ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – EMPRESA COMERCIALIZADORA DE ETANOL – PRODUÇÃO E ARMAZENAMENTO EM MATO GROSSO – RETORNO SIMBÓLICO - ESCOAMENTO INTERESTADUAL – VIABILIZAÇÃO DO FLUXO TRIBUTÁRIO.
Nas operações de venda de álcool etílico hidratado de produtor mato-grossense para empresa comercializadora de etanol (ECE) localizada no estado de São Paulo, cuja entrega do produto ocorrerá em armazém geral localizado no estado de Mato Grosso, em que o depositante é o destinatário, e considerando o acordo celebrado por meio do Protocolo ICM 11/1980, as notas fiscais deverão ser emitidas observando as regras previstas no artigo 621 do RICMS.
Nas operações de saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, deverão ser emitidas notas fiscais nos termos do artigo 617 do RICMS.
..., empresa estabelecida na Av. ..., n° ..., na Cidade de .../SP, inscrita no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento aplicável na aquisição de etanol hidratado combustível produzido e armazenado no estado de Mato Grosso, onde permanecerá depositado por conta e ordem do adquirente.
Em resumo, expõe a consulente que a atividade principal do estabelecimento consiste na comercialização de etanol hidratado combustível e que efetua a aquisição de etanol hidratado de produção mato-grossense.
Explica que, pretende desenvolver o fluxo de armazenagem interestadual, objetivando que essa produção de etanol hidratado inicie com o trânsito rodoviário do produtor até o ambiente do armazém, localizado ainda em Mato Grosso, posteriormente, realizará a troca de modal para escoamento do volume pelo transporte ferroviário.
Através de consultas realizadas à legislação vigente, tanto do Estado de São Paulo quanto de Mato Grosso, constatou pela possibilidade de viabilização de fluxo fiscal tributário com a manutenção das mesmas alíquotas tanto da remessa para armazenagem quanto para o retorno simbólico, com fundamento na determinação do Protocolo ICM n° 11, de 15 de outubro de 1980, da seguinte forma:
a) Produtor do MT vende tributado a 12% para empresa comercializadora de etanol-ECE localizada em SP.
b) A entrega do produto ocorrerá em armazém localizado no MT, via NF de remessa a ordem, emitida pelo Produtor em face do armazém.
c) Empresa de SP, adquirente, faz remessa simbólica de armazenagem, tributando a alíquota de 7%, nos termos do art. 52, inciso II, do RICMS/SP.
d) Empresa ECE de SP revende o produto armazenado em MT, para estabelecimento também localizado em SP, tributando 12% alíquota interna de SP (art. 54, inciso VI, do RICMS/SP) informando que o produto sairá do armazém de MT até o destino fim.
e) Armazém de MT faz o retorno simbólico de armazenagem, tributando também a alíquota de 7%, essa tributação baseada no entendimento do Protocolo ICM n° 11, de 15 de outubro de 1980, do qual MT é signatário.
f) Caso seja emitido NF de remessa a ordem do Armazém Geral para o cliente final, esta seguirá sem destaque do ICMS, tendo em vista a tributação no retorno simbólico, o que é amparado pelo art. 617 do RICMS, que diz que o destaque é realizado se devido, referenciando a nota fiscal de venda emitida pela empresa comercializadora de etanol de SP.
Por fim, apresenta os seguintes questionamentos:
a) Está correto o fluxo fiscal apresentado, objetivando a melhor eficiência tributária e pautado na legislação vigente?
b) Caso a resposta do questionamento acima seja negativa, poderia orientar a forma de viabilizar fluxo fiscal garantido que as alíquotas sejam fixadas de forma a não gerar diferença ou ineficiência fiscal?
É a consulta.
Preliminarmente, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a interessada não se encontra cadastrada como contribuinte de ICMS do Estado de Mato Grosso, tendo sido a sua inscrição (que era de n° ...), baixada em .../.../..., por encerramento das atividades do estabelecimento no Estado.
O Protocolo ICM n° 11/1980, do qual, Mato Grosso e signatário, dispõe sobre as operações de retorno de mercadorias depositadas em armazéns gerais por contribuintes de outro Estado, vide transcrição:
Cláusula primeira Acordam os Estados do, (...), Mato Grosso, (...) e São Paulo, (...), em firmar o entendimento de que a alíquota do ICM aplicável às operações de retorno de mercadorias depositadas, promovidas por armazéns gerais localizados em Estado distinto daquele em que se situa o estabelecimento depositante, cujo depósito tenha sido feito com cobertura de Notas Fiscais próprias, com indicação da natureza da operação como sendo "remessa para depósito" ou "remessa simbólica de mercadoria depositada", de emissão prevista no SINIEF (...), instituído pelo Convênio de 15 de dezembro de 1970, deve ser a mesma operação anterior, de remessa para depósito. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 47/17)
(...).
As operações com armazém geral estão disciplinadas, de forma específica, nos artigos 613 a 628, Capítulo VI do Título VI da Parte Geral do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.
Assim, partindo da premissa de que o produtor matogrossense venda o etanol hidratado para entrega em armazém geral também localizado neste estado, cujo depositante é o destinatário; e considerando o acordo celebrado por meio do Protocolo ICM 11/1980, passa-se a responder os questionamentos, tomando-se como base, o fluxo de operações apresentado pela consulente, como segue:
a) Produtor de MT vende álcool etílico hidratado tributado a 12% para empresa comercializadora de etanol-ECE localizada em SP.
b) A entrega do produto ocorrerá em armazém localizado no MT, via NF de remessa a ordem, emitida pelo Produtor em face do armazém.
c) Empresa de SP, adquirente, faz remessa simbólica de armazenagem do produto em MT, tributando a alíquota de 7%, nos termos do art. 52, inciso II, do RICMS/SP.
Em resposta, tem-se a informar que, para as operações “a” a “c”, as Notas Fiscais deverão ser emitidas, considerando as regras previstas nos artigos 621 do RICMS:
Art. 621 Na saída de mercadorias para entrega em armazém-geral, localizado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente: (cf. art. 34 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
I – emitir Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) o valor da operação;
c) a natureza da operação;
d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do armazém-geral;
e) o destaque do valor do imposto, se devido;
II – emitir Nota Fiscal para o armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação: “Outras saídas – para depósito por conta e ordem de terceiros”;
c) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento destinatário e depositante;
d) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inciso I deste artigo.
§ 1° O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
II – a natureza da operação: “Outras saídas – remessa para depósito”;
III – destaque do ICMS se devido;
IV – a circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém-geral, mencionando-se o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I do caput deste artigo pelo estabelecimento remetente, bem como o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.
§ 2° A Nota Fiscal referida no § 1° deste artigo deverá ser remetida ao armazém-geral, dentro de (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 3° O armazém-geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1° deste artigo, no Registro de Entradas, anotando, na coluna “Observações”, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que alude o inciso II do caput deste artigo, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento remetente.
Então, importa destacar a importância em se observar o procedimento previsto para clareza da operação efetuada:
I. o produtor de MT emitirá NF-e de venda interestadual com destaque do imposto, informando o local da entrega, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do armazém-geral;
II. o produtor emitirá NF-e para o armazém geral para acompanhar o transporte da mercadoria, operação de sem destaque do imposto, natureza da operação: “Outras saídas – para depósito por conta e ordem de terceiros”, e efetuará as anotações relativas ao destinatário e depositante, além dos dados da NF-e de venda do álcool etílico hidratado;
III. o adquirente, destinatário e depositante da mercadoria, emitirá, no prazo estabelecido, Nota Fiscal de saída simbólica do produto ao armazém geral, com destaque do imposto mediante aplicação da alíquota interestadual de 7%, referenciando no campo de “Informações Complementares” o fato de que a mercadoria foi entregue diretamente pelo produtor, assim como os dados da Nota Fiscal de venda emitida pelo produtor;
IV. o adquirente, destinatário e depositante da mercadoria deverá encaminhar a NF-e de remessa para depósito ao armazém geral no prazo estabelecido, para que o armazém geral faço o registro de entrada.
d) Empresa comercializadora de etanol de SP revende o produto depositado no armazém geral “X” de MT, para estabelecimento também localizado em SP, tributando 12% conforme alíquota interna de SP (art. 54, inciso VI, do RICMS/SP) informando que o produto sairá do armazém geral “X” de MT até o destino fim.
e) Armazém geral “X” de MT faz o retorno simbólico de armazenagem, tributando também a alíquota de 7%, essa tributação baseada no entendimento do Protocolo ICM n° 11, de 15 de outubro de 1980, do qual MT é signatário.
f) Caso seja emitido NF de remessa a ordem do Armazém Geral para o cliente final, esta seguirá sem destaque do ICMS, tendo em vista a tributação no retorno simbólico, o que é amparado pelo art. 617 do RICMS, que diz que o destaque é realizado se devido, referenciando a nota fiscal de venda emitida pela empresa comercializadora de etanol de SP.
Quando das operações “d” a “f”, as Notas Fiscais deverão ser emitidas, considerando as regras previstas no artigo 617 do RICMS:
Art. 617 Na saída de mercadorias depositadas em armazém-geral, situado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 30 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
III – a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionando-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.
§ 1° Na Nota Fiscal emitida pelo depositante, na forma do caput deste artigo, não será efetuado o destaque de imposto.
§ 2° Na hipótese deste artigo, o armazém-geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá:
I – Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;
b) a natureza da operação: “Outras saídas – remessa por conta e ordem de terceiros”;
c) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante, bem como o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;
d) o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração: “O pagamento do ICMS é de responsabilidade do armazém-geral”;
II – Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral:
b) a natureza da operação: “Outras Saídas – retorno simbólico de mercadorias depositadas”;
c) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante, bem como o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;
d) o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento destinatário e o número, a série e subsérie e a data da Nota fiscal referida no inciso I deste parágrafo.
§ 3° As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pelas Notas Fiscais referidas no caput deste artigo e no inciso I do § 2°, também deste preceito.
§ 4° A Nota Fiscal a que se refere o inciso II do § 2° deste artigo será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva das mercadorias do armazém-geral.
§ 5° O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, registrará, no Registro de Entradas, a Nota Fiscal a que se refere o caput deste artigo, acrescentando, na coluna “Observações”, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que alude o inciso I do § 2° deste artigo, bem como o nome do armazém-geral e respectivos endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, lançando, também, nas colunas próprias, quando for o caso, o crédito do imposto pago pelo armazém-geral.
Mais uma vez, destacando a importância de serem observados os procedimentos previstos:
I. o depositante emitirá NF-e ao comprador, cujo valor corresponda ao da operação de venda, sem destaque do imposto, anotando o fato de que a mercadoria será retirada do armazém geral, assim como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;
II. o armazém geral, por sua vez, quando da venda dos produtos armazenados, deverá emitir a nota fiscal de retorno simbólico da mercadoria, na qual não haverá o destaque do imposto, e também, nota fiscal para o adquirente da mercadoria, de remessa por conta e ordem de terceiros, em que será destacado o valor do imposto, a qual deverá conter a declaração: “o pagamento do imposto é de responsabilidade do armazém-geral”;
III. a nota fiscal de retorno simbólico será emitida sem destaque do ICMS, portanto não poderá o depositante creditar-se; o imposto debitado no momento da saída para o armazém geral corresponde ICMS incidente na operação interestadual do produto remetido por conta e ordem, não se trata de retorno da mercadoria ao depositante.
Dessa forma, observados os procedimentos enumerados nos artigos reproduzidos, considera-se sanada a dúvida da Consulente.
Por derradeiro, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 27 de outubro de 2024.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
DE ACORDO:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade – UDCR/UNERC
APROVADA.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos