Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 269 DE 28/11/2024


 


ICMS – FETHAB – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÕES INTERNAS – SEMENTE DE SOJA.


O benefício de isenção de ICMS relativo a operações internas com sementes é condicionado (inciso V do artigo 115 do Anexo IV do RICMS). Assim, se cumpridos todos os requisitos necessários, a operação é acobertada pela referida isenção de ICMS.

..., pessoa jurídica de direito privado, domiciliada na Avenida ..., n° ..., Sala ..., Bairro ..., município de .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a tributação nas operações internas com semente de soja.

A consulente informa que:

a) comercializa soja em grãos;

b) comercializa sementes de soja;

c) é optante pelo diferimento nas operações internas com soja em grãos; dessa forma é optante por contribuir com o FETHAB e o IAGRO.

Isto Posto, a consulente questiona

1) ao revender sementes de soja (operação interna), pode usufruir da isenção prevista no artigo 115 do Anexo IV do RICMS? Deve recolher o FETHAB e o IAGRO nessa operação?

2) ao comprar sementes de soja (operação interna), pode usufruir da isenção prevista no artigo 115 do Anexo IV do RICMS? Deve recolher o FETHAB e o IAGRO nessa operação?

3) ao comercializar sementes de soja (operação interna), deve escolher entre usufruir da isenção prevista no artigo 115 do Anexo IV do RICMS ou se utilizar do diferimento do ICMS?

É a consulta.

Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a atividade principal da consulente é de comércio atacadista de soja CNAE n° 4622-2/00, e, que é optante pela contribuição ao FETHAB e ao IAGRO.

Os questionamentos apresentados versam sobre operações internas com semente de soja.

Feitas essas considerações iniciais, passa-se a responder aos questionamentos efetuados.

1) ao revender sementes de soja (operação interna), pode usufruir da isenção prevista no artigo 115 do Anexo IV do RICMS? Deve recolher o FETHAB e o IAGRO nessa operação?
O benefício de isenção de ICMS relativo a operações internas com sementes é condicionado. Assim, caso a consulente cumpra todos os requisitos necessários, poderá usufruir da referida isenção de ICMS.

A seguir, transcrição de trechos do artigo 115 do Anexo IV do RICMS:

Art. 115 Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97​ e alterações)

...

V – semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente certificada de segunda geração – C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei (federal) n° 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto (federal) n° 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

...

§ 4° Relativamente ao disposto no inciso V do caput deste artigo, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo órgão competente do Estado de destino ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

§ 5° O benefício fiscal concedido às sementes referidas no inciso V do caput deste artigo estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:

I – o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou em órgão por ele delegado;

II – o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou em órgão por ele delegado;

III – a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou por órgão por ele delegado;

IV – a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA;

V – a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.

...

§ 9° O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2025. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 26/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)

Na referida operação, não incide o FETHAB e o IAGRO na medida em que semente de soja não está no campo de incidência das referidas contribuições.

A seguir, transcrição de trechos da Lei n° 7.263, de 27/03/2000 (DOE de 29/03/2000):

Art. 7º O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja, gado em pé, madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, feijão, pulses e colheitas especiais, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e, conforme o caso, às contribuições às Entidades das Cadeias Produtivas. (Nova redação dada pela Lei 12.505/2024)
...

Art. 8º O pagamento das contribuições referidas nos §§ 1º e 1º-A do artigo 7º e nos artigos 7º-A, 7º-C, 7º-C-1, 7º-D, 7º-D-1, 7º-F e 7º-F-1 é, cumulativamente: (Nova redação dada pela Lei 10.818/19, efeitos a partir de 1º.02.19)

I - faculdade do contribuinte;

II - condição adicional para fruição do diferimento do ICMS contemplado na legislação estadual para as operações internas com os produtos mencionados.

III - condição para manutenção de regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS nas operações interestaduais e para remessa da mercadoria para exportação com suspensão ou não incidência do imposto. (Acrescentado pela Lei 10.818/19, efeitos a partir de 1º.02.19)

§ 1º A opção pela efetivação das contribuições ao FETHAB e às entidades pertinentes, indicadas no caput do art. 7º, é condição para obtenção dos regimes especiais mencionados no inciso III do caput deste artigo. (Nova redação dada pela Lei 11.301/2021)

§ 2º A opção pelo benefício com o pagamento da contribuição ora instituída não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual, relativas à fruição do diferimento. (Renumerado de p. único para § 2º pela Lei 10.818/19, efeitos a partir de 1º.02.19)

2) ao comprar sementes de soja (operação interna), pode usufruir da isenção prevista no artigo 115 do Anexo IV do RICMS? Deve recolher o FETHAB e o IAGRO nessa operação?

O benefício de isenção de ICMS relativo a operações internas com sementes é condicionado. Assim, se cumpridos todos os requisitos necessários, a operação é acobertada pela referida isenção de ICMS (vide resposta ao primeiro questionamento).

Nessa operação, não incide o FETHAB e o IAGRO na medida em que semente de soja não está no campo de incidência das referidas contribuições.

3) ao comercializar sementes de soja (operação interna), deve escolher entre usufruir da isenção prevista no artigo 115 do Anexo IV do RICMS ou se utilizar do diferimento do ICMS?

Não.

Caso a operação não cumpra todas as condições previstas para fins de fruição do benefício de isenção, a operação será tributada normalmente, não havendo que se falar em diferimento de ICMS por falta de previsão legal.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 28 de novembro de 2024.

Flavio Barbosa de Leiros

FTE

De acordo:

Elaine de Oliveira Fonseca

Chefe de Unidade – UDCR/UNERC, em substituição

APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos