Publicado no DOE - AM em 8 out 2026
Altera na forma que especifica, a Lei Nº 7128/2024, que dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas acima de 70 anos, ou a adoção de procedimento de segurança, em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1.º O art. 1.º da Lei n.º 7.128, de 17 de outubro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º .........................................................................
§ 1.º Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, renegociações de dívidas, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito e renegociação.
......................................................................................” (NR)
Art. 2.º Fica acrescido o art. 3.º-A à Lei n.º 7.128, de 17 de outubro de 2024, com a seguinte redação:
“Art. 3.º-A. O Governo do Estado do Amazonas poderá criar um canal de denúncia específico para idosos que se sentirem lesados.” (NR)
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de outubro de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania