Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 274 DE 05/12/2024


 


ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – REMESSA INTERESTADUAL PARA INDUSTRIALIZAÇÃO – DIFERIMENTO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.


O retorno de chope industrializado (remetido para industrialização em outra unidade federativa) é justamente o ato final da operação de remessa para industrialização em outro estabelecimento, e ambas as operações, remessa e retorno, estão sujeitas ao diferimento, nos termos dos artigos 29 e 30 do Anexo VII do RICMS.

O regime da substituição tributária será aplicado quando o contribuinte revender as mercadorias a outros estabelecimentos contribuintes do ICMS, e, caso venda o chope diretamente a consumidor final, em relação a essas operações, observará o regime de apuração normal do ICMS.

..., pessoa jurídica de direito privado, domiciliada na Rua ..., n° ... ., Bairro ..., município de ..../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a situação que especifica.

A consulente informa que remete insumos para produção de chope em indústria localizada em outra unidade federativa, albergada pelo regime do diferimento previsto no artigo 29 e 30 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.

Isto posto, a consulente questiona:

1) se a operação de retorno da mercadoria industrializada (chope), acobertada pela nota fiscal com CFOP 6125 está sujeita ao regime da substituição tributária;

2) caso haja a incidência do regime da substituição tributária, como a consulente deve proceder em relação a determinação da base de cálculo, inscrição de substituto tributário, etc.

É a consulta.

Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente:

a) informa como atividade principal a prevista no CNAE n° 4723-7/00, a saber: comércio varejista de bebidas;

b) informa como atividade secundária a prevista no CNAE n° 1113-5/05, a saber: fabricação de cervejas e chopes;

c) não é optante pelo regime do Simples Nacional.

A operação de retorno da mercadoria industrializada (chope) não se sujeita ao regime da substituição tributária pelas razões adiante expostas.

A remessa de mercadorias para industrialização por encomenda é regrada pelo Capítulo VI do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. Adiante, transcrição de trechos do referido Capítulo (grifos acrescidos).

d) fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subsequente saída dos mesmos produtos.

§ 1° Ressalvado o disposto no inciso XIII do artigo 72 das disposições permanentes, o diferimento previsto neste artigo compreende:

I – as saídas que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, forem promovidas pelo estabelecimento industrializador com destino a outro também industrializador;

II – as saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.

§ 2° Nos casos em que o estabelecimento de origem, autor da encomenda, e o estabelecimento industrializador estejam localizados no território mato-grossense, o diferimento previsto neste artigo compreende, também, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados.

§ 3° O disposto no § 2° deste artigo não se aplica quando a encomenda for feita por particular ou, ainda, por contribuinte para integração ao seu ativo imobilizado, bem como para uso ou consumo no seu estabelecimento, hipótese em que será aplicado o disposto no inciso XIII do artigo 72 das disposições permanentes.

§ 4° Ressalvado o disposto no § 6° deste preceito, constitui condição do diferimento previsto neste artigo o retorno real dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável por igual período.​

§ 5° Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de que trata o § 4° deste artigo, sem que ocorra o retorno das mercadorias ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, acrescido dos juros de mora e de multa, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme a caso, 923 ou 924 das disposições permanentes. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)​

§ 5°-A Excepcionalmente, no período de 1° de abril de 2020 até a publicação deste decreto, o prazo previsto no § 4° deste artigo será de 300 (trezentos) dias contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda.​

§ 6° O disposto neste artigo não se aplica às saídas interestaduais de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se houver previsão em contrário estabelecida em protocolo celebrado com a unidade da Federação onde ocorrer a industrialização.

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado.

Art. 30 Nas saídas de mercadorias, em retorno ao estabelecimento de origem autor da encomenda que as tenha remetido nas condições previstas no artigo 29 deste anexo, o estabelecimento industrializador deverá: (cf. § 2° do art. 42 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)

I – emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:

a) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas;

II – efetuar, na Nota Fiscal referida no inciso I deste artigo, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.

Parágrafo único Quando o estabelecimento de origem estiver situado no território deste Estado, será, também, observado o disposto no § 2° do artigo 29 deste anexo.

Noutro diapasão, o regime da substituição tributária se aplica às operações internas, interestaduais e de importação das mercadorias constantes nas tabelas do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS, dentre elas, o chope.

Adiante, transcrição de trechos do Anexo X do RICMS.

Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense, com bens e mercadorias previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, atenderá ao disposto neste anexo. (efeitos a partir de 1°/01/2020)

§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações:

I - internas;

II - interestaduais;

III - de importação.

...

Embora as operações interestaduais com chope (item n° 23 da Tabela IV do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS) estejam sujeitas ao regime da substituição tributária, no presente caso concreto, estamos frente a uma peculiaridade.

Ocorre que o retorno do chope industrializado é justamente o ato final da operação de remessa para industrialização em outro estabelecimento, e ambas as operações, remessa e retorno, estão sujeitas ao diferimento, nos termos dos artigos 29 e 30 do Anexo VII do RICMS.

Submeter o retorno da mercadoria industrializada ao regime da substituição tributária, esvaziaria o conteúdo normativo dos artigos 29 e 30 do Anexo VII do RICMS.

Assim sendo, o retorno do chope industrializado, no presente caso concreto, continua submetido ao regime do diferimento do ICMS.

O regime da substituição tributária será aplicado quando a consulente revender as mercadorias a outros estabelecimentos contribuintes do ICMS, e, caso venda o chope diretamente a consumidor final, em relação a essas operações, observará o regime de apuração normal do ICMS.

A alíquota de ICMS prevista para o chope é de 25% conforme preceitua o inciso IV-A do artigo 14 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

Aplica-se também o adicional de alíquota de 2%, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, nos termos do § 9° do artigo 14 da Lei n° 7.098/1998.

Assim sendo, a alíquota aplicável no presente caso concreto, de acordo com a narrativa da consulente, é de 27%.

A seguir, transcrição de trechos do artigo 14 da Lei n° 7.098/1998.

Art. 14 As alíquotas do imposto são:

...

IV-A - 25% (vinte e cinco por cento): nas operações internas e de importação, realizadas com cervejas e chopes classificados no código 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (código 2203.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM), com exceção das cervejas e chopes produzidos por empresas classificadas como microcervejaria, de que trata o inciso III-A do caput deste artigo; (Acrescentado pela Lei 11.081/2020)

...

§ 9º Em relação ao disposto nas alíneas g e h do inciso I, no inciso III-A, nos itens 8, 9, 10 e 11 da alínea a do inciso IV, no inciso IV-A e no inciso IX do caput deste artigo, deverá ser acrescido o adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, no percentual de 2% (dois por cento). (Nova redação dada pela LC 708/21, efeitos a partir de 1º.01.2022)

...

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 5 de dezembro de 2024.

Flavio Barbosa de Leiros

FTE

De acordo:

Andrea Angela Vicari Weissheimer

Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos