Publicado no DOE - AL em 13 out 2026
Altera a Instrução Normativa SEF Nº 27/2018, que dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, e o Documento Auxiliar da NF-e (DANFE), para implementar disposições dos Ajustes SINIEF Nº 23/2026, Nº 25/2026, e Nº 40/2026.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista a edição dos Ajustes SINIEF nos 23 e 25, ambos de 3 de julho de 2026, e 40, de 4 de setembro de 2026, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O caput do art. 4º da Instrução Normativa SEF nº 27, de 29 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazenda dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e são definidos no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC - da NF-e (Ajuste SINIEF 40/26).” (NR).
Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos adiante indicados à Instrução Normativa SEF nº 27, de 2018, com as seguintes redações:
“Art. 3º Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá estar com inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL.
(...)
§ 5º É obrigatória a emissão de NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, nas operações promovidas por contribuintes varejistas que permitam aproveitamento de crédito do ICMS pelo adquirente, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 23/26):
I - para ins do disposto no caput deste parágrafo, o contribuinte pode utilizar o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE Simplificado - Tipo 2, conforme previsto no art. 11 desta Instrução Normativa;
II - a emissão de NF-e na hipótese prevista no caput deste parágrafo é condição para o aproveitamento do crédito do ICMS pelo adquirente, vedada a apropriação do crédito com procedimento diverso.” (AC);
“Art. 8º Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a SEFAZ analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
(...)
§ 8º Será também considerada, na análise da regularidade fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo, a identificação de operações e prestações caracterizadas por fraude, simulação ou irregularidades iscais pela Administração Tributária da unidade federada do destinatário ou tomador, mediante cruzamento de informações de seus bancos de dados iscais e demais elementos cadastrais, econômicos, operacionais ou logísticos (Ajuste SINIEF 25/26).” (AC).
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 1º de setembro de 2026, em relação ao inciso II do art. 2º;
II - 5 de outubro de 2026, em relação ao inciso I do art. 2º;
III - 1º de novembro de 2026, em relação ao art. 1º.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 09 de outubro de 2026.
RENATA DOS SANTOS
Secretária de Estado da Fazenda