Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 273 DE 05/12/2024


 


ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODEIC – BIODIESEL.


As isenções do ICMS estão previstas no Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. No referido anexo não existe nenhuma isenção relativa a saídas internas de biodiesel.

O PRODEIC – Investe Mato Grosso Biocombustíveis trata de percentual de crédito outorgado e não de isenção de ICMS.

Não há isenção de ICMS em relação as saídas internas de biodiesel no Estado de Mato Grosso.

..., pessoa jurídica de direito privado, domiciliada na Rod...., km ... mais ..., Anexo à fazenda ..., Zona Rural, município de .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso (PRODEIC).

A consulente informa que é enquadrada nos seguintes módulos de benefícios do PRODEIC: PD 000006, PD 000017, PD 000026 e PD 000031.

Isto posto, a consulente questiona:

1) se pode optar por realizar operações internas com biodiesel se utilizando de isenção de ICMS;

2) se pode reaver os valores pagos de ICMS relativo as operações internas com biodiesel por conta da isenção mencionada anteriormente;

3) por conta do credenciamento do PRODEIC datar de 2021, se pode solicitar o ressarcimento a partir desse momento.

É a consulta.

Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente:

a) informa como atividade principal a prevista no CNAE n° 1931-4/00, a saber: fabricação de álcool;

b) informa diversas atividades secundárias, entretanto, nenhuma delas atinente a fabricação de biodiesel.

O fato da consulente não apresentar atividade relacionada a questionada na presente consulta seria suficiente para indeferir a presente, entretanto, os referidos questionamentos serão analisados de forma abstrata.

A seguir, análise das afirmações feitas pela consulente em relação aos benefícios do PRODEIC, conforme consulta realizada nos sistemas fazendários:

Cód. Benefício Descrição Situação Termo inicial Termo final previsto
PD 000006 PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis ... ... ...
PD 000017 PRODEIC Investe Indústria de Bebidas ... ... ...
PD 000026 Operações de Importação Via Porto Seco ... ... ...
PD 000031 PRODEIC Investe Fabricação de Produtos Derivados do Petróleo ... ... ...

Verifica-se que o benefício com código PD 000031 (PRODEIC Investe Fabricação de Produtos Derivados do Petróleo) está cancelado, e, os benefícios PD 000017 e PD 000026 não versam sobre o objeto dessa consulta, a saber: biodiesel.

Assim sendo, na presente consulta, será abordado apenas o benefício com código PD 000006, a saber: PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis, cujo credenciamento teve início em .../.../..., e não no ano de ... como informou a consulente.

Feitas essas considerações iniciais, passa-se a analisar e responder (de forma abstrata e na medida do possível) aos questionamentos elaborados pela consulente.

1) se pode optar por realizar operações internas com biodiesel se utilizando de isenção de ICMS;

As isenções do ICMS estão previstas no Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.

No referido anexo não existe nenhuma isenção relativa a saídas internas de biodiesel.
Em relação ao PRODEIC – Investe Mato Grosso Biocombustíveis, a Resolução Condeprodemat n° 041/2019 informa os percentuais de benefícios aplicáveis a operações internas e interestaduais com biodiesel.

Adiante, transcrição dos artigos 1° e 2° da Resolução Condeprodemat n° 127/23 que, ao alterar a Resolução Condeprodemat n° 041/2019, fixou os percentuais de benefícios em relação as operações internas com biodiesel (grifos acrescidos).

Art. 1º Alterar o percentual de crédito outorgado para as operações internas, constante no Art. 1º da Resolução 041/2019/CONDEPRODEMAT, aprovada na 04ª Reunião Ordinária, realizada no dia 06 de dezembro de 2019, conforme abaixo:

Produtos NCM Operação Interna
Biodiesel acima 290 m³/dia 38.26.00.00 75,00%
Biodiesel até 290 m³/dia 38.26.00.00 85,00%

Parágrafo Único - O percentual de crédito outorgado será aplicado sobre o valor de ICMS a ser recolhido pelas usinas nos termos do inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 199, de 22 de dezembro de 2022.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de maio de 2023, revogando-se as disposições em contrário.

Verifica-se que o PRODEIC – Investe Mato Grosso Biocombustíveis trata de percentual de crédito outorgado e não sobre isenção de ICMS.

Além disso, é importante lembrar que a consulente não apresenta entre suas atividades a produção de biodiesel, apenas a produção de álcool, CNAE n° 1931-4/00.

Assim sendo, não há isenção de ICMS em relação as saídas internas de biodiesel no Estado de Mato Grosso, por consequência, fica prejudicada a análise do presente questionamento.

2) se pode reaver os valores pagos de ICMS relativo as operações internas com biodiesel por conta da isenção mencionada anteriormente;

Como não há isenção de ICMS em relação as saídas internas de biodiesel no Estado de Mato Grosso, fica prejudicada a análise do presente questionamento.

3) por conta do credenciamento do PRODEIC datar de 2021, se pode solicitar o ressarcimento a partir desse momento.

Como não há isenção de ICMS em relação as saídas internas de biodiesel no Estado de Mato Grosso, fica prejudicada a análise do presente questionamento.

Apenas cabe fazer a ressalva que o credenciamento da consulente no PRODEIC – Investe Mato Grosso Biocombustíveis teve início em ../../.., e não no ano de ... como informou a consulente.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 5 de dezembro de 2024.

Flavio Barbosa de Leiros

FTE

De acordo:

Andréa Ângela Vicari Weissheimer

Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos