Resposta à Consulta Nº 33811 DE 13/05/2026


 


ICMS – Redução de base de cálculo – Produtos têxteis.


I. Não é aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 à saída de mercadorias relacionadas em seus incisos I e II realizada pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas, ainda que parcialmente, sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado fora do Estado de São Paulo.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) corresponde ao “comércio atacadista de tecidos” (CNAE 46.41-9/01), e que possui, entre suas atividades secundárias, a “confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida” (CNAE 14.12-6/01), relata que remete matéria-prima para industrialização por encomenda, em uma primeira etapa, a empresa localizada em outra unidade da Federação, mediante emissão de documento fiscal com o CFOP 6.901. Após a conclusão da industrialização, o estabelecimento industrializador emite documento fiscal com destaque do ICMS, consignando os CFOPs 6.902 e 6.124.

2. Informa que, na segunda etapa do processo de industrialização, o primeiro industrializador, por conta e ordem da Consulente, remete os produtos resultantes a outro industrializador localizado no Estado de São Paulo, mediante a emissão de documento fiscal com o CFOP 6.949. Ao final do processo, o industrializador paulista promove o retorno do produto acabado à Consulente, emitindo Nota Fiscal com os CFOPs 5.902 e 5.124.

3. Cita o benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 e sustenta que não há vedação expressa à sua aplicação na hipótese de o estabelecimento industrializador estar localizado em outra unidade da Federação, uma vez que a etapa final do processo produtivo e as saídas do produto acabado ocorrem no Estado de São Paulo.

4. Diante do exposto, indaga se está correto o seu entendimento de que a redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável à situação em questão.

Interpretação

5. Preliminarmente, informa-se que esta resposta não examinará os procedimentos relativos à remessa da matéria-prima aos estabelecimentos industrializadores, tampouco ao retorno do produto ao estabelecimento da Consulente, limitando-se à análise da questão apresentada.

6. Isso posto, observa-se que a redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável, desde que atendidos os demais requisitos legais, às saídas internas dos produtos relacionados em seus incisos I e II promovidas pelo estabelecimento fabricante, exceto quando destinadas a consumidor final, de modo que a carga tributária resulte no percentual de 12%.

7. Ademais, a referida redução de base de cálculo também se aplica à saída interna das mercadorias em questão promovida por outro estabelecimento, localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular do estabelecimento fabricante, desde que as tenha recebido em transferência deste último (artigo 52, § 1º, item 1, do Anexo II do RICMS/2000). Aplica-se, igualmente, à saída realizada pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de as mercadorias terem sido produzidas por encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que o encomendante se enquadre em uma das hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” ou “c” do item 2 do § 1º do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000.

8. Desse modo, conclui-se que não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas das mercadorias relacionadas em seus incisos I e II realizadas pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de tais mercadorias terem sido produzidas, ainda que parcialmente, sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado fora do Estado de São Paulo.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.