Portaria 005/2014-SEFAZ:

Art. 27 Deverão promover a respectiva inscrição no CCE/MT:

(...)

VI – a pessoa física ou jurídica que explore atividade agropecuária, de silvicultura e/ou assemelhada, em imóvel próprio ou alheio;

(...)

§ 5° Na hipótese de que trata o inciso VI do caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 3° a 10 do artigo 3°, será exigida inscrição estadual única para todos os imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município.

Como se viu, o depósito fechado ostenta a mesma natureza econômica e a mesma subclasse da CNAE do estabelecimento principal, e será considerado como simples prolongamento da unidade produtora rural. Até porque o simples depósito da mercadoria não afasta a sua primariedade. Nessa linha, não há razão para que não lhe seja aplicada a disciplina jurídica dos imóveis rurais, localizados no território de um mesmo município, pertencentes a um mesmo titular, pessoa física, acima transcrita.

Portanto, o imóvel a ser utilizado como depósito fechado deve ser cadastrado na mesma inscrição do produtor rural à qual já se encontra vinculado o estabelecimento principal, que passará a ser enquadrado como estabelecimento centralizador, nos termos do art. 27, §5º, da Portaria 005/2014-SEFAZ. A rigor, não haverá um novo cadastro, mas simples inclusão das informações do imóvel rural onde se dará o depósito fechado nos dados cadastrais do contribuinte no CCE/MT. A solicitação cadastral deve ser apresentada na modalidade de inclusão de nova área.

O procedimento encontra-se regulamentado pelo art. 39 da Portaria n° 005/2014-SEFAZ:

Art. 39 Para fins de inclusão das informações pertinentes ao novo imóvel rural nos dados cadastrais do contribuinte no CCE/MT, deverão ser apresentados os documentos abaixo, observadas, em cada caso, as disposições próprias previstas nos parágrafos do artigo 38:

I - para pessoa física: os arrolados nas alíneas b, c, d, f, g, h e j do inciso I do caput do artigo 38;

II (revogado) (Revogado pela Port. 031/18)

§ 1° O disposto neste artigo:

I – é de observância obrigatória em relação a todos os imóveis rurais localizados no território do mesmo município, pertencentes ao mesmo titular, pessoa física;

II (revogado) (Revogado pela Port. 031/18)

§ 2°(revogado) (Revogado pela Port. 031/18)

§ 3° Na hipótese deste artigo, a Solicitação Cadastral e respectivo Anexo II serão apresentados na modalidade de inclusão de nova área.

§ 4° A inclusão de nova área acarretará ao imóvel rural, já inscrito no CCE/MT, o enquadramento como estabelecimento centralizador.

§ 5° Atendido o disposto neste artigo, não há limite para inclusão de nova área na abrangência da inscrição estadual já efetivada.

§ 6° Fica facultado ao contribuinte alterar, a qualquer tempo, no Sistema de Informações Cadastrais, mediante apresentação de Solicitação Cadastral, com a finalidade de alteração, a localização do imóvel centralizador.

§ 7° Observado o disposto no § 1° do artigo 8°, deverá ser apresentada Solicitação Cadastral para alteração da CNAE principal do estabelecimento centralizador, quando, em função da inclusão de nova área, houver modificação na atividade econômica de maior volume de operações, independentemente da localização da exploração e, assim, sucessivamente, em relação às respectivas CNAE secundárias.

Por outro lado, tendo em vista a notícia de que o consulente mantém contrato de parceria rural com a esposa, importa reiterar que o depósito fechado é estabelecimento destinado ao armazenamento exclusivo de mercadorias do próprio produtor rural. Havendo a intenção de armazenar mercadorias de terceiros, inclusive parceiros rurais, o estabelecimento assumirá natureza econômica distinta, exercendo atividade autônoma de prestação de serviços para terceiros, e será classificado na subclasse da CNAE 5211-7/99 - depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis (ou outra do mesmo gênero).

Como alternativa, no caso de armazenamento de mercadorias para terceiros, pode-se adotar a modalidade de depósito compartilhado para armazenamento de grãos de milho e de soja, observando-se o regramento previsto no art. 612-A e seguintes.

Por todo o exposto e em resposta ao questionamento do consulente, informa-se:
O estabelecimento destinado exclusivamente ao depósito de mercadorias produzidas por outro estabelecimento do mesmo titular deve ser classificado na subclasse da CNAE própria do estabelecimento principal, nos termos das notas explicativas da subclasse 5211-7/99 da CNAE do IBGE/CONCLA.

O depósito fechado ostenta a mesma natureza econômica do estabelecimento principal e será considerado como simples prolongamento da unidade produtora rural.

O imóvel a ser utilizado como depósito fechado, em razão de estar localizado no mesmo município em que está localizado o estabelecimento principal, deve ser cadastrado na mesma inscrição do produtor rural à qual já se encontra vinculado o estabelecimento principal, que receberá o enquadramento de estabelecimento centralizador, nos termos do art. 27, §5º, da Portaria 005/2014-SEFAZ. A rigor, não haverá um novo cadastro, mas simples inclusão das informações do imóvel rural onde se dará o depósito fechado nos dados cadastrais do contribuinte no CCE/MT.

A solicitação cadastral deve ser apresentada na modalidade de inclusão de nova área, conforme procedimento disciplinado no art. 39 da Portaria n° 005/2014-SEFAZ. Para a inclusão, devem ser apresentados os documentos indicados nas alíneas b, c, d, f, g, h e j do inciso I do caput do artigo 38 da Portaria n° 005/2014-SEFAZ.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento.

Caso o procedimento adotado pelo consulente seja diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá ela, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente informação, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação/o até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 1002, §2º, do RICMS.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o contribuinte sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças e aplicação de penalidade, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023. Logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

Os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 22 de novembro de 2024.

Adalto Araújo de Oliveira

FTE

DE ACORDO.

Andrea Angela Vicari Weissheimer

Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos