Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 268 DE 28/11/2024


 


ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – REMESSA INTERESTADUAL PARA NÃO CONTRIBUINTE – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – AUTOMÓVEIS.


A remessa interestadual de mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS não se sujeita ao regime da substituição tributária.

Não existe a figura do substituto e do substituído no caso narrado. O remetente paga o ICMS devido ao Estado de Mato Grosso não na condição de substituto tributário (responsável tributário), mas na condição de contribuinte.

O ICMS é devido pelo remetente por conta de um fato gerador que ele pratica (remessa interestadual de mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS), ensejando a cobrança do ICMS diferencial de alíquotas em favor do Estado de destino.

..., pessoa jurídica de direito privado, domiciliada na Avenida ..., Quadra n° ..., Lotes ..., ..., município de ...GO, inscrita no Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n°..., formula consulta sobre o preenchimento de notas fiscais.

A consulente informa que:

a) é uma concessionária de veículos (CNAE principal: 4511-1/01);

b) realiza vendas interestaduais de veículos automotores novos para consumidores finas não contribuintes de ICMS localizados no Estado de Mato Grosso;

c) os veículos comercializados se enquadram nos NCM n° 8703.21.00, 8704.21.90, e 8704.31.90, e estão sujeitos ao regime da substituição tributária;

d) possui inscrição estadual de substituta tributária no Estado de Mato Grosso.

e) a remessa interestadual dos veículos enquadrados nos NCM n° 8703.21.00 e 8704.31.90 se sujeita a alíquota de 12%, e, a remessa interestadual de veículos enquadrados no NCM n° 8704.21.90 se sujeita a alíquota de 4%.

Isto posto, a consulente questiona:

1) a alíquota interna de ICMS nas citadas operações é de 12%, conforme previsto na alínea c1 do inciso II do artigo 95 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014?

2) caso nas operações seja aplicada a alíquota de 17%, é cabível a aplicação da redução de base de cálculo do ICMS prevista nas alíneas c, q, u, do inciso I do artigo 22 do Anexo V do

RICMS?

3) subsiste algum valor de diferencial de alíquotas a recolher em favor de Mato Grosso, nas remessas que se sujeitam à alíquota de 12%?

É a consulta.

A seguir, transcrição da alínea c1 do inciso II do artigo 95 do Regulamento do ICMS, citada pela consulente (grifos acrescidos):

Art. 95 As alíquotas do imposto são: (cf. caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)

...

II – 12% (doze por cento): (cf. inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)

...

c-1) operações com veículo automotor novo, desde que submetidas ao regime de substituição tributária e o remetente de outra unidade federada seja credenciado junto ao Estado de Mato Grosso como substituto tributário; (cf. alínea c-1 do inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentada pela Lei n° 11.329/2021 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)

...

Ademais, os veículos citados pela consulente se encontram relacionados nos itens 3, 17 e 21 da Tabela XXIV do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS, estando dessa forma sujeitos ao regime da substituição tributária.

Entretanto, a operação citada pela consulente, remessa interestadual de mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, não se sujeita ao regime da substituição tributária.

Não existe a figura do substituto e do substituído no caso narrado. O remetente paga o ICMS devido ao Estado de Mato Grosso não na condição de substituto tributário (responsável tributário), mas na condição de contribuinte.

O ICMS é devido pelo consulente por conta de um fato gerador que ele pratica (remessa interestadual de mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS):

Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98)

...

XIII-A - da saída, de estabelecimento de contribuinte, domiciliado ou estabelecido em outra unidade federada, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto neste Estado;​
...

Apenas a título de esclarecimento adicional, caso a remessa interestadual fosse destinada a uma concessionária (por exemplo), estaria sujeita ao regime da substituição tributária, pois nesse caso, a mercadoria seria revendida pela concessionária, e, o remetente (de GO) seria o substituto tributário e a concessionária (de MT) seria a substituída.

Dessa forma, voltando ao caso da presente informação, como a operação não se sujeita ao regime da substituição tributária, aplica-se a alíquota de ICMS de 17%.
Isso é suficiente para responder ao primeiro questionamento.

A seguir transcrição de trechos do artigo 22 do Anexo V do RICMS (grifos acrescidos):

Art. 22 A base de cálc​ulo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores novos adiante indicados, tributadas pela alíquota prevista nas alíneas a, b ou c do inciso I do artigo 95 das disposições permanen​​tes, corresponderão a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor da respectiva operação: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003​)

I – em relação aos veículos abaixo dis​criminados, conforme classificação nos c¾digos indicados da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:

...

c) automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1.000 cm3 – código 8703.21.00;

...

q) outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton com motor diesel ou semi diesel - códigos 8704.21.90 e 8704.41.00 (exceções: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton);

...

u) outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor explosão - códigos 8704.31.90 e 8704.51.00 (exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton);
​​​...

§ 2° A fruição do benefício previsto nos incisos I e II do caput deste preceito é opção do contribuinte mato-grossense, condicionada à observância do disposto no artigo 11 do Anexo X deste regulamento.​

§ 3° Para fruição do benefício previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, fica o fabricante ou importador estabelecido em outra unidade federada obrigado a aplicar, em relação a cada operação de remessa do bem a estabelecimento mato-grossense, o regime de substituição tributária.

...

Como pode ser verificado, o benefício citado pela consulente é destinado a contribuintes do Estado de Mato Grosso e condicionado à aplicação do regime da substituição tributária. Conforme narrativa da consulente, a operação tem como destino consumidores finais não contribuintes do ICMS, e nesse caso, como já explicado, não se aplica o regime da substituição tributária.

Dessa forma, respondendo ao segundo questionamento, não se aplica a redução de base de cálculo citada pela consulente.

A resposta ao terceiro questionamento perde o objeto, na medida em que, conforme demonstrado, as operações citadas se sujeitam a alíquota de ICMS de 17%.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 28 de novembro de 2024.

Flavio Barbosa de Leiros

FTE

De acordo:

Elaine de Oliveira Fonseca

Chefe de Unidade – UDCR/UNERC, em substituição

APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos