Resposta à Consulta Nº 34307 DE 12/08/2026


 


ICMS – Obrigações acessórias – Portaria CAT 56/2021 – Substituição de peças defeituosas integrantes de bem pertencente a consumidor final contribuinte e não contribuinte – Nota Fiscal.


I. O envio ou a remessa em retorno de peça danificada e sem valor econômico, a ser substituída em razão de garantia, por cliente que adquiriu o equipamento (do qual a peça faz parte), não está sujeita à incidência do ICMS. Contudo, em respeito ao artigo 5º, §1º e § 2º, da Portaria CAT 56/2021, a remessa deve ser amparada por emissão de Nota Fiscal.

II. O fornecimento de parte e/ou peça nova enviada em substituição à defeituosa configura nova operação de circulação de mercadoria (distinta da operação referente à venda do bem em sua integralidade), tributável por ICMS e sujeita à emissão de documento fiscal.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios” (CNAE 46.45-1/01), e como secundária, dentre outras, a de “manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle” (CNAE 33.12-1/02), apresenta consulta acerca do retorno de peça defeituosa integrante de equipamento pertencente a consumidor final para fins de substituição em garantia.

2. Informa que comercializa equipamentos para contribuintes e não contribuintes do imposto, estabelecidos no Estado de São Paulo e em outras unidades da Federação.

3. Relata que a Nota Fiscal de venda identifica o equipamento principal mediante seu respectivo “part number” (PN), sem individualizar as peças que o compõem.

4. Acrescenta que, em determinadas situações, é necessária a substituição de peça defeituosa integrante de equipamento anteriormente comercializado. Nesses casos, a Consulente remete ao cliente a peça de reposição, acompanhada de Nota Fiscal na qual consta exclusivamente o “part number” da peça substituta.

5. Diante do exposto, indaga acerca do procedimento fiscal e da documentação fiscal a serem adotados para acobertar o retorno da peça defeituosa, sujeita à substituição em garantia, tanto nas operações com contribuintes quanto com não contribuintes do imposto, considerando que a peça não foi individualmente identificada na Nota Fiscal emitida por ocasião da comercialização do equipamento.

Interpretação

6. Ressalte-se, preliminarmente, que, diante da ausência de informações mais detalhadas no relato apresentado, a presente resposta será formulada com considerações gerais sobre o tema, considerando as diversas etapas envolvidas nas operações de substituição de partes e peças em garantia e os seguintes pressupostos:

6.1. A substituição em garantia refere-se a parte ou peça defeituosa integrante de equipamento pertencente a usuário final, contribuinte ou não contribuinte do imposto, não destinado à posterior comercialização ou industrialização;

6.2. A peça defeituosa é desprovida de valor econômico para seu proprietário, não apresentando qualquer utilidade nas condições em que se encontra, e será descartada sem qualquer ônus para a Consulente;

6.3. A peça defeituosa não será remetida à Consulente para conserto, devendo ser substituída por unidade nova em decorrência da garantia, não havendo, portanto, posterior retorno da peça defeituosa ao cliente remetente; e

6.4. A nova mercadoria em substituição à defeituosa será remetida ao cliente em caráter definitivo, sendo essa nova peça, mercadoria não sujeita ao regime da substituição tributária.

7. Caso os pressupostos não se verifiquem a Consulente poderá retornar com nova consulta trazendo todos os elementos necessários para o integral conhecimento da situação nos termos dos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

8. Feitas essas considerações preliminares, depreende-se do relato que os adquirentes dos equipamentos comercializados pela Consulente remetem-lhe parte ou peça integrante do bem, item tal que apresentou defeito, com a finalidade de substituí-la por outra nova, em decorrência da garantia oferecida pela fornecedora (Consulente), obrigação assumida por ocasião da venda do equipamento.

9. Ressalte-se que, tratando-se de prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto de bens, com substituição de partes e peças defeituosas, quando o adquirente do equipamento original deve remeter o bem ou suas partes e peças integrantes ao prestador, os procedimentos aplicáveis encontram-se disciplinados pela Portaria CAT 56/2021.

10. Cabe esclarecer que a remessa da parte ou peça defeituosa e inservível, para substituição por outra nova em decorrência de garantia, não se caracteriza como devolução, nos termos do artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000. Com efeito, a remessa não tem por finalidade desfazer ou anular a operação anterior, que teve por objeto a alienação do equipamento em sua integralidade, e não de seus componentes individualmente considerados.

11. Assim, considerando que a peça a ser substituída é defeituosa, desprovida de valor econômico para o remetente, proprietário do equipamento, e será cedida sem qualquer ônus financeiro para o destinatário, sua remessa do cliente para a Consulente não caracteriza operação de circulação de mercadoria sujeita ao ICMS. Todavia, em observância ao artigo 5º, § 2º, da Portaria CAT 56/2021, o remetente, contribuinte do ICMS e proprietário do bem, na condição de usuário final, deverá emitir Nota Fiscal para acobertar a remessa da peça defeituosa.

11.1. Caso o proprietário do equipamento, remetente da parte ou peça defeituosa à Consulente, não seja contribuinte do imposto, caberá à Consulente emitir Nota Fiscal relativa à entrada da peça defeituosa, nos termos do artigo 5º, § 1º, da Portaria CAT 56/2021.

12. Nesse contexto, ainda que o técnico da Consulente não se desloque ao estabelecimento do cliente para a realização do serviço de assistência técnica, ou que a prestação não esteja concluída no momento da remessa da peça defeituosa, por somente se completar com a instalação da peça nova, a situação descrita caracteriza prestação de serviço de assistência técnica em bem de usuário final, realizada em local diverso do estabelecimento do prestador. Deve, portanto, ser observada a disciplina relativa à emissão de Nota Fiscal prevista no artigo 5º da Portaria CAT 56/2021.

12.1. Embora seja exigida a emissão de Nota Fiscal para acobertar a remessa da peça defeituosa, essa operação, por se referir a bem desprovido de valor econômico para o remetente, não se enquadra no conceito de circulação de mercadoria, uma vez que a peça não possui essa natureza para quem a remete. Assim, não havendo incidência do ICMS sobre a remessa, não cabe destaque do imposto, ainda que o item 2 do § 2º do artigo 5º da Portaria CAT 56/2021 possa, em princípio, conduzir a entendimento diverso.

12.2. Dessa forma, nos termos do § 2º do artigo 5º da Portaria CAT 56/2021, a remessa da peça defeituosa, descartada pelo contribuinte do imposto, usuário final e proprietário do bem, ao estabelecimento da Consulente deverá ser acompanhada de Nota Fiscal emitida pelo remetente, sem destaque do imposto, com utilização do CFOP 5.949/6949 (“Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), conforme o caso e descrição e indicação do NCM correspondente à parte/peça remetida. Recomenda-se que conste do campo “Informações Adicionais” a expressão “Remessa de bens, partes ou peças com defeito, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”, bem como o número da presente resposta à consulta.

12.3. Tratando-se de remessa de mercadoria defeituosa por não contribuinte do imposto, nos termos do § 1º do artigo 5º da Portaria CAT 56/2021, a Consulente emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa à entrada que deverá acompanhar o retorno, ao seu estabelecimento, das partes ou peças com defeito, sem destaque do imposto, com utilização do CFOP 1.949/2.949 (“Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), conforme o caso, descrição e NCM correspondente à parte/peça remetida, indicando, além dos demais requisitos, no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a expressão: "Entrada de materiais ou peças com defeito. NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020", assim como o número da presente resposta à consulta.

12.4. Ademais, importante registrar que, embora a Portaria CAT 56/2021 tenha determinado a emissão de Nota Fiscal para amparar a remessa da peça defeituosa, nada dispôs em relação ao valor a ser atribuído à referida parte e peça defeituosa. Diante disso, em analogia e como forma de integração da legislação, para determinação do valor da peça defeituosa poderão ser aplicados os critérios constantes do § 1º do artigo 4º da Portaria CAT 92/2001.

13. Prosseguindo, entende-se que, em razão de garantia concedida ao equipamento, o fornecimento da peça em substituição à defeituosa é uma nova operação de circulação de mercadoria, distinta daquela correspondente à venda original do equipamento em sua integralidade e, portanto, sujeita à incidência do ICMS, nos termos dos artigos 2º, inciso III, alínea “b”, e 37, inciso III, alínea “b”, do RICMS/2000, bem como à emissão de documento fiscal, conforme previsto no artigo 5º, inciso I, da Portaria CAT 56/2021.

13.1. Nesse ponto, importante observar que o fato de o cliente não arcar com a despesa da nova peça, em função da troca em garantia, não desvirtua a operação e nem afasta a incidência do imposto.

14. Dessa forma, para amparar o envio de peça nova em substituição à defeituosa, ainda que em razão de garantia e sem cobrança de valor ao cliente, cabe à Consulente emitir Nota Fiscal, com base no inciso I do artigo 125 do RICMS/2000, com destaque do ICMS incidente e observância do artigo 37, III, “b”, do RICMS/2000 para determinação da respectiva base de cálculo.

14.1. O documento fiscal deverá ser emitido com a indicação do CFOP 5.101/6.101 ou 5.102/6.102, conforme o caso, do código CST 00 (tributada integralmente) e do NCM correspondente à peça remetida, tendo como destinatário o cliente proprietário do equipamento. No campo “Informações Adicionais”, deverá constar a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”, em atendimento ao disposto no artigo 5º, inciso I, da Portaria CAT 56/2021.

15. Com esses esclarecimentos, consideram-se respondidos os questionamentos trazidos pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.