ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – GLP – VAREJISTA.
A comercialização de GLP é sujeita ao regime da substituição tributária.
O regime do simples nacional não abrange as operações sujeitas ao regime da substituição tributária (alínea a do inciso XII do artigo 5° da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional n° 140/2018). Ou seja, em relação a essas operações, será aplicada a legislação aplicável aos demais contribuintes, nesse caso, as normas relativas à substituição tributária.
Ao preencher as informações no PGDAS, o valor retido por substituição tributária anteriormente (relativo ao GLP) deve ser segregado e não será considerado para fins de determinação do valor devido ao Simples Nacional, em relação ao ICMS.
... pessoa jurídica de direito privado, domiciliada na Avenida ..., Quadr ..., Lote ..., Bairro ..., ..../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ sob o n° .... e no CNPJ sob o n°..., formula consulta sobre a comercialização de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) à varejo.
A consulente questiona:
1) como se dá a tributação da comercialização de GLP à varejo para empresas optantes pelo simples nacional;
2) qual o CFOP, CST, e CSOSN deve informar, nas notas fiscais, em suas vendas de GLP;
3) como fará o cálculo do imposto a pagar no PGDAS.
É a consulta.
Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente:
a) informa como atividade principal a prevista no CNAE n° 4784-9/00, a saber: comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP);
b) é optante pelo regime do simples nacional;
c) não é optante pelo regime optativo da tributação da substituição tributária.
A comercialização de GLP é sujeita ao regime da substituição tributária, conforme itens 11 a 11.7 da Tabela VII do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.
A consulente não dá maiores informações, entretanto, como é uma varejista, deve adquirir o GLP de distribuidora de combustíveis, localizada em Mato Grosso, sendo esta, responsável pela retenção do ICMS, por força da substituição tributária, caso esta retenção ainda não tenha sido realizada anteriormente (pela refinaria, por exemplo). Ou seja, o ICMS relativo ao GLP que comercializa no varejo já foi retido anteriormente por força da substituição tributária.
A presente consulta será respondida levando em consideração as premissas informadas acima.
Delimitado o escopo da presente, passa-se a responder aos questionamentos efetuados.
1) como se dá a tributação da comercialização de GLP à varejo para empresas optantes pelo simples nacional;
Como informado anteriormente, a comercialização de GLP no território mato-grossense é sujeita ao regime da substituição tributária.
O regime do simples nacional não abrange as operações sujeitas ao regime da substituição tributária (alínea a do inciso XII do artigo 5° da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional n° 140/2018). Ou seja, em relação a essas operações, será aplicada a legislação aplicável aos demais contribuintes, nesse caso, as normas relativas a substituição tributária.
Isto posto, conforme informado anteriormente, adotamos a premissa de que ao adquirir o GLP para revenda, este já teve o ICMS retido por substituição tributária.
Ou seja, o ICMS já foi retido anteriormente, na cadeia de circulação da referida mercadoria.
Entretanto, como a consulente não é optante pelo Regime Optativo da Tributação da Substituição Tributária (artigo 11 do Anexo X do RICMS), deverá realizar os ajustes previstos nos artigos 9° a 10-E do Anexo X do RICMS, para verificar o excesso ou a falta de pagamento do ICMS retido por substituição tributária nas operações que praticou destinadas a consumidor final localizado no Estado de Mato Grosso.
O fato da consulente ser optante pelo simples nacional não altera o regime de tributação do GLP, que continua a ser o da substituição tributária, nem a necessidade de realização dos ajustes citados anteriormente, por conta desta, não ser optante pelo Regime Optativo da Tributação da Substituição Tributária.
2) qual o CFOP, CST, e CSOSN deve informar, nas notas fiscais, em suas vendas de GLP;
Nas vendas a consumidor final de GLP a consulente deverá utilizar o CFOP 5.656.
5.656 - Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinado a consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
Como o consulente é optante pelo regime do simples nacional deverá se utilizar do Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN e não do Código de Situação Tributária – CST.
Nas vendas a consumidor final de GLP a consulente deverá utilizar o CSOSN 500, conforme Anexo III-A do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970.
ANEXO III-A - Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN
(Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 39/2023, efeitos a partir de 1º.12.2023)
| Código | Descrição |
| ... | ... |
| 500 | ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações. |
| ... | ... |
3) como fará o cálculo do imposto a pagar no PGDAS.
Como informado anteriormente, na presente consulta, parte-se da premissa que o ICMS relativo ao GLP foi retido e pago anteriormente pelo substituto tributário.
A seguir, transcrição de trechos da Resolução do CGSN n° 140/2018 (grifos acrescidos):
Subseção IV - Da Segregação de Receitas
Art. 25. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas calculadas na forma prevista nos arts. 21, 22 e 24 sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 19. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, art. 18)
...
§ 8º Em relação ao ICMS: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 13, § 6º, inciso I; art. 18, § 4º-A, inciso I)
I - o substituído tributário, assim entendido o contribuinte que teve o imposto retido, e o contribuinte obrigado à antecipação com encerramento de tributação deverão segregar a receita correspondente como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS;
...
Subseção VIII - Dos Aplicativos de Cálculo
Art. 38. O cálculo do valor devido na forma prevista no Simples Nacional deverá ser efetuado por meio da declaração gerada pelo “Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D)”, disponível no Portal do Simples Nacional na Internet. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15)
...
Assim, ao preencher as informações no PGDAS, o valor retido por substituição tributária anteriormente (relativo ao GLP) deve ser segregado e não será considerado para fins de determinação do valor devido ao Simples Nacional, em relação ao ICMS.
Por fim, novamente informa-se que, como a consulente não é optante pelo Regime Optativo da Tributação da Substituição Tributária (artigo 11 do Anexo X do RICMS), deverá realizar os ajustes previstos nos artigos 9° a 10-E do Anexo X do RICMS, para verificar o excesso ou a falta de pagamento do ICMS retido por substituição tributária nas operações que praticou destinadas a consumidor final localizado no Estado de Mato Grosso.
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.
Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 05 de dezembro de 2024.
Flavio Barbosa de Leiros
FTE Matr.
De acordo:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC
APROVADA.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos